TJMT - 1006184-51.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:08
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/09/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 17:08
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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19/09/2023 17:59
Decorrido prazo de THAIS HELENA SILVA GOMES RAMOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:59
Decorrido prazo de THAIS HELENA SILVA GOMES RAMOS em 18/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1006184-51.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: THAIS HELENA SILVA GOMES RAMOS REPRESENTANTE: THAIS HELENA SILVA GOMES RAMOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL ajuizada por THAIS HELENA SILVA GOMES RAMOS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Foi determinada a emenda da petição inicial de modo a ser demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, eis que a parte autora requere a concessão de justiça gratuita (id 124081234).
Ao id 126485238 restou certificado que decorreu o prazo sem que a parte autora emendasse a inicial.
Pois bem.
Da análise dos autos, alternativa não resta senão indeferir a exordial em razão do descumprimento do previsto no artigo 321 do Novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “...no caso de um juiz ter determinado a emenda da petição inicial, sem que o autor tenha tomado qualquer atitude positiva a esse respeito, o único caminho viável ao juiz é o indeferimento da petição inicial.” ((in Manual do Direito Processual Civil – Daniel Amorim Assumpção Neves Volume único – 8.ª edição – Salvador- Editora JusPodivm, 2016, pag. 539).
Em suma, a parte autora foi intimada para complementar a petição inicial de modo a demonstrar a hipossuficiência financeira ventilada na petição inicial.
Pelo que se nota, restou certificado o não atendimento ao comendo de emenda à inicial.
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único dos artigos 321, 330, inciso IV e no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
CONDENO a autora em custas e despesas processuais no importe de R$ 900,00 (novecentos reais).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. -
21/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 17:50
Indeferida a petição inicial
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18/08/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 05:14
Decorrido prazo de THAIS HELENA SILVA GOMES RAMOS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 05:14
Decorrido prazo de THAIS HELENA SILVA GOMES RAMOS em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 05:22
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO .Processo: 1006184-51.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: THAIS HELENA SILVA GOMES RAMOS REPRESENTANTE: THAIS HELENA SILVA GOMES RAMOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL ajuizada por THAIS HELENA SILVA GOMES RAMOS, nome fantasia: R&G DISTRIBUICOES representado por sua sócia THAIS HELENA SILVA GOMES RAMOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Dos autos, observa-se que o autor requereu a concessão de gratuidade da justiça, entretanto, não juntou declaração de hipossuficiência, o que é imprescindível.
Ademais, “consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950- não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e⁄ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)”.
No caso dos autos, a parte autora busca o recalculo das parcelas vencidas e vincendas.
Portanto, ainda que a parte autora seja pessoa jurídica de direito privado representada por sua sócia e empresária, deve ser oportunizada a emenda à exordial para melhor elucidar a questão referente a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Assim, face à natureza da demanda e a apuração de que o valor das custas de distribuição e taxa judiciária a serem adimplidas seriam da ordem de R$ 891,94 (oitocentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos) - R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) referentes às custas judiciais e R$ 436,70 (quatrocentos e trinta e seis reais e setenta centavos) relativos à taxa judiciária -, cujo pagamento poderá ser efetuado em até seis parcelas mensais (art. 233, § 3º, I, CNGC), bem como para melhor elucidar a questão referente a concessão da gratuidade da justiça, deve o autor comprovar a hipossuficiência financeira com a competente juntada dos comprovantes de gastos, dos extratos bancários e outros documentos aptos a demonstrar sua atual situação financeira e patrimonial ou proceder ao recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária.
Forte em tais razões, decido: a) Intime-se a parte autora para juntar aos autos declaração de hipossuficiência, bem como comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, forte no CPC; b) Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cáceres – MT, 24 de julho de 2023.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
24/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:30
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:19
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2023 09:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/07/2023 09:19
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 09:10
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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