TJMT - 1009048-57.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:10
Decorrido prazo de GINALDO OLIVEIRA MAGALHAES em 16/09/2024 23:59
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11/09/2024 02:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:10
Decorrido prazo de GINALDO OLIVEIRA MAGALHAES em 10/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/09/2024 23:59
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29/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 18:07
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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27/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
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23/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
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23/08/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2024 19:07
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 19:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/05/2024 17:29
Processo Reativado
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21/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:14
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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20/03/2024 02:44
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 02:44
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:44
Decorrido prazo de GINALDO OLIVEIRA MAGALHAES em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1009048-57.2023.8.11.0040.
REQUERENTE: GINALDO OLIVEIRA MAGALHAES REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc.
Fundamento.
Decido.
Atendendo aos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
Trata-se de Ação Indenizatória na qual a Autora alega que adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea AZUL para percorrer o trecho entre Cuiabá/MT e Sorriso/MT.
No entanto, alega que ao chegar no aeroporto recebeu a notícia de que o voo estava cancelado e ele seria realocado em um novo voo com destino à cidade de Sinop/MT, destino diverso do contratado, necessitando terminar o percurso via terrestre.
Diante do exposto, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais. É a síntese do necessário.
Passo a análise.
MÉRITO Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamante adquiriu previamente passagens aéreas da companhia reclamada, no entanto, o voo teve seu destino final alterado, fazendo o consumidor encerrar o trecho via terrestre.
Pois bem.
A responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Evidencia-se que os fatos narrados na exordial apresentaram-se verossímeis. É incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou os serviços da reclamada e que este não foi prestado nos limites do contrato.
A Requerida, ao vender uma passagem, assume a responsabilidade de levar o passageiro ao destino, no dia e hora avençados, de tal modo, eventuais problemas enfrentados pela companhia o cumprimento da avença são de sua exclusiva responsabilidade e absolutamente alheios ao passageiro contratante, ou seja, o risco de que voos sejam cancelados ou alterados, por qualquer motivo, é sem dúvida da companhia aérea, risco esse, aliás, inerente ao seu ramo de atividade.
Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais ao reclamante, isso porque o cancelamento do voo, causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foram surpreendidos com a deficiente prestação de serviço.
No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
Sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), que servirá, a um só tempo, para amenizar o sofrimento experimentado, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Diante do exposto com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a reclamada pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude do exposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, §4º, da CNGC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se.
Lener Leopoldo da Silva Coelho Juiz de Direito -
29/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 18:46
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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21/12/2023 09:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/12/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 16:25
Recebimento do CEJUSC.
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07/12/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada em/para 07/12/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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07/12/2023 16:23
Juntada de Termo de audiência
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07/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/11/2023 17:21
Recebidos os autos.
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30/11/2023 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/09/2023 15:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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04/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1009048-57.2023.8.11.0040 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GINALDO OLIVEIRA MAGALHAES Endereço: Rua Lupicínio Rodrigues, Taiamã, SORRISO - MT - CEP: 78893-140 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - SORRISO Data: 07/12/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
SORRISO, 2 de agosto de 2023 -
02/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 13:26
Audiência de conciliação designada em/para 07/12/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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02/08/2023 13:26
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 13:17
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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