TJMT - 1003207-40.2023.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/06/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 02:06
Decorrido prazo de CRISTIANE DA COSTA DELLA MEA em 14/03/2025 23:59
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15/03/2025 02:06
Decorrido prazo de DOUGLAS DA COSTA DELLA MEA em 14/03/2025 23:59
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15/03/2025 02:06
Decorrido prazo de LEONARDO ALBERTO DELLA MEA em 14/03/2025 23:59
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24/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:09
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos
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17/02/2025 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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17/02/2025 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/12/2024 13:32
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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03/07/2024 14:54
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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30/01/2024 15:00
Conclusos para decisão
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30/01/2024 15:00
Processo Desarquivado
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30/01/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:23
Decorrido prazo de CRISTIANE DA COSTA DELLA MEA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:23
Decorrido prazo de DOUGLAS DA COSTA DELLA MEA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:23
Decorrido prazo de LEONARDO ALBERTO DELLA MEA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:05
Decorrido prazo de CRISTIANE DA COSTA DELLA MEA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:05
Decorrido prazo de DOUGLAS DA COSTA DELLA MEA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 05:05
Decorrido prazo de LEONARDO ALBERTO DELLA MEA em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 16:33
Arquivado Provisoramente
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18/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 10:04
Decorrido prazo de CRISTIANE DA COSTA DELLA MEA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:04
Decorrido prazo de LEONARDO ALBERTO DELLA MEA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:04
Decorrido prazo de DOUGLAS DA COSTA DELLA MEA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1003207-40.2023.8.11.0086.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por C.Vale - Cooperativa Agroindustrial, em desfavor de Leonardo Alberto Della Mea e outros.
Com o regular trâmite da demanda, à id. n. 125079590, as partes apresentaram acordo com escopo de dirimir a discussão perpetrada nestes autos, pugnando por sua homologação e suspensão do feito para cumprimento do acordo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Diante do exposto, estando regulares seus termos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes à id. n. 125079590, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, determino a SUSPENSÃO do processo, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, hipótese na qual os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, até o integral cumprimento do avençado, ou provocação de uma das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
16/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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08/08/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 05:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 05:04
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 17:22
Conclusos para despacho
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27/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 16:59
Expedição de Mandado
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25/07/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 04:16
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1003207-40.2023.8.11.0086.
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EXECUTADO: LEONARDO ALBERTO DELLA MEA, DOUGLAS DA COSTA DELLA MEA, CRISTIANE DA COSTA DELLA MEA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial com Pedido de Tutela de Urgência - Arresto de Grãos ajuizada por C.
Vale Cooperativa Agroindustrial em desfavor de Leonardo Alberto Della Mea, Douglas da Costa Della Mea e Cristiane da Costa Della Mea, todos qualificados.
A Exequente sustenta que é credora dos Executados as quantia líquida, certa e exigível de R$ 3.105.684,70 (três milhões, cento e cinco mil seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), referente a Cédula de Produto Rural Financeira n. 12.799, emitida com base na Lei 8.929/94, com vencimento para 31 de agosto de 2023, mas que incide no caso o vencimento antecipado previsto no título quando da defraudação da garantia de penhor.
Aduz que o saldo devedor atual, já acrescido da cláusula penal devida em face do inadimplemento da obrigação, juros e correção monetária, perfaz a quantia de R$ 4.038.164,79 (quatro milhões e trinta e oito mil e cento e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Relata que, em garantia do débito mencionado, os Executados ofertaram à Exequente penhor cedular em 1º Grau, sem concorrência de terceiros de 5.154.188 KG de milho comercial safra 2023/2023, implantada sobre a lavoura de 719,03 ha, nos lotes/matrículas descritos na exordial.
Expõe, entretanto, que os Executados estão realizando a colheita da totalidade do produto objeto da garantia pignoratícia e desviando o penhor, deixando de entregar em seus armazéns, conforme se obrigaram, sendo que estão entregando para armazéns de terceiros, sem autorização da Exequente, consoante faz prova por meio de fotografias, laudos técnicos e declarações de profissionais que acompanharam o desenvolvimento da lavoura.
Afirma, por fim, que, na data da distribuição da ação, os Executados permanecem promovendo a colheita dos grãos ofertados em penhor, de modo que restam ainda aproximadamente 210 hectares cuja colheita não fora promovida.
Portanto, atualmente os Executados retiraram os grãos do solo e promoveram o depósito em silos de terceiros.
Neste contexto, informa que, embora não tenha havido o vencimento propriamente dito, houve o vencimento antecipado da CPR devido à defraudação da garantia e, portanto, propôs a presente Ação de Execução pugnando liminarmente pelo arresto da quantidade de 3.436.125 kg (três milhões, quatrocentos e trinta e seis mil cento e vinte e cinco quilos) de milho comercial safra 2023/2023.
A inicial (id. n. 123855916) veio instruída com os documentos de id. n. 123855908.
Custas iniciais recolhidas à id. n. 123868696.
Sentença de Id. 123934158, indeferindo a exordial.
Embargos de declaração de Id. 124115601, no qual a parte traz Laudo Técnico de Agrônomo comprovando que houve colheita da integralidade da lavoura em Id. 124115599.
Aponta que houve erro da magistrada ao não analisar a “defraudação do penhor e oneração fraudulenta de coisa própria”, sendo tal fato ensejará o vencimento antecipado da cédula.
Acrescenta, ainda, que a INPASA não é um armazém, mas sim uma beneficiadora de milho, o que já caracterizaria a defraudação do penhor.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dos embargos de declaração.
Primeiramente, mostra-se imperiosa a declaração de nulidade da sentença de Id. 123934158, considerando que deveria a magistrada ter oportunizado a emenda da exordial, possibilitando que a parte autora demonstrasse a defraudação do penhor e executividade do título, o que não ocorreu na presente demanda.
No mesmo sentido: “E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE APONTOU A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A CONFERIR LIQUIDEZ AO CRÉDITO.
ART. 801 DO CPC.
EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA.
NULIDADE.
RECURSO PROVIDO.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE APONTOU A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A CONFERIR LIQUIDEZ AO CRÉDITO.
ART. 801 DO CPC.
EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA.
NULIDADE.
RECURSO PROVIDO.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE APONTOU A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A CONFERIR LIQUIDEZ AO CRÉDITO.
ART. 801 DO CPC.
EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA.
NULIDADE.
RECURSO PROVIDO.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE APONTOU A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A CONFERIR LIQUIDEZ AO CRÉDITO.
ART. 801 DO CPC..
EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA.
NULIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 801 do CPC, verificando o magistrado que a petição inicial está incompleta, ou não acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará a emenda à inicial.
Tal regramento incide mesmo após o oferecimento de embargos à execução, em respeito aos princípios da efetividade do processo e economia processual.
Em tais casos, porém, necessária a devolução de prazo para oferecimento de defesa.
Precedentes do E.
STJ.
Recurso provido”. (TRF-3 - ApCiv: 50019545920184036106 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 13/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020) (g.n.) Por não conferir oportunidade de demonstrar através de outras provas a defraudação do penhor e, por consequência, a liquidez do título, deve ser DECLARADA NULA a sentença, dando-se prosseguimento ao feito.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
A parte Exequente postula pela antecipação dos efeitos da tutela de urgência consistente no arresto do produto milho objeto do contrato.
Pois bem.
Primeiramente, verifico que a demanda deve ser regida pelo Código Civil, não existindo aplicação da legislação consumerista, devendo ser tidas por válidas cláusulas que caracterizam simples negociação das partes.
No caso concreto, a juíza que proferiu a sentença acertou ao verificar que o art. 4º A, § 2º, da Lei da CPR prevê a Ação de Execução por Quantia Certa, sendo que a demanda proposta é uma Ação de Execução por Quantia Certa, conforme item “d” dos pedidos.
Somente há pedido de arresto.
Quanto à defraudação de penhor e vencimento antecipado do contrato, houve omissão na análise das cláusulas que disciplinam tais situações.
Senão vejamos as cláusulas: Conforme se observa dos trechos acima transcritos, houve omissão da magistrada ao decidir fundamentadamente de forma contrária ao texto do contrato assinado entre as partes.
Isso porque não declarou ilegal as cláusulas que embasam o vencimento antecipado deste e caracterizam a defraudação de penhor.
O contrato é expresso em mencionar que a entrega em armazém de terceiros caracterizaria defraudação de penhor e vencimento antecipado do contrato, com possibilidade de exigir os seus termos de forma antecipada.
Ao não ser declarada ilegal tal cláusula, essa deve ser tida por válida, principalmente porque acaba por prestigiar o adimplemento do crédito e manutenção do sistema de financiamento agrícola.
Desse modo, não poderiam ter sido desconsideradas, sem fundamentação, tais clausulas que preveem o vencimento antecipado da dívida e conceituavam a defraudação de penhor, podendo ser revista a decisão nesse momento por falta de embasamento jurídico, o que caracteriza erro material e a torna nula de pleno direito.
Do mesmo modo, o Laudo trazido com os embargos de declaração permite verificar que a área total fora colhida sem haver o pagamento dos valores devidos, o que reforça a intenção de defraudar o penhor e a necessidade do deferimento do arresto.
In casu, tenho que o pedido liminarmente postulado prospera, isso porque, conforme documentos encartados à exordial, a parte Exequente comprovou categoricamente que firmou com os Executados uma Cédula de Produtor Rural com Liquidação Financeira – NR 12799 – Vencimento em 31.08.2023, para entrega de milho da safra 2023/2023 (id. n. 123855927), bem como que é credora do produto por meio de Penhor Cedular de 1º Grau, consoante certidões juntadas (id. n. 123855929, n. 123855931, n. 123855933).
Há, ainda, fortes indícios de defraudação de penhor, que acarreta vencimento antecipado do título e possibilita o deferimento do arresto de milho: O Laudo de Id. 124115599 demonstra, em sede de cognição sumária, que houve colheita integral da área e pela declaração de João Vitor Carvalho Id. 123855939, Laudo de Aplicação de Crédito e Assistência Técnica, monitoramento dos caminhões (fotos), notificação SIPAL e INPASA (Ids. 123857392 e 123857393) verifica-se indícios que os grãos foram depositados em armazéns de terceiros, estando preenchido, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
A urgência do pleito inicial se consubstancia no fato de que é período da safra do milho e, com a finalização da colheita do produto, a Exequente perderá o bem objeto da garantia, o que autoriza a apreensão do bem, restando caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Nesse sentido, eis os seguintes julgados deste E.
Tribunal de Justiça: “EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – ARRESTO DA SOJA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência.
In casu, os requisitos restaram evidenciados, diante do inadimplemento da obrigação, aliado ao fato de que se trata de produto perecível, que pode rapidamente perder a qualidade, além da possibilidade de a parte requerida comercializar os grãos com terceiros, e acarretar considerável prejuízo à parte autora, autorizando o deferimento do arresto dos grãos na quantidade avençada, mediante a prestação de caução”. (TJ-MT - AI: 10011484620238110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) (g.n.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO – SACAS DE SOJA/MILHO – DÍVIDA INADIMPLIDA – PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA - POSSIBILIDADE DE DANOS AO CREDOR – INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O arresto se justifica quando há perspectiva de futura frustração do escopo da responsabilidade patrimonial do devedor no âmbito da execução. É exatamente o risco de dano que autoriza, desde logo, a apreensão de bens que irão servir à segurança da ação principal”. (N.U 1006979-85.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/10/2017, Publicado no DJE 19/10/2017) (g.n.) Assim, para fins deste juízo sumário de cognição, os argumentos expostos na inicial são suficientes à demonstração da probabilidade do direito, em especial quando observada a lide sob o prisma da boa-fé que deve orientar a conduta das partes em Juízo.
Deste modo, o caso tal como apresentado evidencia a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mormente porque o indeferimento da medida seria, neste momento, mais prejudicial a parte Exequente, ante a provável perda do bem dado em garantia.
Por assim sendo, a apreciação do pedido não comporta maiores delongas, sendo que o deferimento é medida que se impõe, com a ressalva de que tal medida poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Todavia, o cumprimento do arresto fica condicionado à oferta de caução idônea como forma de garantir eventuais riscos e prejuízos advindos do seu cumprimento, considerando a natureza da medida pleiteada.
Desse modo, aceito como caução a quantia de 60.000 (sessenta mil) sacas de soja, conforme “Declaração de Disponibilidade de Produto para Caução” à id. n. 123857413.
Caso esta demanda seja julgada procedente, o bem será restituído à parte Exequente.
TOME-SE por termo a caução ofertada, que perfaz o bem descrito acima, ficando, desde já, a parte Requerente nomeada como fiel depositária do bem, incumbida de todos os ônus do encargo.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência, forte no art. 300 do Código de Processo Civil, nos termos do pedido vertido na inicial, uma vez que, presente os requisitos legais, para fins de: DETERMINAR O ARRESTO de 5.154.188 KG de milho comercial safra 2023/2023, correspondente a 85.903 (oitenta e cinco mil novecentos e três) sacas de 60 kg plantadas sobre a lavoura dos Executados, a ser cumprido nos lotes/matrículas descritos na exordial e/ou armazém indicado pelo exequente.
No mais, uma vez cumprido o ato, o depósito do referido bem deverá ser efetuado na pessoa que o Exequente indicar, cuja identificação constará da certidão do Oficial de Justiça, podendo indicar um local/armazém de sua escolha, trazendo aos autos o comprovante de depósito.
Ademais, sem prejuízo do supra determinado, intime-se a parte Exequente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao resultado da(o) arresto/penhora/busca e apreensão realizados, ainda que infrutífero.
Realizada a penhora, intime-se a parte Executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
No cumprimento do mandado, deverá o Sr. oficial de justiça observar o parágrafo único, do art. 1.443 do Código Civil.
Da Execução.
CITE-SE a parte Executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, mediante a expedição de carta com Aviso de Recebimento ou mandado para as localidades onde não houver atendimento de serviço postal.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, consignando-se que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, “caput”, e § 1°, do CPC).
Com a citação negativa, considerando o processo civil constitucional e o Poder Dever do magistrado zelar pela razoável duração do processo, prevista no art. 139, II, do CPC, será realizada pesquisa eletrônica de endereço pelos Sistemas Informatizados, encontrado o mesmo endereço, deve o Exequente apresentar novo endereço em 15 dias a partir da intimação, sob pena de arquivamento.
Apresentado novo endereço crível, expeça-se nova citação.
Com a citação positiva, decorrido o prazo concedido à parte Executada, proceda-se da seguinte forma: i) Realizado o pagamento, abram-se vistas dos autos ao Exequente pelo prazo de 10 (dez) dias para informar se concorda com este, sendo que a inércia será considerada concordância tácita com a consequente extinção da execução, devendo os autos serem remetidos a conclusão para sentença terminativa; ii) Sendo oferecido os embargos, deve a Secretaria certificar se houve oferecimento de garantia ou não e, em seguida, dar vistas dos autos à parte Exequente para se manifestar se concorda com os bens dados em caução, no prazo de 10 (dez) dias. iii) Nomeado à penhora bem móvel ou solicitada pelo exequente penhora do veículo automotor, desde que não alienado fiduciariamente, em nome de terceiro e nem com outra restrição incompatível com a penhora, além de não verificado excesso manifesto de penhora (item xiii), deve o Gestor de plano expedir mandado de penhora avaliação e efetuar a indisponibilidade do bem no sistema Renajud, se for o caso.
Após, deve o exequente aportar do endereço do bem e avaliação pela Tabela FIPE, em caso de veículo automotor; iv) Caso o exequente não se oponha ao encargo de depositário fiel, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, deve ser deferida, ainda, a remoção do bem, nomeando o exequente ou pessoa que ele designar, munida dos necessários poderes para exercer formalmente o munus; v) Mostra-se facultado ao exequente ou pessoa que ele nomear acompanhar a diligência, de modo a ser nomeado depositário fiel do bem, sob pena de ser nomeado o devedor como depositário fiel e haver a preclusão ao exequente de apontar novo endereço do bem e falta de diligência do Oficial de Justiça no cumprimento do mandado, salvo robusta prova em contrário; vi) Não havendo pagamento e nem a nomeação de bens à penhora pelo devedor, inexistindo impugnação no prazo legal, em havendo solicitação de penhora “on line” na exordial, considerando a precedência do dinheiro na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC), fica a Secretaria Judicial autorizada a realizar a busca de ativos financeiros pelo Sistema Sisbajud, mediante o pagamento das taxas e diligências pela parte Exequente (caso não beneficiário da gratuidade de justiça), ficando a Secretaria Judicial responsável pela intimação da parte Autora para efetuar o recolhimento dessas; vii) Em sendo a hipótese, caso não seja efetuado o recolhimento da guia de custas referente à pesquisa retro, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independente de nova conclusão. viii) De modo a proporcionar maior celeridade à liberação de valores impenhoráveis, informo que, caso sejam penhorados valores referentes à conta poupança, estes somente serão liberados sem contraditório, mediante decisão judicial, caso demonstrado documentalmente que se trata de conta poupança (documento expedido pela instituição bancária), bem como não esteja sendo utilizada como conta corrente (extratos bancários dos últimos 30 dias), nos moldes de decidido no precedente n.
Acórdão n. 1303361 do TJDFT. ix) Efetivada a penhora dos bens, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de legal, apresente impugnação. x) Transcorrido o prazo com ou sem impugnação a penhora, intime-se a parte Exequente, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, restando incontroversos valores, expeça-se alvará, sendo as intimações presumidas nos moldes do art. 274, parágrafo único do CPC. xi) Em não havendo pedido de penhora na exordial, intime-se a parte Exequente para dar o devido andamento ao feito, sob pena de arquivamento. xii) Ocorrendo o pedido de penhora de bem imóvel, proceda a secretaria conforme Ordem de Serviço n º 1/2022, da 1ª Vara de Nova Mutum/MT. xiii) Pode o gestor, de plano, deixar de efetuar a penhora, sendo presumido o seu excesso, nos moldes 874, I c.c art. 891, do CPC, quando o valor do bem superar valores superiores ao dobro da dívida e não tiver sido o bem dado em garantia do negócio jurídico.
Nesse caso, deve ser remetido os autos a conclusão. xiv) Comprovada a inércia do Exequente em apresentar bens a penhora ou havendo somente reiteração de sistemas, remetam-se os autos ao arquivo provisório na forma do 921 e ss. do CPC.
A mera reiteração de pedido de sistemas já pesquisados, sem novas provas, não se mostra suficiente para nova conclusão, devendo os autos permanecer em arquivo.
Em caso de arquivamento por não comunicação do endereço ou ausência de bens, expirado o prazo da prescrição intercorrente, ou seja, de 05 (cinco) anos após o término da suspensão acima de 01 (um) ano, desarquivem-se os autos, certifique-se acerca de manifestação ou não dos litigantes e intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para análise da prescrição intercorrente.
Somente depois de ultrapassadas as diligências acima, remetam-se os autos a conclusão.
Desde já, DEFIRO as benesses do artigo 212, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
24/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2023 15:45
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo n. 1003207-40.2023.8.11.0086 Vistos em substituição.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial com Pedido de Tutela de Urgência - Arresto de Grãos ajuizada por C.
Vale Cooperativa Agroindustrial em desfavor de Leonardo Alberto Della Mea, Douglas da Costa Della Mea e Cristiane da Costa Della Mea, todos qualificados.
A Exequente sustenta que é credora dos Executados na quantia líquida, certa e exigível de R$ 3.105.684,70 (três milhões, cento e cinco mil seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), referente a Cédula de Produto Rural Financeira n. 12.799, emitida com base na Lei 8.929/94, com vencimento para 31 de agosto de 2023, mas que incide no caso o vencimento antecipado previsto no título em razão da defraudação da garantia de penhor.
Aduz que o saldo devedor atual, já acrescido da cláusula penal devida em face do inadimplemento da obrigação, juros e correção monetária, perfaz a quantia de R$ 4.038.164,79 (quatro milhões e trinta e oito mil e cento e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Relata que, em garantia do débito mencionado, os Executados ofertaram à Exequente penhor cedular em 1º Grau, sem concorrência de terceiros de 5.154.188 KG de milho comercial safra 2023/2023, implantada sobre a lavoura de 719,03 ha, nos lotes/matrículas descritos na exordial.
Expõe, entretanto, que os Executados estão realizando a colheita da totalidade do produto objeto da garantia pignoratícia e desviando o penhor, deixando de entregar em seus armazéns, conforme se obrigaram, sendo que estão entregando para armazéns de terceiros, sem autorização da Exequente, consoante faz prova por meio de fotografias, laudos técnicos e declarações de profissionais que acompanharam o desenvolvimento da lavoura.
Afirma, por fim, que, na data da distribuição da ação, os Executados permanecem promovendo a colheita dos grãos ofertados em penhor, de modo que restam ainda aproximadamente 210 hectares cuja colheita não fora promovida.
Portanto, atualmente os Executados retiraram os grãos do solo e promoveram o depósito em silos de terceiros.
Neste contexto, informa que, embora não tenha havido o vencimento propriamente dito, houve o vencimento antecipado da CPR devido à defraudação da garantia e, portanto, propôs a presente Ação de Execução pugnando liminarmente pelo arresto da quantidade de 3.436.125 kg (três milhões, quatrocentos e trinta e seis mil cento e vinte e cinco quilos) de milho comercial safra 2023/2023.
A inicial (id. n. 123855916) veio instruída com os documentos de id. n. 123855908.
Custas iniciais recolhidas à id. n. 123868696.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte Exequente postula pela antecipação dos efeitos da tutela de urgência consistente no arresto do produto milho objeto de garantia pignoratícia de uma CPR Financeira.
Pois bem.
Para obter a antecipação da tutela de urgência, a parte deverá indicar a exposição sumária dos fatos com a correlata indicação da verossimilhança do direito vindicado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo este um dos elementos mais marcantes do instituto e sua presença necessária para deferimento da tutela cautelar.
In casu, a análise dos fatos narrados e dos documentos acostados à inicial não apenas não permitem constatar a probabilidade do direito alegado pela parte Exequente, como não preenchem os requisitos necessários à propositura da ação de execução.
Isso porque o título executivo é uma Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, que tem por objeto o pagamento de quantia em dinheiro no prazo do vencimento da avença, o que ocorrerá apenas em 31/08/2023 : Art. 4º A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto, no caso de liquidação financeira.
Art. 4º-A (...) § 1º A CPR com liquidação financeira é título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço praticado para o produto, aplicados eventuais índices de preços ou de conversão de moedas apurados segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020 § 2o Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa. (Incluído pela Lei nº 10.200, de 2001) Destarte, os devedores não tem a obrigação de entregar milho à exequente, mas tão somente de pagar o valor em dinheiro previsto no título na data do seu vencimento, qual seja, 31/08/2023.
Nessa esteira, conquanto a safra de milho desenvolvida em partes dos imóveis dos executados tenha sido dada em garantia pignoratícia em primeiro grau por essa dívida, tenho que o simples fato de os executados colherem o milho e transportarem para Armazéns de terceiros é insuficiente para demonstrar o desvio ou defraudação da garantia, a ensejar o vencimento antecipado do título.
Primeiro, porque se verifica que apenas a safra plantada em parte das matrículas dos imóveis é que foi dada em garantia pignoratícia, sendo certo que a área total dos imóveis dos executados sobeja em quase o dobro a área cujas safras foram dadas em garantia, de modo que, não se pode afirmar que o milho que está sendo colhido e transportado não se refira à parte da safra não empenhada, produzida em porções diversas dos imóveis.
Segundo, porque em se tratando de produção agrícola, é certo que há um momento propício para a colheita, e a estocagem dos grãos não pode se dar em qualquer lugar, sendo bastante comum que os produtores precisem se valer do depósito dos grãos em Armazéns Gerais, por não disporem de silos nas suas propriedades rurais.
No caso dos autos, não há no título firmado entre as partes nenhuma obrigação para que eles entreguem ou depositem os grãos nos armazéns da Exequente, e como não têm a obrigação de entregar milho para o cumprimento do contrato e sim de pagar quantia certa, o fato de depositarem o milho colhido em armazéns de terceiros, por si só, não é suficiente para demonstrar o desvio do penhor.
Note-se que a Exequente não demonstra que o milho esteja sendo depositado nesses armazéns em nome de terceiros, ou que os grãos tenham sido vendidos, mas tão somente alega que estão sendo colhidos e depositados em armazéns cuja localização ela conhece.
Ademais, a declaração da testemunha João Vitor de Carvalho Brito também é bastante vaga e não demonstra o desvio, limitando-se a declarar que: “em acompanhamento à colheita da produção ofertada em penhor pelos Srs.
LEONARDO ALBERTO DELLA MEA, DOUGLAS DA COSTA DELLA MEA e CRISTIANE DA COSTA DELLA MEA à e.Vale Cooperativa Agroindustrial, como garantia da operação inerente a Cédula de Produto Rural Financeira nr. 12799, constatei que a colheita de referidas áreas já se iniciou, sendo que toda a produção colhida de milho não está sendo entregue nos armazéns da e.Vale - Cooperativa Agroindustrial, tendo sido destinada para outros armazéns localizados em Nova Mutum/MT, em especial da empresa lnpasa Brasil.
Declaro ainda, que em conversas com o Sr.
Douglas da Costa Della Mea, desde o início da colheita o mesmo informou que não irão entregar a totalidade da produção para a C.Vale Cooperativa Agroindustrial, restando, portanto, caracterizado o desvio da garantia pignoratícia.” Contudo, sequer há provas de que toda a produção dos exequentes tenha sido abrangida pela garantia pignoratícia, pois, como já mencionado, as áreas dos imóveis dos executados é maior que aquela onde a safra produzida foi empenhada.
E, ainda que assim não fosse, não há obrigação de entrega ou mesmo depósito dos grãos nos armazéns de Exequente, mas tão somente de pagar quantia certa na data do vencimento do contrato.
Portanto, o simples fato de o milho ter sido colhido e depositado em armazéns gerais, cuja localização é de pleno conhecimento da Exequente, que inclusive já os notificou quanto à garantia pignoratícia que incide sobre os grãos produzidos em 719,03 has. de vários imóveis plantados pelos requerentes, sem qualquer demonstração de que esses bens tenham sido vendidos ou depositados em nome de terceiros, não resta demonstrado o desvio ou defraudação do penhor, para que se opere o vencimento antecipado do título.
Nesse mesmo sentido, cito: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FORÇADA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL (DESVIO DE PENHOR).
NÃO OCORRÊNCIA.
TÍTULO INEXIGÍVEL.
NULIDADE DO FEITO EXECUTIVO.
Restando patenteado do bojo dos embargos do devedor que, ao diverso do sustentado pelo banco-credor, não houve o efetivo vencimento da dívida, à guisa de inadimplência de cláusula contratual (desvio de penhor), acena-se ausente um dos requisitos indispensáveis para se reconhecer à cédula rural pignoratícia e hipotecária a força executiva legal, consistente na exigibilidade, donde se conclui que o feito executório não pode prosseguir, porquanto, sendo o título inexigível, não se mostra hábil ao manejo da executio, nos termos do artigo 618, inciso I do Código Instrumental.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO - AC: 325618520018090044 FORMOSA, Relator: DES.
JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 30/11/2010, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 720 de 17/12/2010) (g.n.) No mais, a Exequente não comprova que os Executados estão dilapidando bens com o intuído de prejudicar seus credores ou que estão reduzidos à insolvência e impossibilitados de adimplir dívidas, exigência indispensável para obter a tutela pretendida, assim como para preencher o requisito legal para a propositura da ação.
Posto isto, não apenas é o caso de indeferir o pleito de antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida, por não estarem preenchidos os requisitos, como também indeferimento da inicial, vez que é requisito para o ajuizamento de ação de execução a existência de título executivo líquido, certo e exigível, e, não tendo a Exequente demonstrado o suposto desvio de garantia pignoratícia que antecipasse o vencimento e tornasse o título exigível, tem-se por nula a execução.
Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, III, c.c. os artigos 783, I, e 803, I, todos do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com esteio no artigo 924, I do CPC.
Custas pela Exequente, sem honorários.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
Ana Helena Alves Procel Ronkoski Juíza de Direito em Substituição Legal -
21/07/2023 20:10
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 20:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2023 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 16:53
Conclusos para decisão
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20/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2023 16:06
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 15:49
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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