TJMT - 1005011-86.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 01:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO GARCIA em 20/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 07:51
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
09/03/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
09/03/2024 05:15
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO GARCIA em 05/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/03/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 16:25
Juntada de Alvará
-
05/03/2024 17:26
Juntada de Alvará
-
05/03/2024 03:41
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005011-86.2023.8.11.0007 REQUERENTE: MARCOS LEANDRO GARCIA REQUERENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
A parte devedora informa que efetuou o pagamento integral da dívida e requer o arquivamento do feito e a parte autora concorda com o valor depositado judicialmente, bem como informa as contas para transferência do valor.
Assim, expeça-se alvará eletrônico de liberação do valor depositado judicialmente, conforme requerido pela parte autora, constando como autorizado a receber o advogado da referida parte desde que possua no instrumento de procuração poder expresso para receber.
Após a assinatura do alvará judicial, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
04/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 11:20
Determinado o arquivamento
-
01/03/2024 23:43
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2024 18:21
Processo Reativado
-
23/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 19:26
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO GARCIA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:24
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
30/01/2024 00:24
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
27/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA Processo: 1005011-86.2023.8.11.0007.
REQUERENTE: MARCOS LEANDRO GARCIA REQUERENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de provas para a formação da convicção.
Inicialmente afasto a alegação de incompetência territorial, visto que o documento de id 130443003 indica o endereço do consumidor em Alta Floresta/MT, ensejando a competência desse juízo.
Há relação de consumo (art. 2º do CDC).
Entretanto, desnecessário inverter-se o ônus da prova, pois toda a documentação carreada é suficiente ao deslinde da causa, dispensando-se, assim, presunções (art. 6º, VIII, do CDC).
No mérito, é relevante salientar, em primeiro lugar, que a legislação pertinente ao presente caso é a Lei 14.034/20, pois trata de medidas emergenciais para a aviação civil em decorrência da pandemia de Covid-19 à época da viagem adquirida pela autora. É incontroverso nos autos que a autora adquiriu passagens aéreas para uma viagem que não pôde ser usufruída devido à pandemia de Covid-19.
Em razão disso, a requerente busca a restituição do montante pago e, adicionalmente, pleiteia compensação por danos morais decorrentes da frustração e transtornos causados pela impossibilidade de realizar a viagem planejada.
Nesse sentido, considerando que a viagem não pode ser realizada em razão da pandemia, aplica-se o disposto na Lei Federal nº 14.034/2020, a qual estabelece medidas emergenciais para a aviação civil brasileira devido à pandemia de Covid-19: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) Ainda, cabe ressaltar que as requeridas não conseguiram cumprir a sua obrigação da forma anteriormente contratada por motivos de força maior, vez que tal infortúnio se deu não por sua culpa, mas, sim, por fatores alheios à sua vontade.
Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade objetiva do transportador, pois, para esta ocorrer, se faz necessário o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da requerida e, no presente caso, o nexo causal foi rompido, vez que a ocorrência da pandemia e a suspensão dos voos figuram como excludentes de responsabilidade.
Dito isso, restou comprovado nos autos que a autora desembolsou o valor de R$ 2.717,66 para a aquisição das passagens aéreas, das quais, infelizmente, não pôde fazer uso.
Portanto, faz-se devida a restituição dos valores de forma integral.
Destarte, deverá a requerida, indenizar a autora no montante de R$ 2.717,66, correspondente ao reembolso do valor despendido na aquisição das passagens, conforme estabelecido nos termos da Lei Federal nº 14.034/2020.
Ainda, verifica-se que o prazo de 12 meses para restituição dos valores decorreu, motivo pelo qual é de rigor a restituição imediata do valor desembolsado.
Importante destacar que embora a demandada não tenha comprovado que disponibilizou voucher no valor pago pela autora para a utilização em outra viagem, a mesma também não questionou as alegações da parte autora de que referido voucher tenha sido concedido.
Entretanto, uma vez que este não foi utilizado, tem a autora o direito de receber seu dinheiro de volta, não cabendo falar em vencimento do prazo de utilização do cupom concedido pela requerida.
Em que pese o pedido da parte autora para concessão de voucher como forma de reembolso (item d, id 120598551, pg. 10), tal medida se mostra contrária ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual indefiro.
Outrossim, restando incontroversa o cancelamento pela parte demandada, de rigor o ressarcimento do valor despendido.
No que tange aos danos morais, não merece prosperar o pedido da parte autora.
A lesão sofrida por ela não ultrapassou a esfera patrimonial.
Além disso, o fato não tomou grandes proporções ou teve repercussão pública, e os valores serão integralmente restituídos.
Assim, não há que se falar em condenação em danos morais.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a requerida, ao pagamento de R$ 2.717,66 corrigido monetariamente pelo INPC acrescido de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da data do pagamento.
Por conseguinte, extingo esta fase do processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado e, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita, deve vir acompanhado de comprovação do recolhimento do preparo.
Aliás, é imperioso destacar que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, em razão do disposto no artigo 12-A da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.728/2018), na contagem de prazo computar-se-ão somente os dias úteis.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido, proceda-se se necessário às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, arquivando-se com as baixas necessárias.
P.R.I.C.
Alta Floresta, data registrada no Sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito Colaboradora do NAE -
25/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 14:59
Juntada de Projeto de sentença
-
25/01/2024 14:59
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/09/2023 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2023 18:49
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 15:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/09/2023 15:02
Recebimento do CEJUSC.
-
21/09/2023 17:12
Juntada de Termo de audiência
-
21/09/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada em/para 21/09/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
20/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/09/2023 08:54
Recebidos os autos.
-
15/09/2023 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/08/2023 10:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:20
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO GARCIA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:54
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
12/08/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1005011-86.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS LEANDRO GARCIA POLO PASSIVO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 21/09/2023 Hora: 17:00 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 10 de agosto de 2023.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
10/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 12:24
Audiência de conciliação designada em/para 21/09/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
08/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/07/2023 03:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:24
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO GARCIA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO GARCIA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 05:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 01:41
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 13:38
Declarado impedimento por #Oculto#
-
15/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002368-37.2016.8.11.0002
Joildes Goncalina de Pinho
Estado de Mato Grosso
Advogado: Hildca Costa Godoy
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/04/2024 14:06
Processo nº 0002368-37.2016.8.11.0002
Joildes Goncalina de Pinho
Valdevino do Espirito Santo Pinho
Advogado: Hildca Costa Godoy
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/02/2016 00:00
Processo nº 1026115-52.2023.8.11.0002
Joadirce Cesaria de Deus
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/07/2023 11:46
Processo nº 1002465-63.2022.8.11.0049
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Antonio Marcio Custodio de Sena
Advogado: Mary Alberita da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/12/2022 13:46
Processo nº 1039080-65.2023.8.11.0001
Alcenira Meireles Alves Juliao
Estado de Mato Grosso
Advogado: Cirillo Gonzaga de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 11:13