TJMT - 1001007-16.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
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16/12/2023 03:17
Recebidos os autos
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16/12/2023 03:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2023 01:16
Decorrido prazo de I. F. S. SILVA CONFECCOES - EPP em 30/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:27
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 18:37
Decisão interlocutória
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21/08/2023 18:46
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 07:22
Decorrido prazo de ISABELLA VEIGA MODAELLI em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 06:05
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1001007-16.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: I.
F.
S.
SILVA CONFECCOES - EPP EXECUTADO: ISABELLA VEIGA MODAELLI
Vistos.
Em pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não foi possível o bloqueio de ativos financeiros em contas de titularidade da parte executada, por ausência de saldo positivo nas contas existentes, bem como a inclusão de gravame em razão da inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme se verifica pelos extratos anexo a presente decisão.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Consigno, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios a parte exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica da parte executada.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Data registrada no sistema.
JOSÉ MAURO NAGIB JORGE Juiz de Direito do NAE -
31/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 18:31
Bens não localizados
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16/09/2022 16:50
Conclusos para decisão
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13/09/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 12:29
Decorrido prazo de ISABELLA VEIGA MODAELLI em 01/09/2022 23:59.
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29/08/2022 08:52
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 19:43
Decorrido prazo de I. F. S. SILVA CONFECCOES - EPP em 25/05/2022 23:59.
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23/05/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 00:15
Conclusos para despacho
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14/02/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 03:46
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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07/02/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 17:24
Decisão interlocutória
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01/02/2022 13:43
Conclusos para despacho
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31/01/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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