TJMT - 1007363-66.2022.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:58
Baixa Definitiva
-
23/02/2024 10:58
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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23/02/2024 10:57
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de JUCELINO SOUZA RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:30
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Des.
Mario Roberto Kono de Oliveira.
Relator -
25/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 17:12
Conhecido o recurso de JUCELINO SOUZA RODRIGUES - CPF: *79.***.*02-15 (APELANTE) e não-provido
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19/01/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 09:59
Conclusos para decisão
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18/01/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:49
Distribuído por sorteio
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, Jucelino Souza Rodrigues interpôs os presentes embargos de terceiro, visando desfazer o ato de constrição incidente sobre o veículo penhorado nos autos da execução fiscal nº 0021444-57.2010.8.11.0002, movida pela Fazenda Pública Estadual em face de Euclides Galdino dos Santos.
Sustenta que adquiriu o veículo em 23/01/2017, com a devida comunicação de venda junto ao Detran-MT.
A inicial veio acompanhada de documentos comprovando o alegado.
Citada, a Fazenda Pública Estadual apresentou manifestação, na qual não se opôs à desconstituição da penhora.
Alegou, contudo, que os ônus da sucumbência deveriam ser suportados pelo embargante, por ter dado causa à propositura da demanda, em observância ao princípio da causalidade. (ID 115249055). É o relato do necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir, art. 355, inciso I, do CPC.
Os documentos juntados aos autos permitem concluir que o veículo objeto de penhora efetivada nos autos principais, foi objeto de alienação por instrumento de compra e venda, tendo a avença sido realizada em 23/01/2017, logo antes da penhora efetivada em 03/07/2019.
O STJ pacificou a questão acerca da preservação dos direitos de terceiros de boa fé em caso de constrições judiciais.
Vejam-se as teses firmadas no julgamento do recurso representativo da controvérsia: 1) Em regra, para que haja fraude à execução é indispensável que tenha havido a citação válida do devedor; 2) Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC).
Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após essa averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC). 3) Persiste válida a Súmula 375 do STJ segundo a qual o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente; 4) A presunção de bo -fé é princípio geral de direito universalmente aceito, devendo ser respeitado a parêmia milenar que diz o seguinte: “a boa-fé se presume, a má-fé se prova”; 5) Assim, não havendo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência (art. 659, § 4º, do CPC).
No caso dos autos, o próprio credor admitiu que a penhora se deu sobre veículo alienado a terceiro de boa-fé, de modo que não se opôs a desconstituição da penhora.
Quanto ao pedido de indenização à titulo de dano material sofrido, tenho que não há que se falar, vez que que a restrição foi lançada enquanto o veículo permanecia em nome do antigo proprietário, não podendo atribuir causalidade à embargada em detrimento do embargante, que tinha o dever legal de transferência (art. 123, § 1º do CTB), decorrendo a exposição do bem a indevida constrição judicial em demanda ajuizada contra o antigo proprietário.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, ‘a’, do CPC, julgo procedentes, em parte, os presentes embargos, o que faço para desconstituir a ordem de restrição sob o veículo Carreta/sem roboque, placa JYM0503, renavam *06.***.*91-34, anos de fabricação 1997, levada a cabo nos autos principais.
Sem condenação às verbas de sucumbência, pois a parte embargada não ofereceu resistência à sua pretensão e nem deu causa ao ajuizamento destes embargos, já que não foi tempestivamente registrada pela parte embargante a transferência da propriedade do veículo.
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
De imediato, tratando-se de questão incontroversa, proceda-se à liberação total do veículo nos autos principais.
Passado em branco o prazo para eventual interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, transladando cópia desta sentença para os autos da execução fiscal em apenso.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) JOSÉ LUIZ LEITE LINDOTE Juiz de Direito em regime de cooperação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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