TJMT - 1027169-53.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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25/08/2024 02:10
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:57
Devolvidos os autos
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18/06/2024 14:57
Processo Reativado
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18/06/2024 14:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/06/2024 14:57
Juntada de acórdão
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18/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:57
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 14:57
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:57
Juntada de contrarrazões
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18/06/2024 14:57
Juntada de intimação
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18/06/2024 14:57
Juntada de despacho
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18/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:57
Juntada de embargos de declaração
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18/06/2024 14:57
Juntada de acórdão
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18/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:57
Juntada de manifestação
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18/06/2024 14:57
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 14:57
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:57
Juntada de contrarrazões
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18/06/2024 14:57
Juntada de intimação
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18/06/2024 14:57
Juntada de despacho
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06/11/2023 08:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/11/2023 07:12
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027169-53.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: JOAO DOS REIS CARDOSO REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n°9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte requerida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
01/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 16:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/11/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 17:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
18/10/2023 00:50
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1027169-53.2023.8.11.0002 REQUERENTE: JOÃO DOS REIS CARDOSO REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos.
Trata-se de ação nominada de: “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDOS DANOS MORAIS E MATERIAIS”.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. - Fundamentos Preliminares Incompetência A causa posta não apresenta complexidade suficiente a afastar a apreciação desse Juízo, na medida em que as provas produzidas nos autos permitem o julgamento da controvérsia, ao passo que se enquadra nas matérias aptas a tramitar no Juizado Especial. - Julgamento antecipado da lide Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, é a medida adequada.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor é destinatário final da prestação do serviço, enquanto a empresa requerida figura como fornecedora de serviços/produtos, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
A controvérsia consiste em decidir se ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário do postulante.
Verifico que o requerente contratou cartão de empréstimo consignado com o requerido.
Em que pese a argumentação, noto que o contrato foi redigido de forma clara e transparente.
No título há menção com fonte superior: “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S/A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, o qual foi devidamente assinado.
Id.
Num. 128590219 - Pág. 1 e seguintes.
Em relação às assinaturas, é pacífico perante as Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso que, em caso de semelhança a evidente entre as assinaturas, não há que se falar em extinção do feito por complexidade, diante da presença contundente de elementos que indiquem a veracidade do contido na contestação.
Importante frisar que esta Juíza Leiga não está se investindo do cargo de perita, mas sim aplicando jurisprudência pacífica da instância superior deste Estado, utilizando, inclusive, de outros elementos constantes no feito.
A corroborar: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ÔNUS DA PARTE AUTORA NÃO SATISFEITO (ART. 373, I, DO CPC) – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS NÃO DEMONSTRADA – ASSINATURAS IDÊNTICAS DE FÁCIL PERCEPÇÃO – HIGIDEZ DA DÍVIDA RECONHECIDA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se as assinaturas constantes nos contratos são idênticas àquelas postas no Registro Geral – RG e na procuração outorgada, se deve afastar a suposição da ocorrência de fraude.
Não tendo a parte autora se desvencilhado satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova constitutiva do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou improcedente a ação. (N.U 1042155-94.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2021, Publicado no DJE 21/07/2021)”.
SÚMULA 32: “É dispensável a realização da prova pericial, o que afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do reclamante e a aposta no contrato.” (Aprovada em 05/06/2023 pela Turma Recursal Única de Mato Grosso).
Além do mais, apesar do requerente alegar o desconhecimento do contrato recebeu diversas transferências financeiras da instituição financeira ID.
Num. 128590228 - Pág. 3.
Assim, diante do uso reiterado não há que se falar em vício de consentimento.
Conquanto o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não isenta o consumidor de demonstrar minimamente os fatos alegados, consoante à distribuição da carga probatória.
Outrossim, o contrato e as faturas do cartão de crédito anunciam a taxa de juros que incidirão na ocorrência de inadimplência, desse modo, a informação foi prestada de forma satisfatória ao consumidor.
Dessa maneira, reconheço que não ocorreu violação ao direito de informação.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDENCIA – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CRÉDITOS LIBERADOS NA CONTA DO AUTOR – CONTRATOS COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURAS IDÊNTICAS ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Uma vez que a contratação que deu ensejo ao débito sub judice refere-se a contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado adquirido do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, o qual, por sua vez, realizou a venda de parte de sua carteira de créditos relativos a cartão de crédito a favor do BANCO PAN S/A, que deu continuidade aos débitos na folha de pagamento do autor, inconteste a legitimidade deste – Banco Pan S/A - para figurar no polo passivo da presente lide.
Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos os contratos devidamente assinados pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser mantida a sentença que julgou improcedente a lide.- (N.U 1035428-56.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 20/12/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – OPERAÇÃO BANCÁRIA DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA ADESÃO E DO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO – ALEGADA CONTRADIÇÃO – VÍCIO NÃO CONFIGURADO – EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando ausentes os vícios enumerados pelo artigo 1.022 do CPC.
No caso, está claro no julgado que a Embargante assinou o “Termo de Adesão e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” por livre e espontânea vontade, não estando evidenciado o vício de consentimento; pelo contrário, observa-se não só pelo aspecto formal da contratação, bem como de seus termos, tratar-se de negócio jurídico intitulado com destaque ser destinado à contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, não sendo o caso de modulação contratual. (N.U 1049387-94.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 20/12/2022).
Dessa forma, não verifico a presença de qualquer ilicitude ou falta de informação na contratação.
Nessa linha, reconhecer a nulidade contratual gera inegável insegurança jurídica, afronta a liberdade econômica que marca as relações privadas e fere a razoabilidade.
Além do que o princípio da obrigatoriedade dos contratos informa que uma vez efetivado o acordo de vontades, sendo o contrato válido e eficaz, as partes passam a ser obrigadas a cumpri-lo.
Pertinente pontuar que o consumidor não está eternamente vinculado ao requerido, basta pagar de forma integral as faturas de cartão de crédito para obstar as cobranças mensais.
Enfim, não havendo vício de consentimento ou de nulidade contratual, devem os contratos ser preservados sob pena de intensa insegurança jurídica.
Em conclusão, não foram preenchidos os requisitos contidos no artigo 186 do Código Civil, para que caracterizasse a obrigação de indenizar, nos moldes pleiteados na exordial. - Dispositivo Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, consoante o art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Remeto os autos a Excelentíssima Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
16/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 11:24
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2023 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2023 17:18
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 17:17
Recebimento do CEJUSC.
-
20/09/2023 13:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 17:42
Recebidos os autos.
-
04/09/2023 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/08/2023 07:58
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES CARVALHO em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:50
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1027169-53.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 16.193,92 ESPÉCIE: [Bancários]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOAO DOS REIS CARDOSO Endereço: RUA CAMPO VERDE, 01, (RES STA CLARA), PARQUE DO LAGO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78120-617 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, andar10,11,13,14, bloco 01, 02, salas 101,102,112, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 13/09/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 8 de agosto de 2023 -
08/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 12:18
Audiência de conciliação designada em/para 13/09/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
08/08/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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