TJMT - 0000765-24.1996.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:12
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/05/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 12:11
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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08/05/2024 01:07
Decorrido prazo de J R SOUSA DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59
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04/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 02/05/2024 23:59
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15/04/2024 01:03
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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15/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:48
Conclusos para decisão
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08/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de J R SOUSA DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59
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20/03/2024 05:39
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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20/03/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0000765-24.1996.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS EXECUTADO: J R SOUSA DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pela Fazenda Pública.
Intimada, a parte exequente manifestou-se nos autos acerca da não ocorrência de prescrição intercorrente.
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento.
A exequente não obteve êxito na tentativa de localizar bens passíveis de penhora.
Quando não encontrado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da execução, oportunidade em que não correrá o prazo de prescrição, de acordo com o artigo 40, da Lei de Execução Fiscal.
Isto porque, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, entendo que não pode haver a eternização dos atos executórios.
Nessa linha de intelecção é o entendimento esposado recentemente pelo STJ no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo.
Extrai-se do voto proferido no citado recurso, 04 (quatro) premissas principais: 1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830 – LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou não inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido; 2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal; 3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4ª) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, para exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Como se vê, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da crise processual pela não localização do devedor ou inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora, o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tem início automático.
Após esse lapso temporal, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
No caso dos autos, a citação por edital ocorreu em 28.09.2004 (id. 60756226 - Pág. 43).
Assim, desde a citação (28.09.2004), não houve mais interrupção do marco prescricional.
Ressalta-se que somente a efetiva constrição patrimonial era apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não ocorreu (Tema n. 568/STJ), considerando que a aquisição da propriedade de imóvel somente ocorre com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.
Logo, não demonstrado o registro na matrícula do imóvel pelo competente Oficial de Registro de Imóveis, não há qualquer gravação de ônus.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOMEAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA.
NÃO COMPROVADA A PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA NOMEAÇÃO DO BEM À PENHORA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Verifico na matrícula do imóvel penhorado que não há qualquer registro de transferência da propriedade à agravante.
Ainda que tal transferência tenha efetivamente ocorrido por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, é consabido que a aquisição da propriedade de imóvel somente ocorre com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. 2.
A falta de registro na matrícula do imóvel pelo competente Oficial de Registro de Imóveis impede que o negócio jurídico produza efeitos erga omnes, obrigando apenas os próprios contratantes.
Precedentes do STJ. 3.
Não tendo sido comprovada a propriedade do imóvel indicado à penhora, tampouco a anuência de seus verdadeiros proprietários, a decisão agravada que indeferiu a nomeação do bem pela agravante deve ser mantida. 4.
Agravo desprovido.(TRF-3 - AI: 50206730620204030000 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2021).
Desta forma, considerando o transcurso do lapso temporal da prescrição intercorrente, conforme definido no REsp n. 1.340.553/RS, decidido em sede de recurso repetitivo, não tendo sido apontado prejuízo, resta seu reconhecimento.
Decido.
Posto isso, reconheço a ocorrência prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, em conformidade com o art. 174 do CTN e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
LEVANTEM-SE eventuais constrições remanescentes, expedindo-se o necessário.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
08/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 14:28
Declarada decadência ou prescrição
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07/03/2024 16:46
Conclusos para decisão
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04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:12
Processo correicionado
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26/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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24/02/2024 01:19
Decorrido prazo de J R SOUSA DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:37
Processo em correição
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07/02/2024 03:40
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Autos: 0000765-24.1996.8.11.0003 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de deliberar acerca do pedido retro, INTIME-SE o exequente para que se manifeste acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 10 (dez) dias, em homenagem ao princípio da não surpresa.
Após, RETORNEM os autos conclusos.
Cumpra-se, expeça-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
05/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:56
Conclusos para decisão
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16/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 17:31
Juntada de Ofício
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22/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 15:51
Juntada de Ofício
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31/10/2023 17:40
Expedição de Juntada de Informações
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18/10/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 14:16
Decisão interlocutória
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17/10/2023 15:38
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:33
Decorrido prazo de J R SOUSA DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 01:50
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 0000765-24.1996.8.11.0003.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS EXECUTADO: J R SOUSA DOS SANTOS Vistos e etc.
Em análise dos autos, observo que a parte executada não pagou o referido débito.
Assim, o processo foi encaminhado para a Fazenda Pública.
Ante ao requerimento de consulta ao SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, requerendo a matrícula do imóvel da executada, indefiro-o, haja vista que cabe a parte exequente diligenciar, pois possui meios para obter a matrícula do imóvel de interesse.
De início, registro que incide o previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.” Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para constrição: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Ressalta-se que nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá[...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
Diante disso, verifica-se que na data de 28/10/2005 (ID. 60756226 – pág. 170), houve requerimento de arresto no Cartório de Registro de Imóveis, porém a exequente não juntou aos autos a matrícula devidamente atualizada, constando o registro de arresto.
Posto isso, determino a intimação do exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópia da matrícula do imóvel informado em ID. 101432011 ou indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
03/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 14:06
Decisão interlocutória
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14/10/2022 13:18
Conclusos para decisão
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14/10/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 16:23
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 21:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 15/08/2022 23:59.
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15/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS em 04/04/2022 23:59.
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27/03/2022 21:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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02/03/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 06:39
Decorrido prazo de J R SOUSA DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59.
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10/12/2021 01:45
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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04/12/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/12/2021 16:35
Conclusos para decisão
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01/12/2021 16:32
Recebidos os autos
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16/07/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 02:41
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 28/06/2021.
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26/06/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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24/06/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 01:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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03/02/2020 00:52
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo (Suspensao))
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27/09/2019 02:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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27/09/2019 01:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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16/09/2019 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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29/08/2019 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
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02/05/2019 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/11/2018 01:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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12/11/2018 02:42
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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12/11/2018 02:36
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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12/11/2018 02:29
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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12/11/2018 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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09/11/2018 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
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07/08/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Vista)
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27/07/2018 01:23
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo (Suspensao))
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16/04/2018 01:56
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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15/04/2018 02:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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12/04/2018 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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09/04/2018 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2017 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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04/09/2017 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
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04/09/2017 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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04/09/2017 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2017 01:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2017 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/12/2016 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
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29/04/2016 01:46
Movimento Legado (Execucao Fiscal\Suspensao (Arquivamento Provisorio))
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11/04/2016 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/04/2016 01:08
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/03/2016 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2016 01:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/03/2016 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/03/2016 01:55
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/02/2016 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/02/2016 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
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20/01/2016 01:45
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/01/2016 01:44
Entrega em carga/vista (Vista)
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18/12/2015 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2015 01:40
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/07/2014 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2014 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/07/2014 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2014 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/07/2014 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2014 02:22
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/06/2014 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/05/2014 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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22/04/2014 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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15/04/2014 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/01/2014 02:24
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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12/11/2013 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/11/2013 01:31
Entrega em carga/vista (Vista)
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05/11/2013 02:38
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
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31/10/2013 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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30/10/2013 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/10/2013 02:34
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/10/2013 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/09/2013 02:38
Juntada (Juntada)
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30/09/2013 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/09/2013 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
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04/09/2013 02:02
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
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03/09/2013 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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03/09/2013 01:18
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
02/09/2013 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2013 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2013 02:14
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/07/2013 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
16/07/2013 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2013 01:05
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/05/2013 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2013 02:16
Juntada (Juntada de AR)
-
23/04/2013 01:33
Juntada (Juntada de Oficio)
-
03/04/2013 02:35
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
01/04/2013 02:14
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
01/04/2013 01:36
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
01/04/2013 01:25
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
21/03/2013 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2013 01:24
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/10/2012 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2012 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/09/2012 01:18
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
04/09/2012 02:26
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/08/2012 02:20
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
30/08/2012 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
30/08/2012 02:07
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
13/08/2012 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2012 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2012 01:54
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/05/2012 02:12
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Municipio)
-
10/05/2012 02:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/05/2012 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/05/2012 00:29
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
20/04/2012 01:15
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
13/04/2012 02:34
Despacho (Despacho)
-
13/04/2012 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2012 01:53
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
13/04/2012 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2012 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/01/2012 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/01/2012 02:41
Entrega em carga/vista (Vista)
-
10/01/2012 01:21
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Municipio)
-
14/12/2011 02:09
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/09/2011 02:00
Remessa (Remessa)
-
26/08/2011 02:39
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
21/06/2011 01:36
Remessa (Remessa)
-
30/05/2011 02:19
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
30/05/2011 02:19
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
30/05/2011 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2011 01:43
Despacho (Despacho)
-
17/03/2011 02:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/03/2011 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2011 02:40
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
20/01/2011 02:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/01/2011 01:27
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
20/01/2011 01:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
16/12/2010 02:43
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
16/12/2010 02:26
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
16/12/2010 02:26
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
11/08/2009 02:11
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Municipio)
-
06/08/2009 02:04
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
06/08/2009 02:03
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo (Suspensao))
-
06/08/2009 01:15
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/08/2009 02:06
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
07/08/2008 02:01
Provisório (Suspensao do Processo)
-
07/08/2008 02:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/08/2008 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/08/2008 01:20
Movimento Legado (Andamento)
-
05/08/2008 01:27
Movimento Legado (Andamento)
-
07/07/2008 02:14
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
07/07/2008 02:07
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
06/06/2008 02:05
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
06/06/2008 02:03
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
06/06/2008 01:12
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
05/06/2008 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2008 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2008 01:25
Movimento Legado (Andamento)
-
29/04/2008 01:22
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Municipio)
-
28/04/2008 02:30
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
28/04/2008 02:26
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
22/04/2008 01:06
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/04/2008 02:36
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
18/04/2008 02:29
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
18/04/2008 02:28
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
18/04/2008 02:27
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
18/04/2008 02:27
Movimento Legado (Andamento)
-
18/04/2008 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2008 01:41
Despacho (Despacho)
-
16/04/2008 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/04/2008 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/04/2008 01:58
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
11/04/2008 02:37
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
11/04/2008 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/04/2008 01:10
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/03/2008 02:29
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
18/03/2008 02:15
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
18/03/2008 02:14
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
18/03/2008 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2007 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2007 01:48
Movimento Legado (Andamento)
-
12/11/2007 02:24
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Municipio)
-
07/11/2007 01:35
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/11/2007 02:21
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
06/11/2007 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2007 01:26
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
06/11/2007 01:05
Movimento Legado (Andamento)
-
05/11/2007 01:36
Despacho (Despacho)
-
05/11/2007 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/11/2007 01:59
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
01/11/2007 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/10/2007 01:42
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/10/2007 02:42
Movimento Legado (Andamento)
-
30/10/2007 01:44
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
29/10/2007 01:44
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
25/10/2007 02:10
Movimento Legado (Andamento)
-
24/10/2007 02:40
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
24/10/2007 01:59
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/10/2007 01:49
Movimento Legado (Andamento)
-
23/10/2007 02:15
Movimento Legado (Andamento)
-
23/10/2007 01:07
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
22/10/2007 02:27
Despacho (Despacho)
-
22/10/2007 01:50
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
22/10/2007 01:45
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
22/10/2007 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2007 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2007 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/09/2007 02:05
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
19/09/2007 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
19/09/2007 01:14
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
18/09/2007 01:31
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
18/09/2007 01:26
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
18/09/2007 01:26
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
18/09/2007 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2007 00:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2007 00:16
Movimento Legado (Andamento)
-
04/05/2007 02:33
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Municipio)
-
04/05/2007 02:32
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
04/05/2007 01:44
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/05/2007 02:41
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
03/05/2007 02:36
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
03/05/2007 02:09
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
03/05/2007 02:07
Movimento Legado (Andamento)
-
02/05/2007 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2007 01:57
Despacho (Despacho)
-
26/04/2007 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2007 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/09/2006 01:42
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Municipio)
-
21/09/2006 02:27
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/09/2006 01:52
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
21/09/2006 01:41
Juntada (Juntada de Mandado Executivo, certidao, auto de penhora)
-
04/09/2006 01:56
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
04/09/2006 01:55
Movimento Legado (Andamento)
-
06/04/2006 01:03
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
03/04/2006 01:45
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
30/03/2006 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2006 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2005 01:59
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
11/08/2005 01:40
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
11/08/2005 01:40
Expedição de documento (Mandado de Penhora e Intimacao Expedido)
-
11/08/2005 01:35
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
01/08/2005 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2005 01:26
Despacho (Despacho)
-
27/06/2005 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2005 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2005 02:26
Despacho (Despacho)
-
06/06/2005 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2004 01:11
Movimento Legado (Andamento)
-
25/10/2004 01:23
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
25/10/2004 01:22
Expedição de documento (Certidao)
-
07/10/2004 02:10
Movimento Legado (Aguardando Publicacao de Edital)
-
28/09/2004 02:04
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
28/09/2004 02:04
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
04/03/2004 01:14
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
05/11/2003 02:03
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
20/01/1999 02:29
Redistribuição (Redistribuicao)
-
20/03/1996 02:38
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/1996
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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