TJMT - 1039220-02.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 01:07
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/02/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 17:46
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de TIM S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de FLAVIA TATIANA MONTANHA DE PAIVA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
28/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE.
Preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita De início, não merece acolhida a tese acerca da inviabilidade da concessão da Justiça Gratuita, uma vez que a análise desta questão não tem cabimento na fase processual em epígrafe, pois o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, como dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Importante mencionar que o parágrafo único do artigo supracitado indica que a justiça gratuita é examinada em caso de eventual interposição recurso inominado, razão pela qual, por ora, descabida sua análise.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide ou há pedido de julgamento, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia consiste em analisar a legitimidade da cobrança, visto que a Reclamante alega que efetuou a portabilidade de seu número para outra operadora, sendo indevida a cobrança.
Lado outro, em que pese ter a parte Reclamada demonstrado a contratação, não comprovou a utilização do serviço, bem como confirmou que houve a devida portabilidade.
Desse modo, tem-se por indevida a cobrança, visto que foi realizada a portabilidade da linha e não houve a utilização do serviço da reclamada.
Quanto ao dano moral, o fato reconhecido não ultrapassa o descumprimento contratual ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral.
Ainda, ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos para: a) declarar a inexistência dos débitos referente ao contrato objeto da lide, bem como determinar que a parte Reclamada cesse com as cobranças e, ainda, se abstenha de negativar o nome da parte Autora em razão dos débitos decorrentes do contrato aqui discutidos; e b) indeferir o pedido de indenização por dano moral, extinguindo-se o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquivem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
19/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 12:13
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2023 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 15:06
Recebimento do CEJUSC.
-
31/10/2023 15:06
Audiência de conciliação realizada em/para 31/10/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/10/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:34
Recebidos os autos.
-
26/10/2023 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/09/2023 04:48
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1039220-02.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: FLAVIA TATIANA MONTANHA DE PAIVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: TIM S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 31/10/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
04/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 12:24
Audiência de conciliação designada em/para 31/10/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/08/2023 16:15
Decorrido prazo de TIM S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:32
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
10/08/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 03:08
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
A presente Reclamação está desacompanhada de documentos que instruem a petição inicial, de modo que impossibilita a análise do pleito autoral.
Ante o exposto, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), com o fito de apresentar: a) Comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou comprove o vínculo com a pessoa do endereço declinado.
Sob pena de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrado no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
01/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 17:09
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/08/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
-
01/08/2023 16:13
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006212-96.2023.8.11.0045
Oi S.A.
Sonia Mara Soares de Oliveira
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/07/2023 15:36
Processo nº 1022692-69.2020.8.11.0041
Luciano Diniz de Souza
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/05/2020 14:03
Processo nº 1000790-98.2023.8.11.0059
Banco do Brasil S.A.
Ihago Espindola de Matos
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/03/2023 14:04
Processo nº 0000688-67.2016.8.11.0050
Banco Bradesco S.A.
Marco Aurelio Taveira
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2016 00:00
Processo nº 1018048-07.2023.8.11.0000
Adriele dos Santos Sousa
Delegada Geral da Policia Judiciaria Civ...
Advogado: Rafael Silva Camilo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2023 10:04