TJMT - 1039796-92.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 01:18
Recebidos os autos
-
12/06/2024 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/04/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 16:01
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:33
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES PEREIRA em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:33
Decorrido prazo de L. AMORIM MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 01/04/2024 23:59
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1039796-92.2023.8.11.0001 REQUERENTE: FERNANDO NUNES PEREIRA, L.
AMORIM MATERIAIS ELETRICOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Relatório dispensado por disposição legal.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação proposta por Fernando Nunes Pereira e L.
Amorim Materiais Elétricos Ltda na qual os autores aduzem o que segue: "No caso em tela o AUTOR, foi contratado pela transportadora RODOSAFRA, e levou a carga de milho em grãos ao destino definido, de Lucas do Rio Verde-MT (dia 23.11.2022 às 18h42) à Uberaba-MG (03.12.2022 às 12h06), robusta comprovação em anexo, porém, por circunstancias alheias a sua vontade, não obteve a descarga de seu veículo no tempo previsto, tendo que aguardar 211 (duzentos e onze) horas para concretizar a descarga.
Ocorre que dia24.11.2022, às 21h37, na Unidade Fazendária UOF Posto Fiscal Henrique Peixoto, em Araguaia MT/GO, foi constatada a irregularidade, ou seja, sem as notas fiscais vinculadas, ficando retido até a regularização que deu-se apenas dia 02.12.2022 às 7h16 (doc.
Anexo).
Alicerçando este ponto, o AUTOR colaciona os tickets que comprovam que o REQUERENTE deu entrada no entreposto para descarga às 09h01 do dia 03/12/2022 e teve seu veículo descarregado às 11h57 do mesmo dia, ou seja, foram 10 (dez) dias para realizar a entrega do frete em uma distância de 1.715km, que levariam apenas 19h de viagem, conforme faz prova os comprovantes carreados a presente.
Infere-se claramente através dos documentos ora juntados, que a mercadoria seria entregue no destino em tempo hábil, motivado exclusivamente pela documentação disponibilizada por suposto frete irregular, foi um ato do agente da administração pública ilegal, visto que o Estado NÃO PODE SEGURAR O CAMINHAO, somente lavrar o auto de infração, liberando o caminhão e a carga, e prosseguir com a execução do tributo, o que NÃO O FEZ.
Ademais, provando que o ato ilegal da REQUERIDA, a multa aplicada referente ao TAD, restou anulada e devolvido o valor pago (doc.
Anexo).
Assim sendo, o excesso de tempo parado significou redução do número mensal de viagens e, portanto, atingindo o lucro do transportador, e consequentemente do motorista.
Os documentos acostados a essa petição inicial demonstram, indubitavelmente, o nexo causal entre a conduta culposa da RÉ, e os danos sofridos pelos AUTORES.
Assim, não restam dúvidas em relação à responsabilidade da RÉ no tocante ao dano material/lucros cessantes e moral sofrido pelos REQUERENTES." Postulam a cobrança de reparação por dano moral e lucros cessantes tendo em vista que consideram que o atraso na entrega da carga ocorreu devido a ação fiscal.
O Estado de Mato Grosso não apresentou contestação.
Quanto ao mérito, improcede a pretensão.
A prova carreada denota que a ação fiscal teve início por suposta inidoneidade de documentos fiscal (“sem nota fiscal vinculada – id. 125149741”).
Portanto, no caso não há que se falar em impropriedade de apreensão da mercadoria, conforme se infere da Tese fixada no IRDR 2 do TJMT, senão vejamos: IRDR - TEMA 02 Processo Paradigma: 1012269-81.2017.8.11.0000 Processo Incidente: 0001706-84.2014.811.0020 Relator: Desembargador José Zuquim Nogueira Órgão Julgador: Seção de Direito Público e Coletivo Data da Instauração: 14/11/2017 Data da Admissão: 04/05/2018 Data do Julgamento do Tema: 19/09/2019 Data da Publicação do Acórdão: 08/10/2019 Data do Trânsito em Julgado: 28/11/2019 Questão Submetida a Julgamento: Fixar a tese da legalidade de apreensão de mercadoria quando o contribuinte descumpre uma obrigação tributária, seja ela de emissão de nota fiscal idônea ou, ainda, o reconhecimento antecipado do ICMS devido em razão do regime cautelar administrativo. a) legalidade na apreensão de mercadorias por infração relacionada a mercadoria desacompanhada de documento fiscal; b) legalidade na apreensão de mercadorias por inflação relacionada a mercadoria desacompanhada de comprovante do diferencial de alíquotas; c) legalidade na apreensão de mercadorias quando o contribuinte estiver submetido ao regime especial de recolhimento do ICMS sem comprovação de pagamento; d) legalidade na apreensão de mercadorias pelo cometimento de qualquer outra infração material tributária continuada; e) ilegalidade na apreensão de mercadorias apenas quando tiver o intuito de cobrança de tributos anteriores não relacionados às mercadorias apreendidas, ou em razão de existir pendência na conta corrente fiscal, sem o devido enquadramento no regime de apuração devido.
Tese Firmada: Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual.
Referência Legislativa: Modulação: A teor do que dispõe os incisos I e II do art. 985 do CPC, a tese jurídica será aplicada, desde já, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
NUT CNJ: 8.11.00000.2 Destaca-se que a lavratura do auto foi realizada em desfavor de RODOSAFRA Transportes Rodoviárias. (id. 125149741).
Não consta nos autos o extrato da conta corrente fiscal da referida empresa, tampouco o inteiro teor da decisão que resultou no alegado estorno a fim de se aferir a motivação do ato administrativo tributário, de modo a poder analisar as consequências para terceiros, como pretendem as requerentes.
Desse modo, não é possível, por presunção, atribuir erro a autoridade administrativa, uma vez que são os autores que devem apresentar prova de fato constitutivo do direito.
Além disso, é cediço que o poder de polícia conferido à administração permite que se desenvolvam as atividades de fiscalização, independentemente da concordância das partes fiscalizadas.
Além disso, se no curso do processo sobrevir fato jurídico relevante que modifique a conclusão administrativa, o exercício da autotutela pela administração é além de recomendado, expressão do próprio princípio da eficiência, sem que isso acarrete aos administrativos qualquer tipo de motivação que enseje reparação.
Se ação se desenvolve sem abuso de poder, não se qualifica motivo que permita impor a obrigação de indenizar.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ABUSO DE PODER, A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Segundo consta dos autos, a parte agravante ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, em face do Distrito Federal, ora agravado, decorrente da atuação de policiais civis que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, em sua residência, teriam extrapolado seus deveres legais e lhe causado prejuízos materiais e morais.
II.
Conforme consignou o acórdão recorrido, ao manter a sentença de improcedência, "o contexto probatório acostado aos autos denota que os agentes públicos agiram no exercício regular do poder de polícia a eles conferido".
Ainda, segundo assinalado pelo acórdão recorrido, "o fato de o apelante ter ficado constrangido pela situação de busca e apreensão não se afigura como situação ensejadora de dano moral, mas mero aborrecimento, o qual não é suscetível de reparação".
A alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
Precedente do STJ.III.
Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 689.955/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.) Não há qualquer elemento nos autos que permita identificar abuso de poder.
Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos e declara-se extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas por disposição legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
13/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 17:53
Alterado o assunto processual
-
26/02/2024 18:26
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/10/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:53
Decorrido prazo de L. AMORIM MATERIAIS ELETRICOS LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:53
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES PEREIRA em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 04:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1039796-92.2023.8.11.0001.
AUTOR: FERNANDO NUNES PEREIRA, L.
AMORIM MATERIAIS ELETRICOS LTDA REU: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispensa-se a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado n.º 1[1], aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, especialmente para apresentar (em) a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009 e, querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1]Enunciado 1 – A critério do juiz, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação, no âmbito do Juizado Especial da fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa (APROVADO XIII ENCONTRO – CUIABÁ). -
31/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 10:34
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2023 12:16
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 16:34
Decisão interlocutória
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28/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:29
Audiência de conciliação cancelada em/para 05/09/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1039796-92.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 51.480,79 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FERNANDO NUNES PEREIRA Endereço: Rua Juvenal Custódio da Silveira, 280, Centro, VIRADOURO - SP - CEP: 14740-000 Nome: L.
AMORIM MATERIAIS ELETRICOS LTDA Endereço: RUA JOÃO BAPTISTA CATALANI, 1356, JARDIM CALIFÓRNIA, BEBEDOURO - SP - CEP: 14706-239 POLO PASSIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Setor Centro Político Adminis, S/N, CPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-285 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 05/09/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 3 de agosto de 2023 -
03/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 15:44
Audiência de conciliação designada em/para 05/09/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/08/2023 15:44
Distribuído por sorteio
-
03/08/2023 15:28
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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