TJMT - 1002056-16.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2025 16:34
Expedição de Ofício de RPV
-
18/09/2025 16:32
Processo Desarquivado
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05/09/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos
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05/09/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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02/09/2025 16:10
Processo Desarquivado
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02/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:56
Devolvidos os autos
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18/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:56
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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24/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2024 23:59
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11/09/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
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09/09/2024 13:53
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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09/09/2024 13:53
Realizado cálculo de custas
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05/09/2024 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/09/2024 14:29
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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29/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/08/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 13:38
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59
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30/07/2024 02:08
Decorrido prazo de DALETE LENZI MELLO em 29/07/2024 23:59
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26/07/2024 02:06
Decorrido prazo de DALETE LENZI MELLO em 25/07/2024 23:59
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11/07/2024 02:10
Decorrido prazo de DALETE LENZI MELLO em 10/07/2024 23:59
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08/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 02:15
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 15:06
Juntada de Alvará
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03/07/2024 02:12
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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02/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
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02/07/2024 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
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01/07/2024 13:58
Processo Desarquivado
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01/07/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 18:21
Expedição de Ofício de RPV
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15/05/2024 18:20
Expedição de Ofício de RPV
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03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59
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02/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
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02/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de DALETE LENZI MELLO em 10/04/2024 23:59
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04/04/2024 21:50
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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04/04/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 18:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/03/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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22/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:45
Decorrido prazo de DALETE LENZI MELLO em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/10/2023 04:12
Decorrido prazo de DALETE LENZI MELLO em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 20:30
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DESPACHO Processo: 1002056-16.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): DALETE LENZI MELLO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
RECEBO o presente cumprimento de sentença, pois preenchidos os requisitos do art. 523 e seguintes do CPC.
DETERMINO a secretária que proceda com as alterações necessárias quanto à natureza do feito, passando a constar como Cumprimento de Sentença.
DEFIRO a manutenção dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois era beneficiária no processo de conhecimento, porquanto os benefícios dela decorrente se estendem para a fase de cumprimento de sentença, independente de nova comprovação, pois não evidenciado o disposto no artigo 98 §3 do CPC.
Anote-se.
Tratando-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e preenchidos os requisitos do artigo 534, do Código de Processo Civil, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por sistema, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535, do CPC.
Não impugnada a execução, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma prevista no artigo art. 535, § 3º, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, instruindo a requisição com os documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
OBSERVE-SE, no precatório, o artigo 5° da Resolução n° 115 do CNJ (mormente que os precatórios deverão se expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio; que se o advogado quiser descartar do momento da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo artigo 22, § 4° da lei n° 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal e que ao advogado será atribuída à qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais) e o artigo 20 da Resolução n° 122/2010 do Conselho da Justiça Federal.
Oportunamente, CONCLUSOS.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
24/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:59
Conclusos para decisão
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04/10/2023 05:22
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 15:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Tendo em vista o trânsito julgado Id: 130759920, impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte autora, por meio do seu advogado, para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Barra do Bugres, 02 de outubro de 2023 BÁRBARA CAMILA MACEDO Estagiária - Mat. 45764 -
02/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 17:52
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
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08/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 16:19
Decorrido prazo de DALETE LENZI MELLO em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:41
Juntada de Ofício
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03/08/2023 03:37
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002056-16.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): DALETE LENZI MELLO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de Aposentadoria por Idade – Trabalhador Rural –com pedido de tutela antecipada, proposta por DALETE LENZI MELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega que sempre laborou na zona rural, tendo idade superior à requerida, e completado o número de meses de carência, portanto, alega fazer jus ao benefício de aposentadoria rural pleiteado.
Com a inicial juntou documentos.
Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de justiça gratuita, indeferiu-se o pedido de tutela antecipada e determinou a citação da autarquia ré. (Id 87050172) Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência do pedido inicial sob a alegação de que a autora não preenche os requisitos necessários para a obtenção do benefício que pleiteia.
Com a peça, juntou documentos. (Id 90656898) Impugnação a contestação. (Id 95467996) Designada realização de audiência de instrução e julgamento. (110533503) Realizada a audiência de instrução e julgamento, promoveu-se a oitiva das testemunhas arroladas. (Id 114969384) É o relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação.
Destaco, ainda, que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual.
Vale consignar, ainda, que estando o caderno processual devidamente instruído, fornecendo elementos suficientes para a convicção deste Juízo, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC.
Nesse diapasão, ao Juiz, destinatário da prova, cabe deferir somente as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil).
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Constata-se que o objetivo da autora é a concessão do Benefício de Aposentadoria por idade rural.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), para fazer jus à aposentadoria por idade, necessita preencher os seguintes requisitos: Idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para tanto, deve laborar em regime de economia familiar, entendendo-se como tal, conforme o § 1º do art. 11 da Lei do RGPS, aquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
A comprovação do efetivo labor como ruralista se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).
Por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
Ainda segundo o STJ, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).
Frise-se ainda que a jurisprudência do STJ (AgReg no REsp 1073730/CE) firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão.
Em decorrência, é possível estender-se a qualificação profissional do marido, de modo a constituir início razoável de prova material do exercício de atividade rural, à esposa (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AC 0036825-64.2016.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016), sendo tal possibilidade afastada somente nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o labor rurícola de economia familiar, como o de natureza urbana (REsp 1.304.479-SP).
Ressalte-se também na esteira da jurisprudência do STJ que, o “segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.” (STJ, REsp 1.354.908, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015).
Por fim, urge salientar que, em razão do grau de instrução do homem campesino, a prova material sempre deverá ser apreciada e interpretada com temperamento da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições.
E, nesse contexto, a prova oral robusta assume importância fundamental, considerando-se principalmente que a prova testemunhal firme, segura e harmônica é idônea para o exercício do ofício rurícola e esclarecedora quanto às divergências apontadas no processo administrativo (TRF5, AC 200181000115526, Apelação Cível 408003, decisão de 29/03/2007, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante).
No caso dos autos, a parte autora nasceu em 1964, de modo que completou 55 anos de idade em 2019, preenchendo, desta forma, o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial.
Assim, a parte autora deve comprovar, nos termos do artigo 142 da Lei de Benefícios, o exercício de trabalho rural por 180 meses, em regime de economia familiar, considerando que preencheu as condições necessárias à obtenção do benefício em 2019.
Dito isto, o exercício de atividades rurais deve ser comprovado pelo período de 15 anos imediatamente anteriores a DER, nos termos do art. 48, §2o da lei 8.213/1991, que aduz: “§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008). ” A jurisprudência ainda abrange esse prazo, pois firmou entendimento de que “A ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que provado que o segurado, à época, já havia implementado o requisito etário exigido” (TRF-1 - AC: 00076223820084019199, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 08/06/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 24/06/2015).
Em outras palavras, deveria a autora comprovar o labor rural no período de 15 (quinze) anos compreendidos entre os anos de 2004 a 2019 (requisito etário), ou entre os anos de 2007 a 2022 (período anterior ao requerimento administrativo).
Como início de prova material do alegado desempenho de atividade rural, a parte autora trouxe aos autos (Id 87005790, 87007291, 87007292, 87007293, 87007294, 87007307): a) Contrato de compra e venda de uma área rural no município de Denise, tendo a autora como vendedora, datado de 07/02/2019; b) Atestado de vacinação de brucelose, Sítio Boa Esperança, em nome da autora, datado de 2006, 2007; c) Sistema de controle de animais do Indea/MT, 2015, 2016, em nome da autora; d) Ficha cadastral na empresa de energia elétrica – Energisa, em nome da autora e tendo como endereço a propriedade rural; e) Nota fiscal de compra de produtos agrícolas, Sítio Boa Esperança, 2008, 2009, 2011, 2012, 2013, 2014, 2010, 2016, 2017, em nome da autora.
Deve ser considerado ainda, quanto à ausência de prova documental de todo o período, as particularidades do meio rural, pois culturalmente não se vê o homem do campo preocupado com formalizações.
Nesse passo, entra a prova oral, que assume importância fundamental na comprovação do labor rural, haja vista o grau de instrução do homem campesino, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições.
Na oportunidade da audiência de instrução e julgamento, foram ouvida as testemunhas arroladas, Dermival Toffanelli e José Luiz dos Santos, também fora colhido o depoimento pessoal da parte autora.
A autora informou que está com 59 anos, está com problema de saúde e atualmente mora em Denise, vendeu a propriedade em 2019.
Vai fazer 03 anos que mora na cidade.
A propriedade ficava na Comunidade Antonio Concelheiro, tinha 11 hectares, e lá criava galinha, porco, plantava abóbora, mandioca e vendia na feira.
Que desde criança sempre morou na zona rural, no sítio.
A testemunha Dermival Toffanelli, disse conhecer a autora a uns 40 anos, e ela morava no Assentamento Antonio Conselheiro porque tinha uma terra lá, sabe que ela sempre trabalhou na roça, que ela nunca teve empregado, e o que produzia ela vendia.
A testemunha José Luiz dos Santos, disse que conhece a autora a uns 48 anos, e sempre viu ela trabalhando na roça.
Ela tinha uma chácara perto de Denise e após conseguiu uma propriedade no Assentamento Antonio Conselheiro, plantava mandioca, milho, e tinha um gadinho de leite para consumo.
Na chácara ela morava com a mãe e após foi para o assentamento.
Verifica-se, portanto, que o início de prova material corresponde com a prova extensível testemunhal, de modo que não há nada que descaracterize a autora de sua condição de segurada especial pela atividade rurícola, consoante art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, cumpridos os requisitos para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer e conceder o Benefício de Aposentadoria por Idade à parte autora, na qualidade de segurado especial rural, no valor de 01 (um) salário mínimo, fixando como DER a data de 28/02/2022.
Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I do CPC.
CONCEDO a tutela provisória de urgência de caráter antecipado, porque presentes, nesse momento, os pressupostos legais para tanto, notadamente a probabilidade do direito invocado pelo autor.
O perigo de dano também se faz presente, considerando-se o caráter alimentar da verba pleiteada, o que dispensa maiores comentários.
OFICIE-SE, com urgência, para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Quanto às prestações vencidas desde então, serão devidos correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Lei n.º 6899/81, Súmulas 43 e 148 do STJ, artigo 406 do CC c/c art. 161 do CTN), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal; observado os critérios fixados Tema 810, STF.
CONDENO o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a Autarquia Federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020.
CONDENO a Requerida nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 STJ).
Havendo Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, §1º, CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT, (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
01/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 18:58
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:42
Juntada de Termo de audiência
-
12/04/2023 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 12/04/2023 14:30, 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
-
05/04/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 04:27
Decorrido prazo de DALETE LENZI MELLO em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:07
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 12/04/2023 14:30, 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
-
27/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 16:18
Decisão interlocutória
-
19/10/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2022 05:17
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:20
Decorrido prazo de DALETE LENZI MELLO em 05/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:29
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 19:50
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/06/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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