TJMT - 1023491-27.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:18
Recebidos os autos
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31/03/2024 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 00:25
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 00:25
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 00:25
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:25
Decorrido prazo de MOISES ANDRADE DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 05:23
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1023491-27.2023.8.11.0003.
AUTOR: MOISES ANDRADE DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MOISES ANDRADE DOS SANTOS em face de ITAU UNIBANCO S.A., objetivando a declaração de inexistência do débito, cujo valor totaliza R$ 3.286,84 (três mil duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), e o recebimento de indenização por dano moral em razão da inscrição do débito no cadastro de inadimplentes, uma vez que alega desconhecer a relação jurídica que teria dado origem a ela.
A parte requerida aduziu em sua defesa que o valor era devido e que, portanto, não havia cometido nenhum ato ilícito O polo ativo apresentou impugnação, momento em que abordou as teses arguidas pela parte reclamada. É o relatório.
Acerca do pleito de retificação do polo passivo, entendo como adequado seu acolhimento, tendo em vista os princípios insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Assim, acolho o referido pedido de retificação.
Deixo de analisar as demais preliminares, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art. 488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele Pois bem, a relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
O mérito da presente ação se refere ao pleito de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral em razão de suposta inscrição indevida do nome da parte promovente no sistema de proteção ao credito, pelos supostos débitos que não reconhece.
Portanto, considerando que a parte promovente comprovou a inserção de seu nome junto ao rol de inadimplentes, incumbe à parte promovida comprovar a contratação e utilização de seus serviços.
Com efeito, analisando as provas produzidas, verifico que a parte promovida juntou aos autos comprovantes da contratação dos seus serviços, qual seja o histórico de pagamentos e um registro do atendimento telefônico prestado ao autor (Ids. 132251628 e 132251623).
Na gravação, o autor confirma o próprio nome, bem como o seu número de CPF, no momento que que busca informações acerca de uma renegociação solicitada por ele.
Analisando a documentação anexada pelo polo passivo, verifica-se que o autor procedeu com a contratação e a utilização dos serviços prestados.
Note-se que o registro de áudio, acompanhado dos registros de pagamento e renegociação são hábeis a demonstrar a relação contratual havida entre as partes.
Nos termos da jurisprudência da I.
Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
APRESENTAÇÃO DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. ÁUDIO.
GRAVAÇÃO.
HISTÓRICO DE FATURAS.
SEQUÊNCIA DE PAGAMENTOS REALIZADOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes e ausente a prova da quitação de obrigação licitamente constituída, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito. 2– A Recorrente incorre em inovação recursal ao alegar fraude no áudio acostado pela Recorrida no id nº 179921789. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 4- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 4.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 4.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 4.3) em sendo o valor dado à causa até 10 (dez) salários mínimos, os honorários serão no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC; 4.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 5- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. (N.U 1038548-25.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 14/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023) Deste modo, se o contrato existiu, entendo que cabia ao reclamante acostar aos autos comprovantes de pagamento ou outra documentação probatória apta a caracterizar a ilegalidade dos débitos em comento, o que não o fez, ônus que lhe incumbia, nos termos do Art. 373, I do CPC.
Assim, os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Ademais, não há que se falar em condenação da Reclamante em litigância de má fé uma vez que a conduta processual da parte não se afastou dos limites de defesa da sua pretensão.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial.
Deixo de condenar a parte reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Proceda-se com a retificação do polo passivo para que conste “ITAÚ UNIBANDO HOLDING S.A” onde consta “ITAÚ UNIBANCO S.A.”, nos termos pleiteados na Contestação (Id. 132251623).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial de Rondonópolis, DR.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito - 
                                            
11/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 16:40
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2023 16:40
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 17:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/11/2023 18:08
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 18:08
Juntada de Termo de audiência
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17/11/2023 18:07
Audiência de conciliação realizada em/para 17/11/2023 10:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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17/11/2023 02:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:48
Decorrido prazo de MOISES ANDRADE DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:02
Decorrido prazo de MOISES ANDRADE DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:20
Decorrido prazo de MOISES ANDRADE DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 19:10
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1023491-27.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: AUTOR: MOISES ANDRADE DOS SANTOS POLO PASSIVO: REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 17/11/2023 Hora: 10:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente na Sala de Audiências do 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis, sito na Rua Rio Branco nº 2299, Jardim Guanabara nesta, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Segue o link para acesso ao grupo do WhatsApp das Conciliações caso tenha algum problema.
Deve se retirar do grupo ao final da audiência. https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Assinado eletronicamente por: ESTHER MARTINS BOSCOLO 26/10/2023 17:07:11 - 
                                            
26/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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27/08/2023 21:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/08/2023 23:59.
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27/08/2023 21:33
Decorrido prazo de MOISES ANDRADE DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:43
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1023491-27.2023.8.11.0003.
AUTOR: MOISES ANDRADE DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, sairá intimada a parte reclamante em audiência de conciliação para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso apetecer, apresentar impugnação à contestação.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito - 
                                            
16/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:05
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1023491-27.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MOISES ANDRADE DOS SANTOS Endereço: RUA MARCIO BERTOLO, 190, PARQUE PARAÍSO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78730-020 POLO PASSIVO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: CENTRO EMPRESARIAL ITAÚ CONCEIÇÃO, 100, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 17/11/2023 Hora: 10:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 8 de agosto de 2023 - 
                                            
08/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 09:39
Audiência de conciliação designada em/para 17/11/2023 10:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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08/08/2023 09:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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