TJMT - 1005919-46.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:17
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/01/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:42
Juntada de Mandado
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12/01/2024 16:55
Transitado em Julgado em 12/01/2024
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12/01/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 04:59
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005919-46.2023.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta por EUZILENE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de Cooperativa Agrícola de Cotia - Cooperativa Central em Liquidação.
Alega o requerente ser legítimo possuidor do imóvel urbano Lote 06, Quadra R-5, situado Embrião Urbano Carlinda, objeto da matrícula n. 1.403, Livro 2-G, do CRI da Comarca de Alta Floresta-MT.
De seu turno, menciona que a requerida, vendeu o lote para Izabel Pereira Takahashi em 06 de maio de 1985.
No dia 30 de setembro de 1989, Izabel Pereira Takahashi vendeu o lote para Sebastião Caetano Correa.
No dia 14 de outubro de 1992, Sebastião Caetano Correa vendeu o lote para Carlos Remi Germann da Silva.
No dia 24 de fevereiro de 2.000, Carlos Remi Germman da Silva vendeu o lote para Juliano Candido de Oliveira.
No dia 16 de junho de 2014, Juliano Candido de Oliveira vendeu o lote para Lauri Paulo Malacarne Júnior.
No dia 17 de maio de 2021, Lauri Paulo Malacarne Junior vendeu o lote para Jacinto Loyola de Andrade e sua esposa Euzilene Nascimento de Oliveira, de modo que, somando-se com a posse dos antecessores, verifica-se que o autor detém a posse do imóvel há mais de 38 (trinta e oito) anos.
Aduz que a posse do imóvel é ininterrupta e sem oposição de terceiros.
Com a exordial vieram diversos documentos ao Pje.
Recebida a inicial, deferiu-se a Gratuidade de Justiça e determinou-se a citação do réu e dos confinantes, Id 124198304.
Citação pessoal da Requerida e dos confinantes, sendo que aquela ofertou Contestação sob o Id 127516652 e estes quedaram-se inertes, cf.
Id n. 134161514.
Por sua vez, a União Federal, o Estado de Mato Grosso e o Município de Carlinda manifestaram sua ausência de interesse no feito, cf. certidão de Id n. 134161514.
Após, a parte autora impugnou a contestação e requereu o julgamento antecipado da lide e subsidiariamente a designação de audiência instrutória.
Decisão sob o id n. 134473518 designando audiência instrutória, a qual fora devidamente realizada, cf.
Id n. 136967185. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
No ponto.
Como consignado no relatório, busca o requerente obter a declaração de propriedade da área que sustenta exercer a posse e residir há mais de 02 (dois) anos.
Verifica-se que o requerente, por si e por seus antecessores, exerce a posse do imóvel desde o ano de 1985, quando houve sua aquisição originária, através do Sra.
Izabel Pereira Takahashi em 06 de maio de 1985.
Dessa feita, invoca em seu favor o instituto da Usucapião Extraordinária capaz de consolidar a propriedade.
Trata-se de espécie regulada pelo artigo 1.238 do Código Civil, que preceitua in verbis: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
Registre-se que o prazo estabelecido no artigo em comento é reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único do art. 1.238 do CC).
Nesse viés, é de concluir que a usucapião extraordinária, regida pelo artigo 1.238 do Código Civil, tem como pressupostos a existência de posse mansa, pacífica, ininterrupta, animus domini e prazo de 15 anos, não exigindo justo título e boa-fé.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – IMÓVEL URBANO – REQUISITOS PREENCHIDOS – ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso, os possuidores estabeleceram no imóvel a sua moradia habitual e provaram sua posse pacífica e ininterrupta sobre a área usucapienda há mais de 10 anos, exercida com animus domini.
Demonstrada a presença dos requisitos insertos no artigo 1238 do Código Civil para a declaração da prescrição aquisitiva é de ser reconhecida a usucapião extraordinária.” (TJMT, Ap, 71203/2014, DES.DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 29/10/2014, Data da publicação no DJE 06/11/2014) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL USUCAPIENDO COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO URBANO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CC: POSSE, ANIMUS DOMINI, PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE NÃO SUJEITO A CONDIÇÕES POSTAS POR LEGISLAÇÃO DIFERENTE DAQUELA QUE DISCIPLINA ESPECIFICAMENTE A MATÉRIA. 1.
Tese para efeito do art. 1.036 do CPC/2015: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido, a fim de afirmar a inexistência de impedimento para que o imóvel urbano, com área inferior ao módulo mínimo municipal, possa ser objeto da usucapião extraordinária. (STJ - REsp: 1667843 SC 2017/0099186-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – POSSE MANSA E PACÍFICA QUE SÓ SE DESCARACTERIZA POR CONTESTAÇÃO, ATRAVÉS DE ATOS CONCRETOS E MEDIDAS JUDICIAIS – INEXISTÊNCIA – DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA O ANIMUS DOMINI – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Sabe-se que um dos requisitos para constituição da usucapião é a posse mansa e pacífica; assim, só se considera mansa e pacífica a posse exercida sem contestação, através de atos concretos ou intervenção judicial pelo prazo legal e, na ausência de qualquer distribuição dentro do lapso temporal, entende-se que a posse foi exercida de forma mansa e pacífica.
Os autores demonstram deter a posse da área com animus domini, na medida em que efetuam o pagamento de impostos devidos, a regularização dos documentos perante o INCRA, além de realizarem benfeitorias tais como, cercas, retiros, mangueiros, roda d'água, formação de pastagens, invernadas, juntada de declaração de funcionário e vizinho da área; lado outro, inexiste prova bastante da condição de mero detentor, ônus que incumbia a quem alega. (TJ-MT - AC: 00006799720048110027, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/09/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023) No caso em apreço, ao que consta nos autos, a posse do autor possui o animus domini, é mansa e pacífica, é justa e não é violenta e nem clandestina, pois houve citação de todos os possíveis interessados e não houve oposição de ninguém.
Inclusive, a própria requerida não se opôs ao pedido principal.
Outrossim, a prova documental, bem como a testemunhal revela como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente.
Desta feita, restando comprovados os requisitos exigidos pela legislação civil pátria para a caracterização da usucapião extraordinária, impõe-se a declaração da aquisição da propriedade do imóvel pela parte autora por meio de usucapião.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando o domínio do autor EUZILENE NASCIMENTO DE OLIVEIRA, sobre 500m2, do imóvel urbano Lote 06, Quadra R-5, situado Embrião Urbano Carlinda, no Município de Carlinda/MT, registrado no cartório de Registro de imóveis de Alta Floresta, sob a matrícula n° 1.403, Livro 2-G e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Essa sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando SUSPENSA a exigibilidade das mesmas pelo quinquídio legal, na forma do § 3º do art. 98 do CPC/2015, eis que defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e expedido o respectivo MANDADO para a transcrição (devendo a parte Autora providenciar os documentos necessários ao ato, solicitados pelo Sr.
Registrador Público, a fim de que seja aberta nova matrícula para registro do imóvel em nome do requerente – comunicando-se, ainda, que se trata de Justiça Gratuita), AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
15/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 06:27
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005919-46.2023.8.11.0007 TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA Aos 13 de dezembro de 2023, às 14h30min, na sala de audiências da 3ª Vara, do Fórum desta Comarca de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra.
Janaína Rebucci Dezanetti, MMª.
Juíza de Direito, e realizado o pregão, constatou-se presentes as pessoas abaixo relacionadas munidas de documento de identificação pessoal com foto.
Presentes: Requerente: Euzilene Nascimento de Oliveira.
Defensor Público: Moacir Gonçalves Neto.
Advogada da Requerida: Rita Paschoalina de Souza.
Testemunhas da Requerente: Antenor Leal, Sueli Leal e João Ribeiro dos Reis.
Inicialmente, consigno que a ATA/termo desta audiência será assinada exclusivamente pela magistrada que preside o ato, após a leitura de seu conteúdo para as partes/testemunhas, conforme disposto no art. 26 do prov. 15/2020/CGJMT.
Declarada aberta a audiência de instrução, verificou-se a presença das pessoas acima qualificadas.
Assim, foi realizada a oitiva da parte autora e das testemunhas presentes.
Por fim, os representantes das partes apresentaram alegações finais remissivas.
DELIBERAÇÕES Pela MM.ª Juíza foi decidido:
Vistos.
Encerrada a instrução, permaneçam os autos conclusos para sentença.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a consignar, determinou a MMª.
Juíza que se encerrasse o presente termo.
Eu, Wander Kceniuk, Estagiário de Gabinete, o digitei.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
13/12/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:56
Audiência de instrução realizada em/para 13/12/2023 14:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
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11/12/2023 13:54
Conclusos para despacho
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09/12/2023 04:07
Decorrido prazo de EUZILENE NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 13:18
Expedição de Mandado
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16/11/2023 14:49
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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16/11/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 13:55
Audiência de instrução designada em/para 13/12/2023 14:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
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16/11/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 18:16
Decisão interlocutória
-
13/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 11:42
Decorrido prazo de AUSENTES E TERCEIROS INTERESSADOS em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARLINDA em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 02:46
Decorrido prazo de Moacir Ferreira Mota em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 03:54
Publicado Citação em 10/08/2023.
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11/08/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 3ª VARA DE ALTA FLORESTA AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JANAINA REBUCCI DEZANETTI PROCESSO n. 1005919-46.2023.8.11.0007 Valor da causa: R$ 200.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária]->USUCAPIÃO POLO ATIVO: Nome: EUZILENE NASCIMENTO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Professor José Wilson de Andrade, s/n, Centro, CARLINDA - MT - CEP: 78587-000 POLO PASSIVO: Nome: COOPERATIVA AGRICOLA DE COTIA COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDACAO Endereço: Rua Mario Borin, nº. 165, Chácara urbana, em Jundiaí/SP, CEP n.º 13.201-836 FINALIDADE: CITAÇÃO dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, na forma do art. 259, I, do CPC, dos termos da presente ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentarem resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.
RESUMO DA INICIAL: Aduz a autora ser legítima possuidora do imóvel urbano denominado Lote 06, Quadra R-5, no Núcleo urbano do município de Carlinda/MT, e que este imóvel permanece registrado no nome da ré.
Por fim, assevera que exerce a posse sobre o imóvel de forma ininterrupta e sem oposição, estabelecendo sua moradia habitual, e requer a declaração de domínio sobre o bem, com a devida modificação no Cartório de Registro de Imóveis.
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: imóvel urbano Lote n° 06 (seis), quadra R-5, loteamento denominado Embrião Urbano, com área de 500 m² (quinhentos metros quadrados), situado no Núcleo Urbano do Município de Carlinda, Estado de Mato Grosso, registrado na matrícula n.º 1.403, do Livro 2-G, aos 15/10/1987, no 1o Serviço Registral da Comarca de Alta Floresta/MT ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, EDUARDO MATTHEUS GONCALVES DICKEL, digitei.
ALTA FLORESTA, 7 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
08/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 16:18
Expedição de Mandado
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07/08/2023 07:31
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 02:52
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005919-46.2023.8.11.0007
Vistos.
Considerando os documentos apresentados sob ID 124140194, recebo a inicial em todos os seus termos.
DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, que poderá ser revogado a qualquer tempo, acaso verificadas as hipóteses legais.
Tendo em vista a possibilidade de existência de direito indisponível para o caso em tela (terras públicas), deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil.
CITE-SE o réu, devendo constar que o prazo para responder aos termos da presente ação é de 15 (quinze) dias, e que, não contestada em tal prazo, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos previstos no art. 344, do CPC.
CITEM-SE pessoalmente os confinantes do imóvel usucapiendo (art. 246, § 3º, do CPC), conforme rol indicado sob ID 123572207, e, por edital, com prazo de 30 dias, os eventuais interessados, nos termos do artigo 259, I, do CPC, para contestarem no prazo legal.
Em analogia ao art. 216-A, IV, § 3º, da Lei nº 6.015/1973 (art. 1.071, do CPC), INTIMEM-SE para manifestarem interesse na causa, os representantes da União, Estado e Município.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
03/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a EUZILENE NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*28-02 (REQUERENTE).
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03/08/2023 16:29
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 18:51
Conclusos para decisão
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18/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:44
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2023 14:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/07/2023 14:03
Distribuído por sorteio
-
18/07/2023 13:58
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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