TJMT - 1001772-11.2023.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JULIANA ARRUDA DA SILVA em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BLANK em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:54
Decorrido prazo de EDLAINE BENEDITA SANTOS SILVA em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:54
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA GARCIA em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo de JULIANA ARRUDA DA SILVA em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BLANK em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA GARCIA em 02/09/2025 23:59
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo de EDLAINE BENEDITA SANTOS SILVA em 02/09/2025 23:59
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12/08/2025 10:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos
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08/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos
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08/08/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59
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25/06/2025 00:53
Decorrido prazo de EDLAINE BENEDITA SANTOS SILVA em 24/06/2025 23:59
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01/06/2025 11:08
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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01/06/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos
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28/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos
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28/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/05/2025 14:20
Processo Desarquivado
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28/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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30/11/2024 09:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/09/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59
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20/08/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:57
Juntada de Ofício
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15/08/2024 02:07
Decorrido prazo de EDLAINE BENEDITA SANTOS SILVA em 14/08/2024 23:59
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24/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 13:04
Homologada a Transação
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22/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59
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24/04/2024 01:16
Decorrido prazo de EDLAINE BENEDITA SANTOS SILVA em 22/04/2024 23:59
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01/04/2024 05:11
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 18:58
Conclusos para decisão
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16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de EDLAINE BENEDITA SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 20:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para que manifeste sobre a proposta de acordo ID:129791799. -
19/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 07:36
Decorrido prazo de EDLAINE BENEDITA SANTOS SILVA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 10:45
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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12/08/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1001772-11.2023.8.11.0028.
REQUERENTE: EDLAINE BENEDITA SANTOS SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Salário Maternidade Rural.
A autora requer a antecipação de tutela com o fim de que seja concedida a implantação do benefício, aduzindo que seu direito está devidamente demonstrado.
Nesse aspecto, artigo 300, do CPC/2015 prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida desde que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação de tutela deve se pautar em prova pré-existente, que seja clara e evidente para levar ao convencimento do Magistrado que a parte é titular do direito pretendido, conduzindo ao que é verdadeiro.
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada com o fim de obtenção do benefício previdenciário c/c pedido de antecipação de tutela, tendo em vista não restando demonstrado nos autos a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do requerente quanto ao seu direito, mormente considerando que a prova da condição de segurado especial será colacionada também através de prova testemunhal.
A praxe e a própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos demonstra que a autarquia requerida não tem por hábito ou regra transacionar.
Como de regra o INSS não faz transação, nem comparece às audiências, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando ainda contra os princípios da celeridade e da economia processual, mister que o presente feito seja prontamente saneado e encaminhado diretamente à instrução, ocasião em que a conciliação prévia será permitida.
Dessa forma, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 de Agosto de 2024, às 16h00min, de forma híbrida nos termos da Resolução 343/2020 CNJ, reconhecida pelo CIA 0748688-50.2021.811.0028, o link será disponibilizado no processo em até 24 horas antes da realização da audiência.
Como forma de dar maior efetividade à jurisdição, determino desde já a citação do requerido nos termos do artigo 183 c/c 335 do CPC e intimação para comparecimento em audiência.
Por sua vez, decorrido o prazo de contestação, havendo manifestação, vista ao autor no prazo de 10 dias.
Acerca da recente decisão junto ao Plenário do STF, de que se exige prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para concessão de benefício previdenciário, verifico acostado aos autos o referido requerimento indeferido.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
10/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 15:44
Decisão interlocutória
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09/08/2023 18:30
Conclusos para decisão
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09/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
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09/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
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09/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2023 13:50
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/08/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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