TJMT - 1007363-66.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:11
Recebidos os autos
-
02/09/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/07/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2024 23:59
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20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de JUCELINO SOUZA RODRIGUES em 19/06/2024 23:59
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17/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:54
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 10:58
Devolvidos os autos
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23/02/2024 10:58
Processo Reativado
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23/02/2024 10:58
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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23/02/2024 10:58
Juntada de intimação
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23/02/2024 10:58
Juntada de intimação
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23/02/2024 10:58
Juntada de decisão
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23/02/2024 10:58
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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23/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/01/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 06:36
Decorrido prazo de JUCELINO SOUZA RODRIGUES em 30/10/2023 23:59.
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11/09/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 10:10
Decorrido prazo de ISRAEL CAMARA BARROS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 04:30
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 04:30
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, Jucelino Souza Rodrigues interpôs os presentes embargos de terceiro, visando desfazer o ato de constrição incidente sobre o veículo penhorado nos autos da execução fiscal nº 0021444-57.2010.8.11.0002, movida pela Fazenda Pública Estadual em face de Euclides Galdino dos Santos.
Sustenta que adquiriu o veículo em 23/01/2017, com a devida comunicação de venda junto ao Detran-MT.
A inicial veio acompanhada de documentos comprovando o alegado.
Citada, a Fazenda Pública Estadual apresentou manifestação, na qual não se opôs à desconstituição da penhora.
Alegou, contudo, que os ônus da sucumbência deveriam ser suportados pelo embargante, por ter dado causa à propositura da demanda, em observância ao princípio da causalidade. (ID 115249055). É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir, art. 355, inciso I, do CPC.
Os documentos juntados aos autos permitem concluir que o veículo objeto de penhora efetivada nos autos principais, foi objeto de alienação por instrumento de compra e venda, tendo a avença sido realizada em 23/01/2017, logo antes da penhora efetivada em 03/07/2019.
O STJ pacificou a questão acerca da preservação dos direitos de terceiros de boa fé em caso de constrições judiciais.
Vejam-se as teses firmadas no julgamento do recurso representativo da controvérsia: 1) Em regra, para que haja fraude à execução é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor; 2) Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC).
Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC). 3) Persiste válida a Súmula 375 do STJ segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente; 4) A presunção de bo -fé é princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitado a parêmia milenar que diz o seguinte: “a boa-fé se presume, a má-fé se prova”; 5) Assim, não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (art. 659, § 4º, do CPC).
No caso dos autos, o próprio credor admitiu que a penhora se deu sobre veículo alienado a terceiro de boa-fé, de modo que não se opôs a desconstituição da penhora.
Quanto ao pedido de indenização à titulo de dano material sofrido, tenho que não há que se falar, vez que que a restrição foi lançada enquanto o veículo permanecia em nome do antigo proprietário, não podendo atribuir causalidade à embargada em detrimento do embargante, que tinha o dever legal de transferência (art. 123, § 1º do CTB), decorrendo a exposição do bem a indevida constrição judicial em demanda ajuizada contra o antigo proprietário.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, ‘a’, do CPC, julgo procedentes, em parte, os presentes embargos, o que faço para desconstituir a ordem de restrição sob o veículo Carreta/sem roboque, placa JYM0503, renavam *06.***.*91-34, anos de fabricação 1997, levada a cabo nos autos principais.
Sem condenação às verbas de sucumbência, pois a parte embargada não ofereceu resistência à sua pretensão e nem deu causa ao ajuizamento destes embargos, já que não foi tempestivamente registrada pela parte embargante a transferência da propriedade do veículo.
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
De imediato, tratando-se de questão incontroversa, proceda-se à liberação total do veículo nos autos principais.
Passado em branco o prazo para eventual interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, transladando cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE Juiz de Direito em regime de cooperação -
22/07/2023 19:57
Expedição de Outros documentos
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22/07/2023 19:57
Expedição de Outros documentos
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22/07/2023 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2023 19:57
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 15:12
Conclusos para decisão
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22/03/2023 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2023 23:59.
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23/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 01:21
Decorrido prazo de JUCELINO SOUZA RODRIGUES em 14/02/2023 23:59.
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24/01/2023 13:36
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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24/01/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2022 18:11
Conclusos para decisão
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08/06/2022 07:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:23
Decorrido prazo de JUCELINO SOUZA RODRIGUES em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 10:21
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2022 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2022 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/03/2022 15:26
Declarada incompetência
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02/03/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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