TJMT - 1034386-53.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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03/01/2024 03:13
Recebidos os autos
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03/01/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/12/2023 04:23
Arquivado Definitivamente
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03/12/2023 04:23
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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03/12/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 22:56
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 03:15
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034386-53.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECL.
DE INEX.
DE DÉBITO E REL.
JUR.
CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por VERA LUCIA DE OLIVEIRA em desfavor de SECON ASSESSORIA E SEGUROS e BANCO BRADESCO. 1- DAS PRELIMINARES 1.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS DA SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA Inicialmente em preliminar o Banco Bradesco alega que não possui nenhuma responsabilidade pela inclusão do débito na conta mantida pela Autora.
Da análise dos autos, tenho que a preliminar deve ser acolhida. É fato que a instituição financeira possui a guarda das informações atinentes à conta-corrente de seus clientes, devendo agir com cautela na autorização para débitos automáticos para empresas.
Contudo, também é certo que o requerido em nenhum momento permaneceu com os valores reclamados.
Ao contrário, repassou para a empresa credora, agindo como mero intermediário de pagamento, sendo inegável que apenas a Primeira Requerida SECON ASSESSORIA E SEGUROS possui condições de comprovar ou não a existência de eventual contrato que justifique tais débitos.
Por tal razão, tenho que o banco requerido carece de legitimidade para responder pelas cobranças reclamadas. 1.2 - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA INOCORRÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO Com as mais redobradas vênias, ao pleito em questão, tenho que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que, judicialmente, seja concedido o direito que nestes autos se pleiteia.
O que entende o c.
STJ é que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento dos processos judiciais, uma vez que não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do Inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto afasto a preliminar suscitada. 1.3 - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de interposição de recurso inominado, ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada e abre-se a possibilidade de incidência da Lei 1060/50. 2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação da suplicante.
Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados.
No caso, verifico que a hipossuficiência da demandante em relação ao reclamado, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Passo ao exame do mérito. 3 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Em síntese, a autora sustenta que é aposentada e recebe benefício pelo INSS, através do banco Bradesco S.A.
E que constatou que seu pagamento estava com muito desconto, foi até o referido banco e solicitou um extrato dos anos anteriores e constatou descontos efetuados pelo primeiro Reclamado desde o ano de 2018, no valor de R$ 76,00, realizados pela Seguradora Secon.
A Reclamante afirma que NUNCA contratou o suposto seguro, bem como nunca autorizou terceiros a realizarem em seu nome.
Alega que embora, os Reclamados tenham cancelado as cobranças em 02.01.2023, quando ocorreu o último débito automático, não houve estorno dos valores debitados indevidamente até a presente data dos valores cobrados desde 2018 Diante do exposto a autora requer que seja decretada a nulidade da cobrança de seguros, a restituição dos valores descontados em dobro, bem como a condenação do requerido em danos morais.
Em sua defesa o requerido alega que a parte autora firmou a proposta de adesão em plano de seguro de vida e assistência funeral, apondo sua assinatura e fornecendo os documentos pessoais.
Sustenta a Ré que improcede o pleito da parte autora no que diz respeito a devolução dos valores devidamente descontados, tendo em vista que tudo foi licitamente pactuado entre as partes.
Alega ausência de ato ilícito, por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Tendo a reclamada apresentado contestação o autor se manifestou pedindo a desistência da ação sob alegação de necessidade de perícia grafotécnica, no entanto a alegação do reclamante não deve prosperar, uma vez que no caso dos autos, as provas produzidas até o momento processual são hábeis para julgamento da lide.
Pois bem.
Na espécie, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Diante da alegação de vício de consentimento da contratação do seguro e diante da evidente hipossuficiência da parte autora, cumpria à Requerida trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a legalidade da contração, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Salienta-se que os vícios do consentimento, capazes de provocar a anulação dos negócios jurídicos, não se presumem, devendo ser exaustivamente comprovados, em respeito à estabilidade e segurança das obrigações contratuais.
Nesse sentido, a anulação de ato jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular.
Diante das provas produzidas pelo requerido, em especial o Termo de Adesão anexo na contestação (Mov.
Id 129847559), que trata exclusivamente da contratação do seguro (assistência funerária), concluo que a requerida logrou demonstrar a legitimidade da contratação.
Vejamos: Sendo que ao analisar os autos não verifico divergência nas assinaturas, eis que os documentos contrapostos evidenciam a similaridade nas assinaturas constante na Proposta de Adesão e nos documentos colacionados com a exordial.
Isso porque, no Termo de Adesão apresentado resta claro que se trata do seguro, informando os benefícios e o tipo de desconto que seria realizado.
Deste modo, não vislumbro qualquer vício de vontade por parte da autora e até mesmo qualquer omissão dolosa por parte do réu, devendo ser mantido o negócio jurídico, não havendo que se falar em indenização por danos materiais ou morais. 4- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, inicialmente ACOLHO a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A, e, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
13/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 15:41
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2023 15:41
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 14:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 16:55
Recebimento do CEJUSC.
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25/09/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 15:45
Recebidos os autos.
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04/09/2023 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/09/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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23/08/2023 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/08/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 10:02
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1034386-53.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 25/09/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: LUDMILA MOREIRA DA SILVA 10/08/2023 12:23:50 -
10/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2023 12:22
Audiência de conciliação designada em/para 25/09/2023 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/08/2023 17:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/08/2023 17:13
Recebimento do CEJUSC.
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09/08/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada em/para 09/08/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/08/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:49
Recebidos os autos.
-
03/08/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/08/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 15:09
Audiência de conciliação designada em/para 09/08/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/07/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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