TJMT - 1011640-34.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 14:53
Baixa Definitiva
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17/11/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2023 14:53
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 14:46
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/11/2023 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2023 23:59.
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de LUMI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:57
Publicado Acórdão em 27/09/2023.
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27/09/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE RECONHECE EXCESSO DE EXECUÇÃO – NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO – AGRAVO INTERNO PROVIDO – MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE DECLAROU DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PERÍODO OBSERVADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.698.344/MG, a definição da natureza da prestação jurisdicional se dará pela análise de seu conteúdo e finalidade.
Seu conteúdo deve corresponder à uma das hipóteses elencadas nos artigos 485 e 487 do CPC e, além disso, deve ter por finalidade encerrar uma das fases processuais – de cognição ou de execução, não sendo determinante a extinção do processo como requisito para que o pronunciamento seja definido como sentença. 2.
Na hipótese de se constatar ambos os requisitos, o provimento judicial será definido como sentença, sendo o recurso cabível o de apelação; no caso de não haver conteúdo decisório, será despacho de mero experiente; e nos demais casos, será decisão interlocutória. 3.
No que tange ao encerramento da fase executiva, concluiu que o que extingue a fase de execução é o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 4.
Analisando o caso concreto, tem-se que o provimento que reconheceu o excesso de execução tem natureza de decisão interlocutória, na medida em que não colocou fim à fase de execução, sendo cabível, portanto, o recurso de Agravo de Instrumento. 5.
Agravo Interno provido para conhecer do recurso de Agravo de Instrumento. 6.
No mérito do Agravo de Instrumento interposto, constatado o reconhecimento do direito à restituição do indébito relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em 13/01/2011, sendo o termo inicial para restituição, portanto 13/01/2006, período que foi observado no cumprimento à execução. 7.
Agravo de Instrumento provido. -
25/09/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 16:04
Conhecido o recurso de LUMI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e provido
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19/09/2023 19:00
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2023 17:46
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2023 17:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/09/2023 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2023 17:51
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2023 17:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 18:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2023 19:17
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2023 19:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2023 18:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:05
Decorrido prazo de LUMI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:15
Publicado Intimação de pauta em 09/08/2023.
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09/08/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Agosto de 2023 a 25 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara.
ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020.
O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT.
Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração.
Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento.
A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC.
MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected]. -
07/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 13:17
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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13/07/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 19:06
Juntada de Petição de agravo interno
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08/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 11:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUMI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (AGRAVANTE)
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16/07/2022 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2022 23:59.
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05/07/2022 16:40
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 20/06/2022.
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21/06/2022 00:33
Publicado Informação em 20/06/2022.
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20/06/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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16/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 17:59
Conclusos para decisão
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14/06/2022 17:55
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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