TJMT - 1007353-16.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 14:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2025 14:33
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 16:41
Decorrido prazo de TASSIANE BONOTTO HORVATICH em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 16:41
Decorrido prazo de RAQUEL WAUTOMORINI ABHOODI em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 16:41
Decorrido prazo de VALDEMIRA FERREIRA OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2025 16:14
Expedição de Mandado
-
25/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 15:27
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 14:08
Nomeado perito
-
26/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 25/07/2025 23:59
-
22/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 08:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 02:58
Decorrido prazo de VALDEMIRA FERREIRA OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59
-
10/06/2025 06:03
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 18:21
Nomeado perito
-
27/05/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 15/04/2025 23:59
-
15/04/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 14/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:18
Decorrido prazo de VALDEMIRA FERREIRA OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59
-
26/03/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 02:10
Decorrido prazo de VALDEMIRA FERREIRA OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59
-
15/03/2025 02:08
Decorrido prazo de VALDEMIRA FERREIRA OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59
-
14/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 18:51
Nomeado perito
-
21/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos
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18/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos
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18/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2023 14:35
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2023 15:45
Decorrido prazo de VALDEMIRA FERREIRA OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 06:30
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1007353-16.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: VALDEMIRA FERREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS, ESTADO DE GOIAS
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos morais e estéticos movida por VALDEMIRA FERREIRA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS e do ESTADO DE GOIÁS.
Citados, os entes requeridos apresentaram contestação, tendo o Município de Barra do Garças-MT pugnado pela improcedência dos pedidos, ao passo que o Estado de Goiás arguiu preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva.
Oportunizada a manifestação, a parte autora endossou os termos da inicial, pugnando pela procedência dos pedidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Considerando que as partes requeridas, devidamente citadas, apresentaram contestação, tendo sobre elas se manifestado o autor, e considerando o teor das alegações apresentadas, notadamente em face das preliminares arguidas, das alegações fáticas e jurídicas e dos requerimentos de prova apresentados, promovo, nos termos do art. 357 do CPC, o saneamento do feito.
Passo ao exame das preliminares suscitadas pelo Estado de Goiás.
Objetiva o ente estatal o reconhecimento da incompetência do juízo, ao argumento de que o artigo 30, inciso I, alínea “a”, item “1”, da Lei Estadual nº 9.129, de 22 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado de Goiás, dispõe ser da competência de uma das Varas de Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia/GO a ação indenizatória movida em face do ente requerido.
Sem razão o insurgente.
Como é cediço, o art. 52, parágrafo único, do CPC, dispõe acerca da competência para as ações movidas em face do poder público, disciplinando dessa forma a matéria: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Nesta medida, não se vislumbra a alegada incompetência absoluta, mormente ter a autora ajuizado a ação no foro de seu domicílio, consoante uma das hipóteses normativamente previstas.
Ademais, a ação é movida também contra o Município de Barra do Garças-MT, de modo a afastar eventual alegação de violação ao pacto federativo, na medida em que a ação ajuizada em território goiano implicaria no mesmo efeito em desfavor da municipalidade, não podendo a referida norma ser interpretada em desfavor do particular, sobretudo por visar a facilitação de seu aceso à justiça.
Deste modo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
Argui o Estado de Goiás, ainda em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva.
Funda seu argumento no fato de que os serviços médicos prestados na unidade onde a autora foi atendida é objeto de descentralização, a cargo de organização social.
Como é cediço, a legitimidade passiva é a pertinência subjetiva da demanda, aferível à luz das alegações fáticas expostas na inicial, em cotejo com os ditames da teoria da asserção, encampada no bojo do STJ e do TJMT.
Nesta medida, verifica-se que dos fatos narrados na inicial é possível a verificação, em tese, de responsabilidade do Estado de Goiás, ao menos em tese, pelos fatos e danos ali descritos, de modo a demonstrar a sua pertinência subjetiva para a demanda.
Destarte, não prospera a alegação de ilegitimidade posta nos autos.
Salienta-se, contudo, que eventual questão de responsabilidade do Estado de Goiás, inclusive no que toca à descentralização do serviço em favor da mencionada OS, serão apreciadas por ocasião do mérito, correndo em desfavor da autora os eventuais ônus processuais pelos fatos narrados na inicial e na indicação do polo passivo.
Superada a análise de tais questões, promovo a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando-as.
Da análise dos argumentos fáticos e jurídicos que instruem o feito, verifica-se que resta incontroverso, em relação aos fatos nos quais se subsidiam os pedidos, que: i) a autora se submeteu a três cirurgias na região da perna esquerda no curso do primeiro semestre do ano de 2021; ii) que em virtude de complicações médicas houve a amputação do referido membro no mesmo período; iii) que a paciente foi atendida pelos serviços públicos de saúde prestados pelo Município de Barra do Garças, bem como pelo Hospital Municipal Dr.
Serafim de Carvalho, em Jataí-GO.
Por seu turno, resta controvertido entre as partes: i) a ocorrência de erro no diagnóstico médico; ii) a ocorrência de erro no tratamento médico; iii) o momento e o local em que tais erros teriam ocorrido; e iv) o nexo causal entre a conduta adotada pelos requeridos e os danos suportados pela autora.
Deste modo, em relação à tais pontos, recairá as provas a serem doravante produzidas no processo, de modo que a pertinência temática da atividade probatória deve-se correlacionar, de forma clara, ao esclarecimento de tais pontos.
Quanto ao ônus probatório, tendo em conta que a responsabilidade é dirigida contra a prestação de serviço médico estatal, onde se discute falha na prestação do serviço administrativo, de rigor a aplicação dos preceitos pertinentes à responsabilidade objetiva do estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB, orientada pela teoria do risco administrativo.
Deste modo, a configuração do evento danoso perpassa pela demonstração da i) conduta; do ii) dano, e do iii) nexo causal.
Sendo tais elementos constitutivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, recai sobre ele o ônus da prova.
Por seu turno, a existência de eventual causa que exclua o dever de indenizar, cabível à luz da teoria do risco administrativo, constitui-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabendo aos requeridos, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova quanto a este ponto.
Considerando o teor da presente decisão de saneamento, faculto às partes que, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentação de esclarecimentos ou a solicitação de ajustes (art. 357, § 1º, do CPC).
No que concerne às provas a serem produzidas, dentre as diversas provas requeridas, verifica-se que a despeito da formulação de sua produção, as partes o fizeram de forma genérica.
Deste modo, oportunizo a especificação de provas, no prazo já anotado nos autos, devendo as partes formularem seus requerimentos de forma fundamentada, especificando que ponto controvertido pretende esclarecer com cada uma delas.
Findo o prazo, conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 31 de julho de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
31/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 31/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:41
Decisão interlocutória
-
12/09/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 06:59
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/08/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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