TJMT - 1011870-31.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:19
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 16:19
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para O JUIZO DE ORIGEM
-
01/08/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 07:07
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA em 29/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 01:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 19:14
Recebidos os autos
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13/07/2022 19:14
Decisão interlocutória
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Vistos, Analisando detidamente os autos, verifico que a presente carta precatória refere-se à pratica de crime sexual em face de menor e, conforme recente julgado pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas, nos termos da lei 13.431/2017, esse tipo de demanda deverá ser dirimida perante a 2º Vara Criminal desta Comarca.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – JUÍZO SUSCITANTE – 4ª VARA CRIMINAL DE SINOP – JUÍZO SUSCITADO – 2ª VARA CRIMINAL DE SINOP – CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – VÍTIMA MENOR DE IDADE (11 ANOS) – CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO EM RAZÃO DOS DELITOS TEREM OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI MARIA DA PENHA – LEI PROCESSUAL PENAL – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – APLICAÇÃO IMEDIATA – DELITO PRATICADO EM CONTEXTO FAMILIAR E DOMÉSTICO – COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA – INDEPENDENTEMENTE DA DATA DA CONSUMAÇÃO DA INFRAÇÃO – COMPETÊNCIA ATRAÍDA TAMBÉM PELA CONDIÇÃO ETÁRIA DA VÍTIMA – LEI 13.431/2017 – GARANTIA DO SISTEMA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – INTENÇÃO DO LEGISLADOR DE RESGUARDAR A VÍTIMA MENOR DE IDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (2ª VARA) – CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCEDENTE EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Seja pelo fato da violência sexual ter sido cometida contra mulher e no âmbito doméstico e familiar (Lei 11.340/06) ou mesmo por ser a vítima à época dos fatos menor de 14 (quatorze) anos de idade (Lei 13.431/17), evidente que a competência para processar e julgar a causa é do Juízo da 2ª Vara Criminal Especializada em Violência Doméstica.
Art. 23 da Lei 13.431/2017 - Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único.
Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins.
Destarte, reconheço a incompetência deste juízo e, por conseguinte, declino da competência para processamento do presente feito, determinando a sua remessa ao Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca desta Comarca.
Procedam-se às anotações e baixas necessárias, encaminhando-se os autos àquele juízo. Às providências.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
Rosângela Zacarkim dos Santos Juíza de Direito -
12/07/2022 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2022 09:26
Recebidos os autos
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12/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:26
Declarada incompetência
-
07/07/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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