TJMT - 1041321-12.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 01:08
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/02/2024 03:36
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:33
Decorrido prazo de ARTUR BARROS FREITAS OSTI em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 07:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1041321-12.2023.8.11.0001.
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida, havendo expressa concordância da parte credora.
Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: LIBERAÇÃO TOTAL DA CONTA: R$ 5.044,59 (com rendimentos) Poderes conferidos ao patrono ao ID 91716798.
Alvará expedido sob o número 20240109145048043307.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 7 dias.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Trânsito em julgado imediato.
Arquivem-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
09/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 04:59
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
11/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2023 04:21
Processo Desarquivado
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03/12/2023 04:19
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2023 04:19
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
03/12/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:13
Decorrido prazo de ARTUR BARROS FREITAS OSTI em 29/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:32
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
ARTUR BARROS FREITAS OSTI ajuizou reclamação de cobrança em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Aduziu que seu nome foi negativado indevidamente nos órgãos de proteção de crédito por dívida no valor de R$ 609,72.
Afirmou que nunca teve relação jurídica com a Reclamada, desconhecendo totalmente o suposto débito.
Pleiteou a condenação da reclamada a indenização por danos morais e a declaração de inexistência do débito.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 125770142) e mesmo, devidamente, intimada, deixou de comparecer a audiência de conciliação (ID 130437878).
Revelia.
Nos termos do artigo 20 da Lei n° 9.099/95, a parte reclamada é considerada revel quando não comparece à audiência de conciliação e/ou não apresenta contestação.
No caso, nota-se que a parte reclamada foi regularmente citada, no dia (ID 125770142), mas não compareceu à audiência de conciliação, realizada, (ID 130437878).
Ainda que a parte apresente a contestação, não havendo comparecido a audiência, a revelia também é decretada.
No caso dos autos, a parte reclamada foi regularmente citada, mas não compareceu a audiência de conciliação, razão pela qual sua revelia deve ser decretada, incidindo os respectivos efeitos, especialmente a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial.
Desta forma, considera-se revel a parte reclamada.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
No caso, diante dos efeitos da revelia, é plenamente cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Efeitos da revelia.
O principal efeito da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte reclamante (art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC), presunção essa que cede quando, nos termos dos incisos I a IV do art. 345 do CPC: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Da mesma forma, o juízo deve se atentar para os fatos que não dependem de prova, que são os: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, I a IV, do CPC).
Portanto, o fato de a parte reclamada ser revel não implica necessariamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa dos fatos aduzidos pela parte reclamante.
Analisando o caso concreto, segundo essas premissas, verifica-se que não há qualquer motivo para afastar a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial e conclui-se pela inexistência de débito.
Isto porque, a parte autora trouxe aos autos a comprovação de restrição de seu nome (ID 125768236) já a reclamada não comprovou a origem da obrigação.
Dano moral.
O dano moral pode ser definido como toda ofensa aos direitos da personalidade, sendo classificado como dano moral à honra objetiva, consistente na ofensa à reputação social, ou à honra subjetiva, quando se reporta ao sofrimento suportado.
Assim, a falha na prestação do serviço, que provoca restrição de crédito, tem o condão de gerar o dano moral, visto que priva o consumidor de compras a crédito e a aquisição de mútuos.
A primeira restrição indevida de crédito ofende ao direito da personalidade, sendo cabível a indenização por danos morais, todavia, a existência de outras restrições preexistentes descaracteriza o dano, pois quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito (STJ REsp 1.002.985-RS).
Vale ainda consignar que, havendo restritivos preexistentes e estes estiverem judicializados, não se aplica a Súmula 385 do STJ, permanecendo a presunção do dano moral.
Em exame do caso concreto, com base no extrato juntado no ID 125768236 nota-se, que o restritivo impugnado foi o primeiro registrado, estando caracterizado o dano moral na modalidade objetiva e subjetiva.
Razão pela qual não cabe a aplicação da súmula 385 do STJ.
Isto porque este fato tem o condão de denegrir a imagem do consumidor no meio social e proporcionar sentimentos indesejados como frustração, angústia e ansiedade.
Portanto, diante da falha na prestação do serviço, gerando restrição de crédito é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como, a existência de restrição posterior (ID 129922875), e valor do restritivo (R$ 609,72), entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 4.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar procedente o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito discutido nos autos em nome da parte reclamante junto a parte reclamada (valor de R$ 609,72); b) condenar a parte reclamada, pagar à parte reclamante a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir do evento danoso por envolver ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ); c) confirmar os efeitos da tutela provisória de urgência deferida no ID 126045531, remetendo eventual discussão quanto ao seu descumprimento para a fase de cumprimento de sentença para que não haja violação do princípio do contraditório.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Havendo obrigação de fazer pendente de cumprimento, as intimações devem ser realizadas pessoalmente (AR ou Oficial de Justiça, cf Súmula 410 do STJ).
Havendo condenação que enseje cumprimento de sentença, o credor deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância ao comando judicial.
Para que não sejam apresentados cálculos sem credibilidade, recomendamos que os valores sejam atualizados prioritariamente pelo sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br), visto que, além de se tratar de um site oficial, satisfaz plenamente as peculiaridades necessárias para o caso concreto, em que o termo inicial dos juros e da correção monetária são distintos.
Destaca-se que neste cálculo não deverá constar ainda a multa do artigo 523, §1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), visto que esta é cabível somente após a intimação específica do devedor para o pagamento, conforme entendimento já firmado pela Sistemática de Precedente (Recurso Repetitivo REsp 1102460/RS).
Com o objetivo do proporcionar o máximo de celeridade à fase executiva (art. 2º da Lei 9.099/95), o devedor deverá atender o disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC, em destaque informando o número do CPF ou CNPJ das partes (inciso I), a indicação dos bens passíveis de penhora (inciso VII) e dos sistemas on line que pretende que sejam utilizados (BACENJUD e RENAJUD).
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Karla Andrade Campos de Lara Pinto Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
13/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 10:12
Juntada de Projeto de sentença
-
13/11/2023 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 20:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:52
Juntada de Termo de audiência
-
28/09/2023 15:52
Recebimento do CEJUSC.
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28/09/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada em/para 28/09/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/09/2023 13:39
Recebidos os autos.
-
25/09/2023 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/09/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 16:54
Decorrido prazo de ARTUR BARROS FREITAS OSTI em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:49
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041321-12.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ARTUR BARROS FREITAS OSTI REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
ARTUR BARROS FREITAS OSTI ajuizou "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, sustendo a restrição de seus dados nos orgãos de proteção ao crédito a pedido da reclamada, contudo aduz que nunca manteve relacionamento jurídico.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cumulativamente.
Ainda, conforme o §3º do mencionado artigo, para sua concessão, não poderá existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, tendo como base o que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC e 5º da Lei 9.099/95) e considerando que a prova da existência do crédito somente pode ser feita pela parte reclamada, entendo que este fator é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito.
Ademais, nesta fase processual, não há elementos documentais disponíveis à parte reclamante além daqueles sumários que acompanham a inicial que poderiam contribuir com suas alegações, até porque se trata de prova de fato negativo (inexistência de dívida), razão pela qual, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, é razoável, neste momento, presumir os fatos em seu favor.
Observa-se também que o restritivo de crédito ocasiona perigo de dano, pois a parte reclamante fica impedida de realizar transações comerciais à prazo e de obter empréstimos e financiamentos no mercado financeiro.
Impõe ainda consignar que a medida não representa perigo de irreversibilidade, já que esses poderão ser restabelecidos normalmente após a sentença, situação em que não se aplica o óbice do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte reclamada exclua, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Com fulcro no artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte reclamada o encargo da prova quanto à regularidade da cobrança e a relação jurídica.
Cite-se.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Cópia deste despacho, servirá, para todos os efeitos legais, como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, sendo desnecessária a expedição de novo documento.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Claudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
14/08/2023 19:50
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041321-12.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ARTUR BARROS FREITAS OSTI REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
Quando a petição inicial não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá ser emendada, nos termos do artigo 321 do CPC.
No presente caso, a parte reclamante não apresentou seu comprovante de residência, em nome próprio, emitido nos últimos 6 meses, documento esse imprescindível para comprovar o endereço declinado na petição inicial, evitando assim a fraude processual.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, a parte reclamante deverá comprovar documentalmente a relação mantida com esse terceiro.
Na hipótese de ter sido juntada declaração de residência, deverá ser juntado o documento pessoal do declarante, bem como a declaração deverá ter a firma do declarante reconhecida em cartório.
Por isso, a parte reclamante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento.
Por ora, deixo de analisar o pleito de tutela de urgência diante da emenda da inicial.
Após, renove-se a conclusão para decisão urgente.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
12/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 18:43
Decisão interlocutória
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1041321-12.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ARTUR BARROS FREITAS OSTI Endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, 1836, EDIFÍCIO WORK CENTER, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 28/09/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de agosto de 2023 -
10/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 12:21
Audiência de conciliação designada em/para 28/09/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/08/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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