TJMT - 1027653-68.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/11/2024 14:20 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2024 02:12 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2024 02:12 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            21/05/2024 12:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2024 14:31 Devolvidos os autos 
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                                            20/05/2024 14:31 Processo Reativado 
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                                            20/05/2024 14:31 Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut) 
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                                            20/05/2024 14:31 Juntada de acórdão 
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                                            20/05/2024 14:31 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2024 14:31 Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça 
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                                            20/05/2024 14:31 Juntada de intimação de pauta 
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                                            20/05/2024 14:31 Juntada de intimação de pauta 
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                                            22/02/2024 11:04 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            21/02/2024 18:27 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/02/2024 03:15 Publicado Decisão em 19/02/2024. 
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                                            17/02/2024 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            16/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027653-68.2023.8.11.0002.
 
 REQUERENTE: VANICLEIA CABRAL DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
 
 Vistos.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, recebo o(s) recurso do reclamante(s) no efeito devolutivo.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Apresentada as contrarrazões, encaminhe-se o processo à e.
 
 Turma Recursal.
 
 Int.
 
 Juiz OTAVIO PEIXOTO
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                                            15/02/2024 14:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/02/2024 14:46 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            06/02/2024 14:37 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2024 03:53 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 05/02/2024 23:59. 
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                                            31/01/2024 06:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 00:55 Publicado Sentença em 22/01/2024. 
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                                            30/12/2023 11:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023 
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                                            29/12/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1027653-68.2023.8.11.0002 Reclamante: VANICLEIA CABRAL DOS SANTOS Reclamada: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
 
 Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
 
 PRELIMINARES No que tange a preliminar de prescrição, o termo inicial do prazo prescricional começa a fluir a partir da ciência inequívoca do fato danoso, conforme o princípio da actio nata.
 
 Neste sentido, jurisprudência abaixo: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - PRESCRIÇÃO REJEITADA - PRAZO TRIENAL - TERMO INICIAL - DATA DA CIÊNCIA DO FATO DANOSO - SERVIÇOS DE TELEFONIA- EXIBIÇÃO DE TELAS DE SISTEMA DIGITAL - PROVA UNILATERAL - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ORIGEM DA DÍVIDA - RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA - COBRANÇA INDEVIDA - ÔNUS DA PARTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Acerca da ocorrência da prescrição, necessário frisar que nos casos de pretensão à reparação civil consistente na inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, consoante inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil e o seu termo inicial se dá a partir da ciência do fato danoso, conforme orienta o Princípio Actio Nata. 2.
 
 O ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor é do réu.
 
 As telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJ AREsp 439153/RS). 3.
 
 Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por dívida não contratada, o dano afigura-se “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato, sendo, pois, presumido. 4.
 
 A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização. 5.
 
 Se o valor fixado a título de dano moral se mostra justo, moderado e razoável, atende aos escopos da condenação, especialmente aquele de não se constituir em fator de enriquecimento ilícito e servir de reprovação e prevenção à conduta lesiva, não há falar em modificação. (N.U 1024650-90.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2022, Publicado no DJE 03/05/2022) No presente caso, segundo a inicial a ciência da parte reclamante se deu recentemente ao ficar sem crédito no mercado, sendo que a reclamada não comprovou que a ciência da reclamante se deu em 2018 na época da ocorrência do dano, desta forma, rejeito a preliminar arguida.
 
 MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela de urgência cumulada com responsabilidade civil por danos morais, ao argumento que possui restrição no SISTEMA DE INFORMAÇÃO AO CRÉDITO – SCR do BACEN imposta pela reclamada em razão de uma inadimplência prescrita, sendo, portanto, indevida.
 
 A empresa Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente, informando que o SISBACEN, é um mero informativo e não uma negativação.
 
 Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Autora.
 
 A parte Autora apresentou impugnação à contestação.
 
 Pois bem.
 
 Em análise aos elementos, circunstâncias e provas que envolvem a controvérsia, tenho que os pedidos da parte Reclamante são improcedentes.
 
 Vê-se que a parte reclamante aduz que a negativação no Sisbacen permanece lançada até a presente data, mesmo após a ocorrência de prescrição, o que não procede, uma vez que conforme Relatório - SCR apresentado pela própria reclamante o prejuízo informado pela reclamada se deu do mês 06/2018 ao mês 07/2019, não apresentando nenhuma restrição após o referido mês, ou seja, atualmente o reclamante não possui nenhuma informação restritiva no Sisbacen da reclamada, como se nota no Id 125886052 e abaixo: Como alhures exposto vê-se do Relatório de Informações Detalhadas do Cliente (SCR), que não houve a ocorrência da prescrição, pois restou evidenciado que a inadimplência do recorrido junto ao recorrente ocorreu a partir de 06/2018 e a última anotação registrada no extrato do SCR fora em 07/2019, logo, dentro do quinquênio previsto no art. 43, §1º, do CDC.
 
 Neste sentido é o entendimento da T.
 
 Recursal do TJMT: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE - REJEITADA - INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISTEMA SCR E SISBACEN - DÍVIDA DEVIDA - NÃO PRESCRITA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida, preliminar rejeitada. 2.
 
 Conforme precedente do STJ, o sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR), embora não se trate de um cadastro genuíno de inadimplentes, possui o condão de produzir efeitos negativos sobre o nome da pessoa perante as instituições financeiras, sendo inviável a manutenção do nome do devedor em referido cadastro na hipótese de dívida prescrita. 3.
 
 Verifica-se do Relatório de Informações Detalhadas do Cliente (SCR), que não houve a ocorrência da prescrição, pois restou evidenciado que a inadimplência do recorrido junto ao recorrente ocorreu a partir de 01/2017 e a última anotação registrada no extrato do SCR fora em 07/2019, logo, dentro do quinquênio previsto no art. 43, §1º, do CDC. 4.
 
 Diante da comprovação da regularidade do registro do nome do recorrido no sistema de informação de crédito do Banco Central (SCR), imperioso reconhecer a ausência da prática de ato ilícito, e consequentemente, não há que se falar em indenização por danos morais. 5.
 
 Manutenção da sentença, mas por fundamentação diversa. 6.
 
 Recurso conhecido e não provido. (N.U 1015350-56.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/10/2022, Publicado no DJE 24/10/2022) Ademais, verifica-se que a empresa Ré não manteve o nome do Autor no SCR por mais de 05 (cinco) anos, situação que se afigura como regular.
 
 Da documentação apresentada aos autos, tem-se que apesar da negativação dos dados da parte Autora no Sistema do banco central, ser fato incontroverso, somente representa um exercício regular de direito por parte da Ré, e não configura ato ilícito, consoante lhe assegura o artigo 188, I do C.C.
 
 Sendo assim, diante de tão robusta prova, a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
 
 Ocorre que, in casu, não há prova nos autos dos fatos ou transtorno que pudesse ensejar a compensação pecuniária a título de danos morais, não havendo razão, portanto, para o deferimento da pretensão indenizatória.
 
 Assim como, não há comprovação dos danos materiais pleiteados, devendo, portanto, serem julgados improcedentes.
 
 Desta feita, os elementos constantes dos autos não são suficientes para deferimento do pleito.
 
 Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante.
 
 Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
 
 Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
 
 Juiza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
 
 HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
 
 Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
 
 EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
 
 Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
 
 Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
 
 Intimem-se as partes da sentença.
 
 Várzea Grande, data do sistema.
 
 P.R.I.
 
 OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
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                                            28/12/2023 19:34 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/12/2023 19:34 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            28/12/2023 19:34 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/10/2023 12:55 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            23/10/2023 22:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/10/2023 14:28 Conclusos para julgamento 
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                                            17/10/2023 14:28 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            17/10/2023 14:28 Audiência de conciliação realizada em/para 17/10/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE 
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                                            17/10/2023 14:28 Juntada de Termo de audiência 
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                                            09/10/2023 18:45 Recebidos os autos. 
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                                            09/10/2023 18:45 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            29/09/2023 20:38 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 28/09/2023 23:59. 
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                                            28/08/2023 09:38 Publicado Decisão em 28/08/2023. 
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                                            27/08/2023 09:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            24/08/2023 17:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/08/2023 17:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/08/2023 17:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/08/2023 17:10 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/08/2023 15:36 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2023 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2023 06:26 Publicado Despacho em 16/08/2023. 
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                                            16/08/2023 06:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 
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                                            15/08/2023 05:29 Publicado Intimação em 15/08/2023. 
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                                            15/08/2023 05:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1027653-68.2023.8.11.0002.
 
 REQUERENTE: VANICLEIA CABRAL DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
 
 Vistos.
 
 Cuida-se de RECLAMAÇÃO na qual a parte Reclamante não informou a tramitação pelo Juízo 100% digital neste Juizado.
 
 De imediato, cabe se esclarecer que a Resolução CNJ n. 345, de 09/10/2020, a Recomendação CNJ n. 101, de 12/07/2021, a Resolução TJ-MT/OE, n. 11 de 22/07/2021 e o Provimento TJMT/CM n. 20 de 30/07/2021, bem apontam a necessidade de harmonização entre as tecnologias atualmente disponíveis e a razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como a inafastável realização dos atos do processo judicial de forma remota, aliados a eficiência indispensável no serviço público, tendo por norte a implementação do Juízo 100% Digital, procedimento negocial jurídico processual.
 
 O regramento local e nacional da tramitação de processos no formato 100% Digital permite até mesmo retratação expressa, embora anuncie sua possibilidade de forma tácita até mesmo nos processos antigos, não fazendo sentido algum em unidade judicial como esta, incluída na ampliação estadual desse modelo de trabalho, se permitir que os Reclamantes simplesmente silenciem ou até mesmo se oponham sem justificativa ao modelo mais célere de procedimento.
 
 Logo, a parte RECLAMANTE ao ajuizar a petição inicial, em adequação aos atos normativos citados e efetivamente cumprindo o Princípio da Cooperação deve informar o seu endereço eletrônico e o número do telefone celular, para fins de intimação, bem como informar o endereço eletrônico e número do telefone celular para a citação, intimação e demais comunicações processuais com o RECLAMADO por meio eletrônico, e, caso seja este pessoa jurídica, o respectivo CNPJ, restando possível, com isso, a tramitação processual mais célere e efetiva nos termos do Juízo 100% Digital em vigor neste Juizado.
 
 Art. 10.
 
 No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico. § 1º O cadastramento de número de telefone para recebimento de intimações poderá ser requerido em nome da sociedade de advogados, devendo ser colacionado o ato constitutivo e o nome dos advogados associados, bem como a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021.
 
 Outrossim, o que não obstará em regra a prática de todos os demais atos digitais e remotos no curso do processo e a obrigação acima de informação de contato telefônico etc..., deverá informar e comprovar nos autos caso o reclamante se encontre na condição de “excluído digital”, não possuindo acesso à internet e aos demais meios de comunicação digitais e/ou não tenha possibilidade ainda que com auxílio de seus familiares ou advogado de utilizá-los nos termos da Recomendação do CNJ n. 101/2021, a fim de ser-lhe garantido o amplo acesso à justiça por meio de atendimento/audiência presencial ou mista (semipresencial).
 
 Feitas essas considerações, DETERMINO A RECLAMANTE QUE EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1) a tramitação do procedimento na forma do “JUÍZO 100% DIGITAL”; 2) informando nos autos seu ACESSO CELULAR MÓVEL e ENDEREÇO ELETRÔNICO; A não apresentação das informações necessárias para o Juízo 100% digital sem justificativa ou o não cumprimento da emenda determinada implicará em indeferimento da inicial.
 
 Int.
 
 Juiz OTÁVIO PEIXOTO
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                                            14/08/2023 09:24 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/08/2023 09:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1027653-68.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 15.645,66 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VANICLEIA CABRAL DOS SANTOS Endereço: rua l, 176, qdr 12, cohab cristo rei, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-650 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
 
 Endereço: AGF BARÃO DE MELGAÇO, 000, RUA BARÃO DE MELGAÇO 2754, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 17/10/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 VÁRZEA GRANDE, 11 de agosto de 2023
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                                            11/08/2023 12:00 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2023 12:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/08/2023 12:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/08/2023 12:00 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/08/2023 12:00 Audiência de conciliação designada em/para 17/10/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE 
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                                            11/08/2023 12:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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