TJMT - 1041871-07.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
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26/11/2023 01:13
Recebidos os autos
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26/11/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/10/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:43
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 09:43
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:43
Decorrido prazo de ZAQUIEL FERREIRA DE LIMA em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 06:38
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041871-07.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar o convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de reclamação ajuizada contra ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS objetivando a indenização por danos morais em face de inscrição indevida do nome do Requerente junto ao cadastro de inadimplentes efetuada pela Requerida, por débito inexistente, no valor de R$ 1.221,98 (mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), na data de 15 de abril de 2019.
A Requerida, afirma que agiu em exercício regular do direito, sustentando a legalidade na cobrança ante a cessão de crédito, juntando ao feito o termo de cessão de crédito e contrato assinado pela Autor e pugnando pela a improcedência da ação.
Oportuno mencionar que o caso está sujeito às regras estabelecidas no diploma consumerista, uma vez que a parte Autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A Reclamada fundamenta sua defesa sustentando a inexistência de ilicitude e o exercício regular de direito em face da cessão de crédito realizada com Banco Losango, conforme contrato assinado pela parte Autora (id. 128702910) e termo de cessão de crédito (id. 128702911), alegando ainda que referido debito é legitimo em virtude da relação jurídica que a parte Autora possuía com Banco cedente do crédito.
Em análise dos autos, verifica-se nitidamente a documentação juntada aos autos pela Ré demonstra claramente que a parte Autora utilizou do produto da Empresa (Banco) cedente sem o devido pagamento, restando comprovado a relação jurídica entre o cedente do crédito ao Réu.
Assim, insurge dos autos que, a certidão de cessão de crédito, faturas, telas sistêmicas e contrato assinado pela parte reclamante juntados pela Ré trazem em seu conteúdo dados pessoais da parte Autora, demonstrando relação jurídica junto a Financeira cedente.
Diante disso, entendo que os documentos acostados aos autos, neste caso, hão de ser admitidos como meio de prova da contratação, afastando desta forma a possibilidade de aquisição fraudulenta, revelando claramente que não houve o cumprimento da obrigação pela parte reclamante e evidenciando que esta utilizou dos serviços/produtos sem a devida contraprestação.
Importante destacar que a ausência de notificação fincada no artigo 290 do Código Civil não significa que a dívida não possa ser exigida pelo credor/cessionário caso inexista a notificação, pois a falta de tal documento não é capaz de isentar o devedor do cumprimento de suas obrigações assumidas perante o credor originário. É preciso considerar que a legislação Civil não reconhece ao devedor o direito de escolha da pessoa que será dirigida o crédito posteriormente cedido, ocasião em que não pode o devedor interferir na relação jurídica entre cedente e cessionário, pois a relação jurídica entre aqueles que são possuidores do crédito e a ausência de notificação não impede ao cessionário cobrar a dívida e promover os atos necessários à satisfação do crédito.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.899 - SP (2016/0129945-7) - EFICÁCIA DE CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA SEM NOTIFICAÇÃO AO CEDIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DÍVIDA E PROMOÇÃO DE ATOS NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO/REALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
PROTESTO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS NEGATIVOS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (MP) ajuizou ação civil pública contra ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (ATLÂNTICO), TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. (TELESP) e BRASIL TELECOM S.A. (BRASIL TELECOM). (...) (STJ - REsp: 1604899 SP 2016/0129945-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 12/04/2018).
Diante disso com base na legislação processual civil e jurisprudência, tem se que a Reclamada procedeu de forma lícita em face da sua conduta.
Ademais, muito embora o Requerente afirme que desconheça a existência do vínculo informado pela Ré, constato que os documentos apresentados pela mesma deixam claro a contratação do serviço, não havendo indícios de fraude, tendo a Reclamada cumprido com seu ônus probatório.
Registra-se que as “telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, são admissíveis à comprovação da existência da relação contratual”, nos termos do Enunciado 34 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso.
Destarte, embora a presente ação se trate de relação de consumo (consistente em negativação indevida) a parte autora não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito, comprovando minimamente suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, havendo demonstração inequívoca da culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor sobre os danos morais, conforme previsão do art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sugiro a rejeição das preliminares suscitadas e opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Meritíssimo Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais.
Raphaelle Castrillo Gahyva Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
05/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 18:25
Juntada de Projeto de sentença
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05/10/2023 18:25
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 13:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 13:56
Recebimento do CEJUSC.
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13/09/2023 13:52
Audiência de conciliação realizada em/para 13/09/2023 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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13/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:50
Desentranhado o documento
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13/09/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 15:38
Recebidos os autos.
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11/09/2023 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/08/2023 06:16
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1041871-07.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.221,98 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ZAQUIEL FERREIRA DE LIMA Endereço: Rua 30, 455, quadra 148 B, Pedra 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-000 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 50, 5 e 6 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 13/09/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de agosto de 2023 -
14/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 09:35
Audiência de conciliação designada em/para 13/09/2023 13:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/08/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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