TJMT - 1017647-08.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 16:29
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 16:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/04/2024 16:29
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/04/2024 23:59
-
27/03/2024 03:13
Decorrido prazo de CONTINUA COMERCIO E SERVICOS DE SINALIZACAO EIRELI - EPP em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:24
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.
Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Desa.
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Relatora -
03/03/2024 22:36
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2024 22:36
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2024 13:34
Conhecido o recurso de CONTINUA COMERCIO E SERVICOS DE SINALIZACAO EIRELI - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:10
Decorrido prazo de CONTINUA COMERCIO E SERVICOS DE SINALIZACAO EIRELI - EPP em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 07:01
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Em suma, nesta fase inicial, examinadas as arguições e a situação posta, verifica-se que não subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada no tocante à pretensão da parte agravante.
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, RECEBO o vertente Agravo de Instrumento, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, todavia, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Dispensa-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme a Súmula n.º 189, STJ.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Desa.
Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora -
04/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 11:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2023 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 17:37
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
-
31/07/2023 15:18
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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