TJMT - 1014643-85.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 23:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2025 02:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/09/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 11:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2025.
-
18/09/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2025 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
-
21/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
19/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2024 03:13
Decorrido prazo de IZALTINO SUZANO em 13/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:12
Decorrido prazo de IZALTINO SUZANO em 14/11/2024 23:59
-
07/11/2024 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 02:04
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 06:54
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:11
Decorrido prazo de IZALTINO SUZANO em 20/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de IZALTINO SUZANO em 01/07/2024 23:59
-
24/06/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 17:12
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE GUIA DE PAGAMENTO A SER GERADA DIRETAMENTE NO SITE WWW.TJMT.JUS.BR, NO LINK SERVIÇOS/ GUIAS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO. -
05/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE PROVIDENCIE O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO(A) SENHOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, ATRAVÉS DE GUIA DE PAGAMENTO A SER GERADA DIRETAMENTE NO SITE WWW.TJMT.JUS.BR, NO LINK SERVIÇOS/ GUIAS, NO PRAZO LEGAL, PARA POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO MANDADO.
BEM COMO PARA CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO ID 116696561. -
03/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 01:26
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1014643-85.2022.8.11.0003 Vistos etc.
I – A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato.
O artigo 248, do CPC, dispõe o seguinte: “Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.” A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se enquadram ao presente caso.
Compulsando os autos, vê-se que, conforme documento sob o Id. 94550389, não houve a citação pessoal do executado CARLOS ALBERTO SAUSEN DE BAIRROS.
Desse modo, intime a parte exequente por seu patrono constituído nos autos, via DJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, promover a citação do executado CARLOS ALBERTO SAUSEN DE BAIRROS, sob pena de extinção da presente ação.
II – Defiro o pedido do credor constante no o Id. 109373236, para determinar a realização de pesquisa pelo sistema SNIPER, buscando a localização/restrição de bens tão somente em nome da devedora PAULINE EUGENIA OLIVEIRA DE BAIRROS (CPF: *55.***.*94-08), observando o valor do débito exequendo informado pelo credor, qual seja, R$ 77.819,76 (setenta e sete mil oitocentos e dezenove reais e setenta e seis centavos).
Porventura reste infrutífera a tentativa, deverá o exequente promover o regular andamento do processo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º, do artigo 485 c/c §2º, do artigo 921, ambos do CPC.
III - Anote que houve o recolhimento para realização de três consultas.
Entretanto, somente serão efetivadas duas para o desiderato pleiteado.
Anote que houve o recolhimento no valor de R$ 440,40 para realização das consultas e somente será utilizado o importe relativo a uma consulta (R$ 22,02) para o desiderato pleiteado, havendo saldo remanescente de R$ 418,38.
IV – Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 13:15
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 19:29
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos para intimação da parte credora para comprovar o recolhimento da guia de custas para pesquisa Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e assemelhados, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento à Lei Estadual n. 11.077/2020, para posterior conclusão dos autos. -
13/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
21/01/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONO OS AUTOS PARA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA QUE INFORME, NO PRAZO LEGAL, O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, NOS TERMOS DA DECISÃO ID. 88506686, item II, ESCLARECENDO AINDA SE PRETENDE QUE SEJA EXPEDIDO MANDADO PARA CONSTRIÇÃO DE BENS OU A REALIZAÇÃO DE PENHORA VIA SISBAJUD. -
17/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2022 07:08
Decorrido prazo de PAULINE EUGENIA OLIVEIRA DE BAIRROS em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 07:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SAUSEN DE BAIRROS em 29/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/09/2022 04:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/08/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 08:17
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 08:17
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 13:08
Decorrido prazo de MOACIR BERNO em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:04
Decorrido prazo de NILVA MARIA ROMA TERNERO em 26/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 14:50
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
05/07/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1014643-85.2022.8.11.0003 Vistos etc.
I - Cite o executado para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias.
II - Fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
No caso de pagamento integral da dívida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Havendo o prosseguimento do feito, os mesmos poderão ser elevados ao importe de 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução ou ao final da execução levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC).
III - Não formalizado o pagamento do débito e não havendo nomeação de bens no prazo de 03 (três) dias, proceda a penhora e avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
IV – Se o devedor não for encontrado no momento da diligência, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo o Sr.
Meirinho procurá-lo nos 10 (dez) dias seguintes, por duas vezes distintas e havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (art. 830,do CPC).
V – Formalizada a constrição judicial, caso o executado não esteja presente no momento do ato, intime-o por meio de seu patrono constituído e não havendo nomeado advogado, pessoalmente, que deverá ser realizada, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC).
Havendo a penhora de imóveis, intime o cônjuge do executado, se casado for.
VI – Cientifique o devedor que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do ato citatório (art. 915, CPC).
VII – Caso o executado reconheça o crédito do exequente, poderá efetuar o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, pagando o saldo restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC).
Após a formalização do depósito, dê-se vista ao credor.
VIII – Expeça o necessário.
Cumpra.
Rondonópolis-MT, 03 de julho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2022 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2022 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/06/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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