TJMT - 1006579-23.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:56
Decorrido prazo de EDNA AMARAL SILVA em 06/05/2025 23:59
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08/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 02:08
Decorrido prazo de EDNA AMARAL SILVA em 17/03/2025 23:59
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25/02/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos
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18/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos
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18/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos
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18/02/2025 15:15
Expedição de Ofício de RPV
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13/02/2025 14:31
Processo Desarquivado
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12/02/2025 19:20
Juntada de Petição de relatório social
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11/11/2024 14:29
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2024 14:19
Expedição de Ofício de RPV
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07/11/2024 17:14
Processo Desarquivado
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06/11/2024 14:55
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/08/2024 02:08
Decorrido prazo de EDNA AMARAL SILVA em 26/08/2024 23:59
-
26/08/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:46
Arquivado Provisoramente
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31/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/11/2023 17:26
Conclusos para decisão
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01/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006579-23.2023.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Concessão] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos acerca do Id. 132892748, devendo justificar por meio de prova documental.
LUCAS DO RIO VERDE, 31 de outubro de 2023 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria -
31/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 15:25
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/09/2023 15:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
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31/08/2023 03:10
Decorrido prazo de EDNA AMARAL SILVA em 30/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:37
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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10/08/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1006579-23.2023.8.11.0045 AUTOR(A): EDNA AMARAL SILVA REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1 - Estando presentes os requisitos legais do art. 319 do Código de Processo Civil, este juízo RECEBE a inicial. 2 - Ante as circunstâncias e provas documentais juntadas, com base no artigo 98 do CPC, DEFERE-SE o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. 3 - Com o objetivo de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015.
Em seu artigo 1º, I a mencionada recomendação, referindo-se aos processos judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, dispõe a determinação de prova pericial médica liminarmente e, a ordem de citação para contestar quando acompanhada do laudo pericial.
Procedimento que se aplica pela anuência das razões da norma, assim como, pela principiologia da eficácia e economia jurisdicional tendo em vista o perecimento da prova; a especialidade concentrada das demandas deste Juízo; bem como a segurança na análise eventual dos pedidos de antecipação de tutela, beneficiando diretamente as partes. 3.1 - Portanto, diante da necessidade de se comprovar a incapacidade e respectivo grau de laboral da parte requerente, o nexo causal e a possibilidade de reabilitação, cuja constatação só é possível por meio de perícia médica especializada, DETERMINA-SE a produção de prova pericial, a qual deverá obedecer aos ditames dos artigos 464 e seguintes do CPC.
Pelo exposto alhures, POSTERGA-SE a apreciação da tutela antecipada.
DA PERÍCIA PSICOSSOCIAL-ECONÔMICA 4 – NOMEIA-SE, como perita, a assistente social Adriana Bonicontro do Nascimento, detentora do endereço eletrônico [email protected], devidamente credenciada junto ao banco de peritos da Justiça Federal, para realização do estudo econômico-social, devendo responder os quesitos formulados pelas partes, aportando o laudo aos autos no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da realização da perícia. 4.1 – INTIME-SE a perita da nomeação, por meio do endereço eletrônico, para designar data e hora para realização da perícia in loco. 4.2 - FIXA-SE, desde já, os honorários no importe de R$300,00 (trezentos reais), nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ e Resolução nº 575/2019-CJF.
Nos termos do art. 2º, § 5º e §7º da Lei 14.331, de 04 de maio de 2022, por tratar-se de ação que tem por objeto benefício previdenciário ligado a incapacidade, atribui-se ao INSS o dever de pagar e antecipar, desde logo, os honorários periciais, sendo que o ônus da antecipação será processado na forma do §7º, I, da referida lei.
Ressalta-se que o levantamento dos honorários periciais, por meio de ofício requisitório através do Sistema AJG, será autorizado assim que o laudo médico for juntado aos autos, na forma do art. 465, § 4º, CPC.
DA PERÍCIA MÉDICA 5 - NOMEIA-SE como perito o Dr.
Caio Carvalho Santos (CRM-MT 14261), portador de endereço eletrônico hábil ([email protected]), devidamente selecionado pelo Juízo, o qual deverá ser contatado pela Secretaria, via e-mail, via e-mail, para ciência da nomeação e organização para a realização da perícia na Comarca de Lucas do Rio Verde.
Em observância a pauta previamente combinada, fica designada a perícia para o dia 11 de setembro de 2023, às 10h30min (MT), a ser realizada no prédio do Fórum, localizado à Avenida Brasil nº 3183-S, Parque dos Buritis, em Lucas do Rio Verde/MT. 5.1 - ATENTE-SE o profissional que o laudo pericial deverá ser concluído e disponibilizado para juntada no processo no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar da realização da perícia, o qual poderá ser excepcionalmente prorrogado por metade do prazo original mediante justificativa (art. 476, CPC). 4.3 – DÊ-SE ciência a parte requerida e, especialmente, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado constituído, via DJe, para que compareça à perícia agendada, devendo levar documentos médicos históricos e contemporâneos, assim como de identificação pessoal.
O médico assistente da parte poderá(ão) acompanhar a realização dos trabalhos periciais (art. 466 § 2° do CPC/2015), mediante expressa anuência/autorização do periciando (haja vista o direito à intimidade/privacidade do paciente), sendo vedada qualquer intervenção no ato pericial do médico-perito, ao passo que qualquer intempérie deverá, o perito, fazer constar no laudo. 4.4 - CONSIGNA-SE anexo o rol de quesitos do Juízo a ser respondido pelo perito, nos moldes da Recomendação do CNJ nº 01/2015.
Pontua-se que o perito ficará desincumbido de responder a este rol, caso sejam apresentados quesitos por ambas as partes, hipótese em que poderá informar tais quesitos como “prejudicados”. 4.5 - FIXA-SE, desde já, o valor dos honorários periciais no importe de R$600,00 (seiscentos reais).
Consoante § 4º do art. 2º da Resolução nº 232/2016 (alterada pela Resolução n. 326/2020) do CNJ, a presente fixação fundamenta-se considerando a base de honorários médicos (Item 3 do Anexo – Tabela Honorários Periciais) perante os parâmetros do art. 2º, incisos I a IV, da norma referenciada.
Adequação da verba que se assevera pelo zelo e tempo exigidos nas diversas etapas para a atividade pericial em comento (leitura processual-documental; perícia presencial na Comarca; apreciação de documentação complementar; elaboração do laudo; resposta a um extenso rol de quesitos em face dos pedidos alternativos e da fungibilidade das demandas previdenciárias; comunicações com a Secretaria da Vara; disponibilidade para elaboração de laudo complementar e eventual comparecimento em audiência); pela peculiaridade regional (distância da Comarca da Capital, demandas concentradas na especialidade desta Vara, entre outros) ante a disponibilidade e justo interesse de profissionais capacitados de confiança do Juízo; pela legítima expectativa de atualização objetiva de valores, decorrente da previsão do § 4º do art. 2º da Resolução.
Ressalta-se que o levantamento dos honorários periciais, por meio de ofício requisitório através do Sistema AJG, será autorizado assim que o laudo médico for juntado aos autos, na forma do art. 465, § 4º, CPC. 5 - INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, vide art. 465 § 1.° do CPC/2015, apresentar quesitos, indicar assistente técnico, arguir o impedimento/suspeição e, manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Cientificando-se que o silêncio importará em aceitação tácita. 6 - INTIME-SE a parte requerida, para que, vide art. 465 § 1° do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias contado em dobro, indique quesitos e/ou assistente técnico, também facultando arguição de impedimento/suspeição. 6.1 - Nos termos do art. 2º, § 5º e §7º da Lei 14.331, de 04 de maio de 2022, por tratar-se de ação que tem por objeto benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, atribui-se ao INSS o dever de pagar e antecipar, desde logo, os honorários periciais, sendo que o ônus da antecipação recairá sobre o Poder Executivo Federal e será processado na forma do §7º, I, da referida lei. 7 – Decorridos os prazos, apresentados os quesitos e/ou apresentados documentos complementares, COMUNIQUE-SE o profissional pela via adequada. 8 - Juntado o laudo pericial, CITE-SE a parte requerida para, no prazo legal, contestar os presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro na hipótese do art. 183, CPC.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar eventuais impugnações ao laudo ou esclarecimentos, cientificando-se que o silêncio culminará na concordância. 8.2 - Juntado o laudo, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, valendo idem oportunidade para juntada de parecer de eventual assistente técnico (art. 477, § 1º, CPC). 9 - Caso certificada a apresentação de tempestiva contestação, na hipótese em que o réu alegar, em sua contestação, fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o procurador constituído em favor da parte requerente, via DJE, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 10 - Exauridos os prazos, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC. 11 - CUMPRA-SE com urgência.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito ANEXO - QUESITOS DO JUÍZO I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II – DADOS GERAIS DO (A) PERICIADO (A) a) Nome do(a) autor(a) b) CPF c) Sexo d) Data de nascimento e) Estado civil f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Descrição da atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido f) Experiência laboral anterior g) Atividade que exerce na data da perícia ou nova formação V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) A parte pericianda é portadora de alguma enfermidade/patologia, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia? Se positiva resposta, indicar CID. c) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? No caso de existência de exame complementar, indique o resultado. d) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? e) Qual a causa provável da(s) enfermidade/patologia? f) Há nexo causal/concausal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pela parte requerente? Em caso positivo, indique os elementos considerados? g) É possível afirmar se a enfermidade ou lesão decorre de acidente? Se sim, qual a espécie de acidente (causas diversas ou acidente de trabalho)? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; indicando a base da resposta. h) Quais as lesões e/ou consequências do diagnóstico? i) A atividade declarada requer a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, diga o perito: se de forma leve, moderada ou intensa? j) A enfermidade/patologia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? k) Caso seja positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? m) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). l) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? m) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? n) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do requerimento/indeferimento ou da cessação do benefício administrativamente e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Se possível, indicar datas iniciais/finais e a referência. o) Se a incapacidade for considerada parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou, existe capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional? Se possível, indicar se a incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional. p) Sendo a incapacidade for considerada total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? q) Se a incapacidade for considerada temporária, é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Se possível, aponte o prazo estimado/data aproximada da recuperação laborativa. r) Há sequelas ou lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho? Se sim, essas afetam/reduzem o desempenho laboral que habitualmente exercia? s) A enfermidade/lesão é passível de cura, total ou parcial? O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? t) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Além disso, preste, o perito, os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação do caso. u) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. -
04/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 13:28
Decisão interlocutória
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02/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 11:25
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/08/2023 11:25
Distribuído por sorteio
-
02/08/2023 11:13
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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