TJMT - 1000479-93.2023.8.11.0096
1ª instância - Itauba - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 07/10/2025
-
11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59
-
12/06/2025 14:40
Juntada de Ofício
-
12/06/2025 14:37
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 05:17
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
29/05/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2025 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 16:46
Juntada de Alvará
-
09/05/2025 19:03
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 14:40
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 14:30
Juntada de Ofício
-
26/04/2025 01:58
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/04/2025 01:45
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/03/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59
-
17/03/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 12:32
Expedição de Ofício de RPV
-
12/03/2025 12:31
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício de RPV
-
12/03/2025 12:22
Expedição de Ofício de RPV
-
24/01/2025 06:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59
-
03/12/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 19:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/09/2024 13:58
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
14/07/2024 16:08
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
19/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2024 23:59
-
10/05/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 01:05
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
19/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2024 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:14
Determinada diligência
-
17/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 05:28
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 14:03
Audiência de instrução designada em/para 21/11/2023 15:00, VARA ÚNICA DE ITAÚBA
-
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000479-93.2023.8.11.0096 - Autor: TEREZINHA JUSTINO - Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Terezinha Justino em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados.
A autora alega, em síntese, que possui todos os requisitos para concessão da aposentadoria, visto que labora como trabalhadora rural em regime de economia familiar. É o relatório.
Decido. 2.
A tutela de urgência está disciplina no artigo 300 Código de Processo Civil.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é admissível desde que haja elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme redação do caput do aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À luz do entendimento dos ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed.
Revista dos Tribunais, 1.ª ed., 2015, p. 857/858): (...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.
A tutela antecipada é um instituto introduzido no direito processual civil para garantir a prestação jurisdicional efetiva e eficaz, vez que a justiça tardia é o mesmo que injustiça manifesta.
Assim, presentes os requisitos mencionados deverá o julgador acatar o pleito liminar.
Do contrário, deve oportunizar o contraditório, desenvolvendo uma cognição consistente, o que não significa que o pleito liminar não possa ser deferido em outro momento, se nele a parte insistir, até mesmo porque é cabível o pedido de tutela de urgência a qualquer momento.
Desta forma, a tutela de urgência recomenda cautela, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será conferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, a parte autora almeja a concessão de tutela antecipada de seu pedido, para ser agraciada com a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao argumento de que possui todos os requisitos.
Nesse passo, verifica-se que não assiste razão à parte requerente.
A probabilidade de direito não está devidamente evidenciada, pois não é possível, em sede de cognição sumária, afirmar que a parte autora possui qualidade de rurícola. É necessário o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o conjunto probatório e fático não se revela suficiente para consubstanciar o pedido de tutela de urgência.
Desta forma, apesar do acervo documental juntado pela parte autora, observa-se que não existe, por ora, probabilidade do direito para agasalhar a pretensão antecipatória, de modo que se deve aguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, não resta alternativa senão o indeferimento do pleito.
Ante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, não verificado a probabilidade de direito, indefiro o requerimento de tutela antecipada pleiteada pela requerente Terezinha Justino, já qualificado nos autos, o que faço com fundamento no art. 300, caput, do CPC, a contrario sensu, nos termos da fundamentação supra. 3.
Ante a afirmação da parte autora de que não possui condições de arcar com as custas judiciais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ela ser advertida que o pagamento resta sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 5 anos, conforme determina o artigo 98, §3º, CPC. 4.
Como é de praxe a não realização de transação nos feitos envolvendo os entes federativos, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, sem prejuízo de posterior designação do ato, se for necessário, caso haja manifestação expressa do Estado nesse sentido. 5.
Por oportuno, a fim de privilegiar a celeridade processual e a razoável duração do processo, designo, desde já, a audiência de instrução e julgamento para o dia 21/11/2023, às 15h00min.
Intimem-se. 5.1.
As partes devem apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser intimadas por intermédio do advogado da parte interessada, nos termos do caput do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Se ocorrer quaisquer das hipóteses do § 4º do artigo supracitado (salvo a do inciso II, a saber: necessidade que deverá ser devidamente demonstrada pela parte ao juiz), deverá a secretaria providenciar as intimações das testemunhas arroladas, independentemente de novo despacho. 5.2 Caso queiram, as partes, procuradores e testemunhas poderão participar da audiência por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, que então será realizada na modalidade híbrida, devendo as partes acessar o link da sala virtual (acesse aqui a sala de audiência) para participação no ato.
A opção deverá ser comunicada no momento da intimação, a fim de facilitar a preparação do ato.
Nas intimações por mandado, deverá o sr.
Oficial de Justiça colher tal informação quando do cumprimento da diligência.
Exercendo a opção de participação por videoconferência, fica, desde já, autorizado o uso de computador ou celular tipo smartphone, devendo observar as seguintes orientações: a) as partes deverão ter consigo documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; b) tratando-se de representação da parte por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes da abertura da audiência; c) Consigna-se, ainda, que: (i) participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop.
Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”, que se encontra disponível gratuitamente no Play Store/App Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”; (ii) Após clicar sobre o link, será aberta uma nova janela.
Clique em: “Em vez disso, ingressar na Web”; (iii) É possível que você, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, um servidor do Tribunal de Justiça irá autorizar a sua entrada. d) Informo às partes que eventual necessidade de contato com a Secretaria deste juízo, deverá ser feito pelo telefone: (66) 99231-0375 e e-mail: [email protected]. 5.3 Caso a parte/testemunha não possua os recursos tecnológicos necessários para participação da solenidade (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá comparecer na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Itaúba, a fim de participar do ato.
Se residir em Comarca diversa, devem informar ao Sr.
Oficial de Justiça a necessidade de utilizar a sala passiva da Comarca onde residem. 6.
Cite-se a parte requerida para contestar, no prazo de 30 dias (regra do artigo 183 do CPC) , nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerado revel (art. 344, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a autora para impugná-la, em 15 dias.
A seguir, oportunamente, intimem-se as partes para informar, em 5 dias, se há outras provas a produzir, especificando-as, justificadamente, sob pena de ser indeferida. 7.
Considerando que a autora é pessoa idosa, determino que o feito tramite em regime de prioridade, observados os comandos do artigo 1.048, inciso I, do CPC e do artigo 71 da Lei n.º 10.741/2003. 8.
Tudo feito, voltem conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento do feito, conforme o caso. 9.
Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 10.
Diligências necessárias.
Itaúba/MT, 11 de agosto de 2023 (ponto facultativo).
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito -
11/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 13:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
11/08/2023 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2023 13:42
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/08/2023 13:42
Distribuído por sorteio
-
04/08/2023 08:26
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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