TJMT - 1002226-06.2021.8.11.0078
1ª instância - Sapezal - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/12/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:08
Devolvidos os autos
-
05/09/2024 13:08
Processo Reativado
-
05/09/2024 13:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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05/09/2024 13:08
Juntada de acórdão
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05/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:08
Juntada de intimação de pauta
-
05/09/2024 13:08
Juntada de intimação de pauta
-
05/09/2024 13:08
Juntada de petição
-
05/09/2024 13:08
Juntada de intimação
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05/09/2024 13:08
Juntada de despacho
-
05/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:08
Juntada de petição de habilitação nos autos
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05/09/2024 13:08
Juntada de intimação
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05/09/2024 13:08
Juntada de despacho
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05/09/2024 13:08
Juntada de intimação de pauta
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05/09/2024 13:08
Juntada de intimação de pauta
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05/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/02/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 04:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 03:21
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1002226-06.2021.8.11.0078.
AUTOR: ALEXANDRE JACQUES BOTTAN REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por ALEXANDRE JACQUES BOTTAN contra ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em suma, alegou que a Requerida cometeu erro na cobrança de valor de energia no mês de maio de 2021 porque o medidor apresentou problema.
Aduziu que contratou empresa especializada, que apurou o problema.
Por essa razão, apresentou reclamação administrativa, sendo reconhecido o erro pela requerida e os valores foram devolvidos.
O Requerente aduziu que acordou com a empresa responsável pela perícia o montante de 30% do valor recuperado.
Todavia, asseverou desconhecimento que a diferença era tão grande, razão pela qual teve que suportar imenso prejuízo financeiro decorrente do pagamento do estudo técnico que descobriu o defeito no medidor.
Assim, pleiteia a devolução do montante pela Requerida, já que ela deu causa à contratação.
Inicial no id 63470195.
Juntou documentos.
Inicial recebida no id 64920279.
Termo de audiência de conciliação infrutífera no id 87318275.
A Requerida ofertou contestação no id 84948562.
Alegou ausência de ato ilícito e nexo causal, razão pela qual requereu a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
O Requerente impugnou a contestação e reiterou os termos da inicial no id 88860666.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico hipótese de julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de outras provas além das documentais já anexadas aos autos.
Além disso, a matéria versada é exclusivamente de direito, motivo pelo qual é aplicável o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistentes preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação; passo à análise do mérito.
O pedido na inicial é improcedente.
Saliento que é incontroverso o erro na cobrança da mensalidade de energia elétrica referente ao mês de maio de 2021, pois admitido pela Requerida, tanto é que os documentos colacionados indicam que houve devolução dos valores cobrados a maior.
Dessa forma, como não se discute diretamente o serviço prestado pela Requerida (fornecimento de energia), mas sim devolução de valores devido à contratação de empresa especializada em perícia elétrica; não vislumbro hipótese de incidência das normas consumeristas.
Desta feita, resta apenas a controvérsia sobre a responsabilidade da Requerida em restituir os valores gastos com a contratação da empresa.
Todavia, não verifico presente a responsabilidade, pois a aquisição dos serviços da empresa para a elaboração da perícia decorreu de ato unilateral de vontade do Autor, antes mesmo de qualquer reclamação junto à Requerida.
Ressalto que consta da inicial a assertiva de que o Autor pagou os valores, com medo de corte de energia.
Posteriormente, contratou a empresa PACTO CONSULTORIA E GESTÃO DE ENERGIA LTDA – ME para apurar a conduta da Ré, sendo constatado defeito no medidor.
Apenas depois de todo esse trâmite a Requerida obteve ciência de que havia um erro, prontamente assumido, restituindo os valores cobrados a maior.
Friso, portanto, que não houve recusa na devolução seguida da contratação para apuração.
Assim, a conduta não pode ser imputável à empresa Ré, já que não deu causa direta à contratação, uma vez que a perícia foi avençada antes de qualquer recusa na devolução dos valores. É certo que o fato subsidiou o pedido de restituição do montante.
Porém, não foi oportunizada ao polo passivo a possibilidade de apurar internamente o ocorrido e resolver a situação.
Tampouco importa para o deslinde do feito o percentual avençado como pagamento para a perícia e a falta de conhecimento do tamanho do erro na cobrança.
Isso porque as partes são maiores e capazes, firmando contrato em pé de igualdade e regido pela autonomia privada, nos termos dos artigos 421 e 421-A, ambos do Código Civil.
Por isso, seu arrependimento posterior não pode ser transferido para terceiros que não participaram da negociação.
Pelos fundamentos apresentados, não está configurada a causalidade adequada, teoria amplamente adotada pela doutrina, que prevê a responsabilização daquele que causou o dano direto e imediato.
Isso porque a contratação decorreu de ato de vontade unilateral do Requerente, sem existir recusa prévia na devolução por parte da Ré.
Veja-se: A segunda teoria, a da causalidade adequada, somente considera como causadora do dano a condição por si só apta a produzi-lo.
Ocorrendo certo dano, temos de concluir que o fato que o originou era capaz de lhe dar causa.
Se tal relação de causa e efeito existe sempre em casos dessa natureza, diz-se que a causa era adequada a produzir o efeito.
Se existiu no caso em apreciação somente por força de uma circunstância acidental, diz-se que a causa não era adequada.
As duas teorias podem ser facilmente compreendidas com o seguinte exemplo: A deu uma pancada ligeira no crânio de B, a qual seria insuficiente para causar o menor ferimento num indivíduo normalmente constituído, mas causa a B, que tinha fraqueza particular nos ossos do crânio, uma fratura de que resultou a morte.
O prejuízo deu-se, apesar de o fato ilícito praticado por A não ser causa adequada a produzir aquele dano em um homem adulto.
Segundo a teoria da equivalência das condições, a pancada é uma condição sin qua non do prejuízo causado, pelo qual o seu autor terá de responder.
Ao contrário, não haveria responsabilidade em face da teoria da causalidade adequada (Cardoso de Gouvêa, da Responsabilidade contratual, n. 69).
A terceira teoria, a dos chamados danos diretos e imediatos, nada mais é do que um amálgama das anteriores, com certa amenização no que tange às extremas conseqüências a que se pudesse chegar na aplicação prática de tais teorias.
Seria o desejável meio-termo, mais razoável. [...] Assim, ‘é indenizável todo dano que se filia a uma causa, ainda que remota, desde que ela lhe seja causa necessária, por não existir outra que explique o mesmo dano.
Quer a lei que o dano seja o efeito direto e imediato da inexecução’ (Da inexecução, cit., p. 339).
O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre o tema: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
MENOR DE IDADE.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
RECONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não se confundindo julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado da causa cogitada (ação ou omissão).
Logo, a configuração do nexo de causalidade, a ensejar a responsabilidade civil do agente, demanda a comprovação de conduta comissiva ou omissiva determinante e diretamente atrelada ao dano. 3.
No caso, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de Justiça concluiu que a omissão da recorrente, ao deixar de exigir qualquer documentação do menor e dos sequestradores, para realizar o transporte interestadual, contribuiu decisivamente para o evento danoso, o sequestro e os traumas daí advindos. 4.
Isso, porque a mera exigência dos documentos seria suficiente para interromper o deslocamento do menor para outro Estado da federação, reduzindo sua exposição aos abusos, inclusive sexuais, que se seguiram a seu transporte. 5.
Nesse contexto, modificar a conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, atividade, em regra, obstada, nos termos da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.401.555/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido na inicial, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o Requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os últimos em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil.
Em caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Após, certifique-se a tempestividade das peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SAPEZAL, 02 de fevereiro de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
27/07/2023 21:09
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 13:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2022 18:51
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 10/06/2022 17:00 VARA ÚNICA DE SAPEZAL.
-
14/06/2022 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
14/06/2022 09:33
Recebimento do CEJUSC.
-
14/06/2022 09:33
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 04/11/2021 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE SAPEZAL.
-
10/06/2022 17:14
Juntada de Termo de audiência
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24/05/2022 14:58
Recebidos os autos.
-
24/05/2022 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/05/2022 20:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 13:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 19:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE JACQUES BOTTAN em 02/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 10:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE JACQUES BOTTAN em 28/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 01:39
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 05:03
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:10
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 10/06/2022 17:00 VARA ÚNICA DE SAPEZAL.
-
30/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2021 08:43
Audiência do art. 334 CPC.
-
03/11/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 07:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE JACQUES BOTTAN em 01/10/2021 23:59.
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15/09/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 12:52
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 04/11/2021 16:00 VARA ÚNICA DE SAPEZAL.
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08/09/2021 17:42
Decisão interlocutória
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26/08/2021 13:23
Conclusos para decisão
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26/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
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25/08/2021 14:33
Juntada de Certidão
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25/08/2021 14:32
Juntada de Certidão
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25/08/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 08:58
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/08/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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