TJMT - 1007306-06.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ARRUDA SOUZA *72.***.*27-04 em 18/08/2025 23:59
-
29/07/2025 05:58
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
27/07/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 21:38
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 18:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 16:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
15/02/2025 02:12
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ARRUDA SOUZA *72.***.*27-04 em 14/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BADIA AGRONEGOCIOS LTDA em 14/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de LAILA TALITA DOS SANTOS ALVES em 14/02/2025 23:59
-
31/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 17:42
Juntada de Projeto de sentença
-
29/01/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 03:04
Decorrido prazo de LAILA TALITA DOS SANTOS ALVES em 09/12/2024 23:59
-
06/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 18:50
Extinto o processo por desistência
-
17/07/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 17:08
Juntada de Termo de audiência
-
19/06/2024 17:00
Audiência de conciliação realizada em/para 19/06/2024 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
19/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/06/2024 03:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ARRUDA SOUZA *72.***.*27-04 em 06/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de LAILA TALITA DOS SANTOS ALVES em 06/06/2024 23:59
-
28/05/2024 01:29
Publicado Citação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:29
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:05
Audiência de conciliação designada em/para 19/06/2024 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
14/04/2024 09:05
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 09:05
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2023 09:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/10/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 17:09
Juntada de Termo de audiência
-
17/10/2023 17:05
Audiência de conciliação realizada em/para 17/10/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
17/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 07:23
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/09/2023 11:24
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/08/2023 22:44
Decorrido prazo de LAILA TALITA DOS SANTOS ALVES em 23/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 10:38
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:04
Expedição de Mandado
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1007306-06.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: LAILA TALITA DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA SOUZA *72.***.*27-04, BADIA AGRONEGOCIOS LTDA Vistos, Trata-se da ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual c/c indenização por dano moral c/c pedido liminar ajuizada por LAILA TALITA DOS SANTOS ALVES DE SOUZA em face de CARLOS EDUARDO DE ARRUDA SOUZA (KADU IMÓVEIS) e BADIA AGRONEGÓCIOS LTDA, todos qualificados nos autos em epígrafe, em que pretende a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional, para que as reclamadas excluam os protestos em nome da autora, mediante pagamento da fatura protestada e seus emolumentos, no prazo de 72(setenta e dois) horas, sob pena de multa.
Alega, em síntese, que a autora contratou os serviços da imobiliária ré para que essa administrasse a locação do seu imóvel situado na Rua Ipê, n°1409, Bairro Padre Onesto Costa, Primavera do Leste/MT.
Sustenta que a imobiliária ré alugou o imóvel para a segunda reclamada Top Grain Representações, que esta não transferiu a titularidade da energia elétrica para o seu nome, que deixou de pagar a fatura com vencimento em 13/04/2023 e que o nome da autora fora protestado duas vezes em razão da mesma dívida.
Relata que tentou solucionar a controvérsia administrativamente, no entanto não obteve êxito.
Vieram os seguintes documentos: Certidão de Protesto (id. n°125641686), Contrato de Aluguel (id. n°125641677) e demais documentos indispensáveis para a propositura da ação. É a síntese do necessário. É o relato.
Decido.
No que dispõe o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, extrai-se do referido dispositivo que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, tem-se como requisito suficiente para a concessão da tutela antecipada, não mais necessitando de prova inequívoca capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável, como outrora se exigia.
A parte requerente pretende, em suma, a suspensão dos efeitos dos protestos título n°247450, com vencimento em 13/04/2023, no valor de R$362,81(...) e título n°251077, com vencimento em 13/04/2023, no valor de R$362,81(...).
Ressalto que até o momento, não há nos autos qualquer elemento que enseje dúvida acerca da narrativa fática sustentada pela parte requerente.
Isso porque, o imóvel estava alugado para a empresa Top Grain Representações, sob a administração da imobiliária Kadu Imóveis.
Desse modo, a dívida não se configura obrigação propter rem, mas obrigação pessoal, devendo ser exigida daquele que se beneficiou pelos serviços prestados pela concessionária.
Assim, o débito decorrente de contraprestação por serviços de fornecimento de energia elétrica não tem relação direta com o bem imóvel, mas sim com o usuário. É o precedente jurisprudencial, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMÓVEL LOCADO - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DO LOCATÁRIO - RESPONSABILIDADE DESTE PELO PAGAMENTO OBRIGAÇÃO PESSOAL - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O responsável pelo pagamento do consumo de energia elétrica é o consumidor, ou seja, "a pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicitar ao concessionário o fornecimento de energia elétrica e assumir a responsabilidade pelo pagamento das contas e pelas demais obrigações legais, regulamentares e contratuais" (art. 9º, da Portaria n. 466/97, do DNAEE).
Tendo havido transferência do cadastro, das faturas e da obrigação de pagar do locador para o locatário do imóvel, com a concordância da concessionária, não pode esta obstar ao locador a religação da energia elétrica cujo fornecimento foi interrompido por inadimplência do locatário que já não mais reside naquele imóvel e que é o único responsável pela dívida a ser cobrada dele pelos caminhos jurídicos adequados. (Processo MS 22822 SC 2006.002282-2 - Orgão Julgador Segunda Câmara de Direito Público - Apelante: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC, Apelado: Martinho Ferrari Julgamento 21 de Março de 2006.
Relator - Jaime Ramos).
Por sua vez, a imobiliária administradora não pode ficar dormindo em berço esplêndido, só recebendo os bônus, pois detém responsabilidade em bem administrar a locação, no interesse do locador.
O mínimo que deve fazer é exigir a comprovação da transferência de titularidade dos serviços de água e luz.
Assim, a probabilidade do direito e o perigo da demora é patente, uma vez que o protesto produz dano efetivo a imagem de qualquer pessoa, com chances reais de comprometimento à atividade comercial e o consumo em geral, financiado por operações pautadas no crédito.
Posto isso, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que as reclamadas excluam os protestos em nome da autora Laila Talita dos Santos Alves, portadora do CPF *36.***.*13-30, mediante pagamento da fatura protestada e seus emolumentos, no prazo de 72(setenta e dois) horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00(dois mil reais), até o limite de R$20.000,00(vinte mil reais), sem prejuízo do bloqueio de numerários para quitação dos protestos.
Cite-se e intime-se para a audiência de conciliação designada para o dia 17/10/2023, às 17h00min ficando a parte ciente de que o não comparecimento implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
O prazo para contestar é de cinco dias (05) a contar da data da audiência de conciliação, caso não haja acordo, também sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
O prazo para impugnação à contestação, de cinco dias, será contado a partir do vencimento do prazo para contestar, independentemente de nova intimação.
Serve a presente de carta/mandado de citação e intimação.
Primavera do Leste-MT, 18 de agosto de 2023.
Eviner Valério Juiz de Direito -
18/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1007306-06.2023.8.11.0037 Valor da causa: R$ 20.925,00 ESPÉCIE: [Protesto Indevido de Título]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LAILA TALITA DOS SANTOS ALVES Endereço: RUA BREJAUVA, 00, BURITIS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 POLO PASSIVO: Nome: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA SOUZA *72.***.*27-04 Endereço: AVENIDA CUIABÁ, 1240, SALA 02, CENTRO, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 Nome: BADIA AGRONEGOCIOS LTDA Endereço: ALVES, S/N, QUADRA04 LOTE 16/17 E 18, RESIDENCIAL OLIVEIRA, GUAPÓ - GO - CEP: 75350-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 5ª Vara - Juizado Especial Cível - Sala 1 Data: 17/10/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
PRIMAVERA DO LESTE, 9 de agosto de 2023 -
09/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 11:46
Audiência de conciliação designada em/para 17/10/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
09/08/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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