TJMT - 1011586-93.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 06:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 02:27
Recebidos os autos
-
16/09/2023 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/08/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 12:26
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 12:26
Decorrido prazo de LAIS LORIANA CORREA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:26
Decorrido prazo de EVELLYN MIRANDA ARANTES - ME em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 03:19
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011586-93.2021.8.11.0003.
AUTOR: EVELLYN MIRANDA ARANTES - ME REU: LAIS LORIANA CORREA Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso posto à liça, pretende a embargante a modificação da sentença.
Verifica-se que não há no julgado situação a ensejar a oposição do presente recurso.
Em não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CONTRADIÇÕES E OMISSÕES – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração , quando ausentes a contradição e as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios.- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC.
Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente (N.U 0001964-80.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE -EMBARGOS REJEITADOS.
Evidenciando com transcrição de excerto do acórdão embargado que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia se pronunciar, inexiste omissão a ser suprida, da mesma forma que uma vez atendido o princípio da devida fundamentação em harmonia com os pontos sobre os quais se pautou o acordão, não há que se falar em contradição e obscuridade. “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração , em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que, “para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.” (REsp 1259035/MG (2011/0095224-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Conforme o disposto no art. 1.025, do CPC, não é necessário o acolhimento do recurso para que se reconheçam os efeitos de prequestionamento pretendidos pela parte embargante. (N.U 0021008-26.2018.8.11.0000, , GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/09/2019, Publicado no DJE 27/09/2019). [grifou-se] Por tais considerações, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
27/07/2023 20:44
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 20:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:47
Decorrido prazo de LAIS LORIANA CORREA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 10:47
Decorrido prazo de EVELLYN MIRANDA ARANTES - ME em 15/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 01:46
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2022 08:46
Publicado Sentença em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/05/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 20:10
Decorrido prazo de EVELLYN MIRANDA ARANTES - ME em 25/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 03:06
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:24
Audiência de Conciliação cancelada para 01/06/2022 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
01/12/2021 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2021 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 18:27
Decorrido prazo de EVELLYN MIRANDA ARANTES - ME em 22/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:35
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:30
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 01/06/2022 09:40.
-
18/08/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 09:54
Audiência Conciliação cancelada para 16/08/2021 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
15/08/2021 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2021 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2021 08:41
Decorrido prazo de EVELLYN MIRANDA ARANTES - ME em 05/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 09:10
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 21:52
Decorrido prazo de EVELLYN MIRANDA ARANTES - ME em 09/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 07:10
Decorrido prazo de LAIS LORIANA CORREA em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 07:10
Decorrido prazo de EVELLYN MIRANDA ARANTES - ME em 31/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 04:31
Publicado Despacho em 24/05/2021.
-
22/05/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
21/05/2021 04:17
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 20:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:43
Audiência Conciliação designada para 16/08/2021 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
19/05/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008741-69.2013.8.11.0041
Neusa Teresinha Haas
O P de Lima &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Rafaella Lory da Silva e Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/03/2013 00:00
Processo nº 0008160-91.2012.8.11.0040
Municipio de Sorriso/Mt
Lauro Skovronski
Advogado: Alex Sandro Monarin
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/06/2024 11:48
Processo nº 0008160-91.2012.8.11.0040
Municipio de Sorriso/Mt
Escola Tecnica de Cursos Profissionaliza...
Advogado: Flavio Henrique de Freitas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/10/2012 00:00
Processo nº 1000586-98.2023.8.11.0109
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Joao Gabriel Mauro Brigatto
Advogado: Jadeir Cangussu Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/07/2023 16:03
Processo nº 8010677-84.2016.8.11.0106
Paulo Silvano Pereira
Departamento Estadual de Tr Nsito
Advogado: Kezia Alves de Paula
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 13:32