TJMT - 1008104-79.2017.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 01:01
Recebidos os autos
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28/08/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/08/2023 07:26
Decorrido prazo de LORRAN BONFIM GUTIERREZ em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 05:35
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1008104-79.2017.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforada por P.A.F.N., representado por seu genitor, Sr.
Dênnys Albino Paiva, em face de JAQUELINE FIGUEIREDO BARCELOS (qualificados nos autos). 2.
Da análise vagarosa dos autos, nota-se que a parte executada apresentou uma proposta de acordo (ID: 16876724) e que a parte exequente concordou (ID: 18731648). 3.
O representante do Ministério Público manifestou-se no ID: 22338614. 4.
Em seguida, no ID: 22601727, o referido acordo foi devidamente homologado. 5.
Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 6.
Tratando-se de execução de alimentos em que as partes noticiaram a composição amigável, constando-se o teor da avença nos IDs: 16876724 e 18731648, dispondo acerca do adimplemento do débito alimentar vindicado no presente feito, que posteriormente foi homologado por este juízo, tenho que a presente executio comporta a imediata extinção na forma do art. 924, inciso III, do CPC. 7.
Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, extingo o feito, nos termos do art. 924, inciso III, do Codex Processual Civil. 8.
Dito isso, esclareço que em caso de eventual descumprimento do ajuste, a parte interessada poderá manejar via autônoma e adequada à persecução do débito alimentar ora constituído. 9.
No mais, se necessário, expeça-se o competente contramandado de prisão junto ao BNMP, bem como proceda-se com a baixa às eventuais constrições ao patrimônio da parte executada, que por este processo tenham ocorrido. 10.
Sem custas e sem honorários, face à gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte exequente, restando também deferido o benefício em favor da parte executada, nesta oportunidade. 11.
A considerar a consensualidade em destaque e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado desta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura. 12.
Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
28/07/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 17:50
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
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22/10/2020 17:11
Processo Desarquivado
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12/09/2019 02:46
Decorrido prazo de DENNYS ALBINO PAIVA em 11/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 16:58
Arquivado Provisoramente
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20/08/2019 00:23
Publicado Decisão em 20/08/2019.
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20/08/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2019 19:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 19:00
Decisão interlocutória
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08/08/2019 17:40
Conclusos para decisão
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05/08/2019 15:55
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
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19/03/2019 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2019 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2019 04:32
Decorrido prazo de DENNYS ALBINO PAIVA em 11/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 04:32
Decorrido prazo de JAQUELINE FIGUEIREDO BARCELOS em 11/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 01:59
Decorrido prazo de EMERSON SPIGOSSO em 11/02/2019 23:59:59.
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17/01/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2018 19:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2018 19:10
Decisão interlocutória
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06/12/2018 09:31
Conclusos para decisão
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05/12/2018 21:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2018 21:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2018 21:49
Ato ordinatório praticado
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06/11/2018 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2018 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2018 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2018 08:53
Decorrido prazo de JAQUELINE FIGUEIREDO BARCELOS em 26/07/2018 23:59:59.
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23/08/2018 08:53
Decorrido prazo de DENNYS ALBINO PAIVA em 26/07/2018 23:59:59.
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04/07/2018 01:08
Publicado Despacho em 04/07/2018.
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04/07/2018 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2018 13:22
Conclusos para decisão
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08/05/2018 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2018 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2018 16:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2018 01:58
Decorrido prazo de DENNYS ALBINO PAIVA em 30/01/2018 23:59:59.
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26/01/2018 05:44
Decorrido prazo de JAQUELINE FIGUEIREDO BARCELOS em 25/01/2018 23:59:59.
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23/01/2018 23:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2018 23:16
Juntada de Petição de petição
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11/01/2018 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2018 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/12/2017 16:34
Expedição de Mandado.
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07/12/2017 00:28
Publicado Decisão em 07/12/2017.
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07/12/2017 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2017 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2017 17:02
Conclusos para decisão
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26/10/2017 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2017 00:02
Publicado Decisão em 24/10/2017.
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24/10/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2017 14:55
Conclusos para decisão
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17/10/2017 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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