TJMT - 1006861-81.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 03:42
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:42
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:42
Decorrido prazo de WILLIAM THIAGO DE SOUZA OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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20/12/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1006861-81.2023.8.11.0006.
AUTOR: WILLIAM THIAGO DE SOUZA OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Inicialmente, reputo prescindíveis maiores divagações acerca das preliminares, posto que perfeitamente cabível no caso em epígrafe o disposto no art. 488 do CPC, in verbis: “Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Desta forma, as preliminares suscitadas pela promovida não são suficientes para impedir a análise do mérito.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (art. 355, I, do CPC).
Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por WILLIAM THIAGO DE SOUZA OLIVEIRA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Em síntese, sustenta a parte Requerente que tomou conhecimento de inserção restritiva em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito de 01 (uma) pendência junto à empresa Ré, no valor de R$ 4.084,26 (quatro mil, oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), contrato nº 59734482/921401, data de inclusão em 17/08/2019.
Pleiteia, pois, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Consta da contestação (Id nº 136018183) que o crédito que originou a inscrição reputada pela parte Autora como indevida foi objeto de cessão pela empresa BANCO DO BRASIL S/A, que por meio da assinatura de “Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos sobre Carteira de Créditos sem Coobrigação e Outras Avenças”, cedeu parte da Carteira de direito de créditos financeiros à Requerida, tendo a Autora sido previamente notificada a respeito do apontamento pelo Serasa.
Assevera ainda a parte Ré que a Cessão de crédito é legítima, bem como que a Requerente já possui anotação preexistente nos cadastros restritivos de crédito, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ, pelo que pugna pela improcedência da ação.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
Dá análise dos autos e das provas, dessume-se que, embora a parte Requerente alegue que não possui relação jurídica com a empresa Ré, esta comprova que a inscrição deriva de dívida não adimplida que fora contraída pelo Autor junto a BANCO DO BRASIL S/A, CONTRATO Nº 921401112, conforme instrumento de cessão de Id nº 136018187.
Restou, pois, comprovado que o débito negativado tem origem no contrato de cessão de crédito firmado entre a empresa BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S/A (Termo de Cessão de Id nº 135009805), tendo a parte autora contratado financiamento (Id nº 136018187), não tendo adimplido com o pagamento das parcelas.
Aliado ao fato, tem-se que no momento da contratação dos serviços do credor originário, BANCO DO BRASIL S/A, a parte Autora assinou o contrato de Id nº 136018188, sendo que, se comparada a assinatura lançada nos mencionados documentos com as demais existentes nos outros documentos anexados pelo Reclamante, é de se notar claramente a semelhança entre elas (Procuração e RG de Id nº 125162790).
Importante mencionar que não há necessidade de perícia grafotécnica, conforme entendimento pacificado das Turmas Recursais do Estado, que entendem que em caso de semelhanças detectáveis a olho nu, há total possibilidade de reconhecimento da improcedência, independente de perícia, sendo que eventual arguição formulada pela parte Autora ante as provas colacionadas pela Ré no caderno processual, na verdade é revelador de estratagema voltado a evitar o pronunciamento jurisdicional de mérito.
Considerando as provas de contratação dos financiamentos com parcelas inadimplidas, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular do seu direito.
Conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
In casu, logrando a instituição financeira comprovar nos autos a relação jurídica entre as partes, juntando o contrato, devidamente assinado pelo autor, a demanda deve ser julgada improcedente.
Assim, verifica-se que a parte reclamada assumiu, por meio de cessão de crédito, o direito a suposta cobrança, no entanto, quanto a referido negócio jurídico, não logrou demonstrar a regular notificação do demandado, consonante determina o art. 290 do Código Civil.
Mas, como se sabe, a falta de notificação não elide a dívida não contestada.
A ausência da notificação apenas determina que o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, fica desobrigado (art. 292 CC) e também, pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (art. 294 CC).
Assim, na hipótese dos autos, embora a parte reclamante negue inicialmente qualquer vínculo jurídico com a reclamada, após esclarecido, na contestação, que a inscrição deriva de cessão de crédito, restou incontroversa a licitude a cobrança e portanto, da anotação restritiva, exercício regular de um direito do cessionário, conforme autoriza o art. 293 do Código Civil, restando ausentes os pressupostos configuradores do dever de indenizar.
ESTADO DE MATO GROSSOPODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA Turma Recursal Única Recurso Cível Nº 0069348-37.2014.811.0001Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT Recorrente: Robson Nascimento Silva Recorrido: VIA VAREJO S.A.EMENTACONSUMIDOR.
LEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO QUE ORIGINOU A DÍVIDA JUNTADO COM A DEFESA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A JUNTADA DO CONTRATO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE REQUERENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO BENEFÍCIO FINANCEIRO – LEGALIDADE DOS DESCONTOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a contratação do mútuo pelo Apelante, não há reparos a serem feitos na sentença que versa sobre a indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de falha na prestação dos serviços Bancários no decote das parcelas na aposentadoria do consumidor.
Considerando as provas de contratação de empréstimo consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, e o comprovante de transferência do numerário para a conta corrente da Apelante, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular do seu direito.
Na hipótese, o contrato foi assinado pela parte por meio de assinatura eletrônica –biometria facial, após ter recebido link respectivo por meio de seu aparelho celular, encaminhando ao Banco sua identidade e aceitando e confirmando todos os passos das contratações, razão pela qual deve ser mantida a sentença.(N.U 1003450-86.2021.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/06/2022, Publicado no DJE 10/06/2022) Tendo sido apresentado o contrato de financiamento assinado e os documentos pessoais da parte requerente, e não tendo sido esses impugnados especificamente, não há se falar em inexistência de débito.
Consequentemente, pelo conjunto probatório, tem-se que a parte Requerida apresentou argumentos que desconstituem, modificam e extinguem o direito pleiteado pela parte Autora, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
IV - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ana Candida Lamoia de Moraes Britto Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres/MT, data da assinatura eletrônica.
Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
18/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 14:15
Juntada de Projeto de sentença
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18/12/2023 14:15
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/12/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 13:29
Recebimento do CEJUSC.
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04/12/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada em/para 04/12/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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04/12/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 19:34
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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27/11/2023 13:22
Recebidos os autos.
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27/11/2023 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/11/2023 01:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:23
Decorrido prazo de WILLIAM THIAGO DE SOUZA OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:07
Decorrido prazo de WILLIAM THIAGO DE SOUZA OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:39
Publicado Citação em 26/10/2023.
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26/10/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 17:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ CÁCERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para PROCESSO n. 1006861-81.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 7.084,26 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: WILLIAM THIAGO DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Rua 31 de Março, s/n, Jardim Paraíso, CÁCERES - MT - CEP: 78200-013 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 508 BLOCO C, 508, 2 ANDAR, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DAIENE VAZ CARVALHO GOULART FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para comparecer à Audiência de Conciliação designada nos autos do processo em epígrafe, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA conforme dados abaixo.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 01 - JEC CÁCERES Data: 04/12/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
CÁCERES, 24 de outubro de 2023. -
24/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 17:04
Audiência de conciliação redesignada em/para 04/12/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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26/09/2023 11:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 25/09/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006861-81.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:WILLIAM THIAGO DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALEXANDRE IAQUINTO MATEUS POLO PASSIVO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 06/02/2024 Hora: 17:30 , no endereço: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 3 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
03/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 16:29
Audiência de conciliação designada em/para 06/02/2024 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
03/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 16:28
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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