TJMT - 1000586-98.2023.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/12/2024 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 11:54 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2024 11:54 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            26/11/2024 11:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/11/2024 11:49 Transitado em Julgado em 26/11/2024 
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                                            21/11/2024 13:41 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/11/2024 08:15 Juntada de Petição de resposta 
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                                            21/11/2024 02:40 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            18/11/2024 17:56 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/11/2024 17:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/11/2024 17:56 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/11/2024 13:42 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2024 13:42 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/09/2024 17:36 Desentranhado o documento 
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                                            30/09/2024 17:36 Desentranhado o documento 
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                                            30/09/2024 17:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2024 17:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2024 17:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2024 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2024 13:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2024 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2024 07:50 Decorrido prazo de JOAO GABRIEL MAURO BRIGATTO em 12/03/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 14:39 Publicado Intimação em 07/03/2024. 
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                                            09/03/2024 14:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            08/03/2024 12:58 Conclusos para julgamento 
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                                            08/03/2024 10:43 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação Nos termos da legislação vigente e Provimentos da CGJ-TJMT, impulsiono o feito para Intimar a Defesa para que no prazo de 5 (cinco) dias apresentar Alegações Finais.
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                                            05/03/2024 15:44 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/03/2024 15:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/03/2024 12:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2024 13:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2024 21:44 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/01/2024 15:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/01/2024 15:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/01/2024 15:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/01/2024 16:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2023 16:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2023 14:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 01:19 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 13:22 Decorrido prazo de LUCI LOPES em 06/10/2023 23:59. 
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                                            21/10/2023 06:39 Decorrido prazo de LUCI LOPES em 06/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 12:48 Decorrido prazo de GLEICIANNE MARTINS DA SILVA em 02/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 13:03 Juntada de Ofício 
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                                            04/10/2023 17:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/10/2023 17:01 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/10/2023 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2023 19:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2023 18:48 Juntada de Ofício 
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                                            02/10/2023 18:31 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2023 18:31 Decisão interlocutória 
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                                            02/10/2023 18:27 Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 02/10/2023 13:30, VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA 
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                                            02/10/2023 16:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2023 13:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2023 12:39 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2023 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2023 08:03 Decorrido prazo de ERITON WESLEN DOS SANTOS BORGES em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 08:03 Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO PINHEIRO em 29/09/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 08:02 Decorrido prazo de FABIOLA SCHOFFEN em 29/09/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 16:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/09/2023 16:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/09/2023 17:40 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/09/2023 17:28 Expedição de Mandado 
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                                            28/09/2023 17:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2023 11:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/09/2023 11:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/09/2023 14:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/09/2023 14:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/09/2023 14:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/09/2023 14:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/09/2023 14:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/09/2023 14:07 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/09/2023 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2023 10:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/09/2023 10:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/09/2023 10:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/09/2023 10:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/09/2023 18:56 Juntada de Ofício 
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                                            21/09/2023 18:43 Expedição de Mandado 
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                                            19/09/2023 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2023 14:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2023 10:47 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/09/2023 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/09/2023 17:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/09/2023 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2023 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2023 06:14 Publicado Intimação em 31/08/2023. 
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                                            31/08/2023 06:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 
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                                            30/08/2023 17:09 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2023 13:31 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO
 
 Vistos...
 
 Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de JOÃO GABRIEL MAURO BRIGATTO.
 
 Denúncia recebida em 31.07.2023.
 
 O denunciado foi devidamente citado.
 
 Resposta à acusação apresentada.
 
 Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
 
 I DA ATUAL FASE PROCESSUAL Trata-se de fase processual indicada nos arts. 397 e 399, ambos do CPP.
 
 Sobre o art. 397 do CPP, esclarece Renato Brasileiro que “Apresentada a resposta à acusação pelo defensor do acusado, e ouvido o órgão ministerial caso tenham sido juntados documentos dos quais o Parquet não tinha prévia ciência, o próximo passo do procedimento é a análise de possível absolvição sumária (CPP, art. 397)” (Manual de Processo Penal.
 
 Salvador: Editora Jus Podivm, 2014. 2.
 
 Ed., ver., ampliada e atual.
 
 P. 1250).
 
 II DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA Sobre a inépcia, novamente citando Renato Brasileiro, tem-se: A inépcia da peça acusatória pode ser formal ou material.
 
 Inépcia formal ocorre quando a peça acusatória não preenche os requisitos obrigatórios do art. 41 do CPP (v.g., denúncia com narrativa defeituosa do fato delituoso), dando ensejo à rejeição com base no art. 395, I, do CPP.
 
 Por outro lado, a inépcia material se dá quando não há justa causa para a ação penal, ou seja, quando a peça acusatória não está respaldada por aquele lastro probatório mínimo indispensável (CPP, art. 397). (Manual de Processo Penal.
 
 Salvador: Editora Jus Podivm, 2014. 2.
 
 Ed., ver., ampliada e atual.
 
 Pp. 1229/1230).
 
 Acerca do tema, relevante citar Aury Lopes Jr.: Sem dúvida, o ponto mais sensível na questão da inépcia diz respeito à “exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias”.
 
 As consequências dessa exigência são importantes.
 
 A começar pela necessidade de o acusador descrever “todas as circunstâncias”, não apenas as que aumentem a pena, mas também aquelas que a diminuam, como a existência de tentativa, privilegiadora, crime continuado ou concurso formal.
 
 Em geral isso não é observado com a devida seriedade.
 
 Mas o problema mais grave situa-se nos casos penais complexos, que envolvem concurso de pessoas e de delitos, principalmente nos chamados crimes econômicos.
 
 Diante da natural dificuldade em circunscrever adequadamente qual ou quais condutas cada um dos agentes, de forma individualizada, praticou, recorrem alguns acusadores à chamada denúncia genérica. (Direito processual penal. 11. ed.
 
 São Paulo: Saraiva, 2014.
 
 E-book, sem paginação).
 
 A Defesa não suscitou preliminar de inépcia da inicial.
 
 Assim, encontra-se presente a justa causa para a deflagração do processo (41 do CPP).
 
 III DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Superado o ponto, retorna-se à análise dos arts. 397 e 399, ambos do CPP.
 
 A defesa do réu pleiteou a absolvição sumária do acusado, ao argumento da ausência de dolo do acusado, sendo a conduta atípica, uma vez que a vítima teria mentido para o acusado sobre ter retirado a medida protetiva que tinha em seu desfavor, enganando o acusado para se vingar quando fosse necessário.
 
 No mais, haveria necessidade para configuração do delito de prova da intenção do agente de realizar o mal prometido, o que não seria o caso dos autos, devendo, pois, o acusado ser sumariamente absolvido nos termos do artigo 386, incisos III, VI e VII do Código de Processo Penal.
 
 Razão não assiste à defesa.
 
 Explica-se.
 
 Pela simples leitura da denúncia apresentada pelo órgão ministerial, verifica-se que não foi imputado ao réu o crime previsto no artigo 24-A da lei Maria da Penha, e sim pelos crimes de perseguição, artigo 147-A, §1º, inciso II e de violência psicológica contra a mulher, nos termos do artigo 147-B, todos do Código Penal.
 
 Logo, não há que se falar em ausência de dolo no descumprimento de medida protetiva de urgência, como apta a gerar absolvição sumária, uma vez que nesta oportunidade está sendo processado por outros crimes, que não aquele previsto na lei 11.340/2006.
 
 Quanto ao art. 397 do CPP, não se verificam fatos a indicar a manifesta atuação em excludente de ilicitude, bem como não se mostram, pelo menos por enquanto, indícios manifestos de que o acusado seja inculpável.
 
 Além disso, os fatos narrados constituem, em tese, infração penal e não se vislumbra, por ora, causa excludente de punibilidade.
 
 Pelo exposto, não é caso de absolvição sumária.
 
 IV DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Em decisão que recebeu a denúncia, houve a manutenção da segregação cautelar do acusado, argumentando-se pela necessidade de manutenção da garantia da ordem pública, ressaltando-se para fins de garantia da integridade física e da segurança da vítima, bem como o risco de reiteração delitiva, uma vez que em fevereiro de 2023, o acusado foi preso em flagrante delito pela suposta prática de conduta tipificada como infração penal, pelos artigo 140 e 163 do Código Penal.
 
 Verifica-se que a defesa, em sede de resposta à acusação, trouxe fatos supervenientes que merecem análise no presente momento.
 
 Em documento Id. 125438892 foi juntada conversa de whatsapp entre autor e vítima no dia dos fatos.
 
 Analisando-se o teor da conversa, verifica-se que eles mantinham um relacionamento amoroso, em que pese à vigência da medida protetiva de urgência, que após os fatos, foi objeto de prorrogação pela vítima.
 
 No mais, percebe-se que ao longo do dia, iniciou-se uma discussão por motivo de menor importância, resultando em novo término do relacionamento amoroso.
 
 Ainda, conforme pontuado pela defesa, não houve violência contra a pessoa no dia dos fatos, somente contra os bens da vítima, e aqui pontua-se que tal fato não foi objeto de denúncia pelo Ministério Público, em que pese o auto de constatação de dano elaborado pela polícia civil.
 
 Por fim, consigna-se que este juízo, em 01.08.2023 renovou as seguintes medidas protetivas em favor da vítima e em desfavor do acusado: a.
 
 Afastamento de João Gabriel Mauro Brigatto do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. b.
 
 Proibição de João Gabriel Mauro Brigatto de se aproximar da requerente Jessica Cristina do Nascimento Pinheiro, no limite mínimo de 200 (duzentos) metros; c.
 
 Proibição a João Gabriel Mauro Brigatto de manter contato com a requerente Jessica Cristina do Nascimento Pinheiro e seus genitores, por qualquer meio de comunicação; d.
 
 Proibição a João Gabriel Mauro Brigatto de frequentar o local de trabalho (CRAS DE MARCELÂNDIA) de Jessica Cristina do Nascimento Pinheiro, a fim de preservar sua integridade física e psicológica.
 
 Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, quais sejam, comprovada existência de relacionamento das partes durante a vigência da medida protetiva, a inexistência de provas de agressão à pessoa, sendo violência quanto aos bens da vítima, o fato de que o réu se encontra segregado por 45 dias e que os delitos imputados possuem regime inicial aberto, tem-se que neste momento processual, é possível sim a substituição da segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que o acusado já foi intimado das medidas protetivas vigentes, estando cientes que seu descumprimento ensejará nova prisão do mesmo.
 
 Portanto, concede-se liberdade provisória a João Gabriel Mauro Brigatto com a fixação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1.
 
 Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; 2.
 
 Obrigação de manter endereço atualizado nos autos; 3.
 
 Proibição de praticar novos crimes, inclusive em face da mesma vítima; 4.
 
 Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 10 dias sem prévia anuência deste juízo; 5.
 
 Monitoração eletrônica.
 
 Determina-se a expedição de intimação pessoal à vítima para informar da soltura do acusado, bem como a intimação pessoal do acusado sobre a concessão das medidas cautelares diversas da prisão, com a advertência que o descumprimento das medidas protetivas impostas, bem como o descumprimento das medidas cautelares implicarão na prisão do acusado.
 
 V DEMAIS DELIBERAÇÕES No mais, DESIGNA-SE audiência para o dia 02.10.2023 às 13h30min.
 
 Diante do retorno presencial das atividades do Fórum da Comarca de Marcelândia, a audiência será realizada na modalidade híbrida, devendo comparecer preferencialmente ao prédio do Fórum para oitiva aqueles que se encontram na cidade de Marcelândia.
 
 Os demais, partes e advogados que se encontram fora da cidade ou queiram participar da solenidade por videoconferência, será disponibilizado link, cabendo a estes por sua conta e risco, diligenciar de maneira adequada para ingresso na audiência na data e horário convencionados.
 
 Informa-se que o link para acesso à sala de videoconferência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Mjk1MzExZTMtNmNlYy00ZjZlLWFiZTAtNTBkYmJhZTRmODQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2274d35e69-a51d-4c6e-93c4-c39f3922854b%22%7d No caso de utilização e participação da referida videoaudiência em aparelho e sala própria, deve o participante a) possuir acesso à internet diferente da “apenas móvel”, com microfone e câmera; b) estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; c) acessar, na data e horário indicado, o endereço eletrônico encaminhando; d) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade.
 
 Por isso, à SECRETARIA para: 1.
 
 EXPEDIR alvará de soltura em favor do acusado, com as atualizações pertinentes no BNMP; 2.
 
 INTIMAR pessoalmente o réu informando sobre a concessão de medidas cautelares diversas da prisão e que seu descumprimento, bem como das medidas protetivas, ensejará nova decisão; 3.
 
 INTIMAR a vítima pessoalmente sobre a concessão de liberdade provisória ao acusado, com a concessão de cautelares diversas da prisão, informando que se houver o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ou protetivas, haverá nova prisão do acusado; 4.
 
 INTIMAR o Ministério Público e a Defesa, informando dos termos da decisão e acerca da audiência. 5.
 
 INTIMAR as testemunhas da acusação e defesa, nos endereços indicados, para comparecimento em audiência designada, por oficial de Justiça, devendo este certificar acerca da possibilidade de acessar o sistema para videoconferência. a.
 
 Deve o Oficial de Justiça informar na Certidão o número de telefone em que os intimandos podem ser contatados para alguma eventualidade; b.
 
 Deve constar na certidão e no ofício de intimação que o comparecimento injustificado da testemunha à nova audiência, implicará na aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, nos termos do Código de Processo Penal.
 
 Intimar.
 
 Cumprir COM URGÊNCIA.
 
 Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
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                                            29/08/2023 17:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/08/2023 17:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/08/2023 17:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/08/2023 17:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 17:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 17:25 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            29/08/2023 17:24 Desentranhado o documento 
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                                            29/08/2023 17:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 17:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 16:43 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2023 16:43 Audiência de instrução e julgamento designada em/para 02/10/2023 13:30, VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA 
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                                            29/08/2023 16:42 Revogada a Prisão 
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                                            29/08/2023 16:42 Decisão interlocutória 
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                                            28/08/2023 11:52 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/08/2023 13:35 Decorrido prazo de JOAO GABRIEL MAURO BRIGATTO em 21/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 13:00 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2023 19:01 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/08/2023 06:45 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 09:00 Publicado Intimação em 09/08/2023. 
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                                            10/08/2023 09:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação Nos termos da Legislação Vigente e Provimento da CGJ-TJMT, Impulsiono este feito para INTIMAR A DEFESA, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente Resposta à Acusação.
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                                            07/08/2023 16:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2023 16:56 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/08/2023 16:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2023 16:24 Juntada de Petição de resposta 
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                                            07/08/2023 13:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/08/2023 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2023 04:25 Publicado Intimação em 02/08/2023. 
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                                            02/08/2023 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            01/08/2023 13:05 Expedição de Mandado 
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                                            01/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000586-98.2023.8.11.0109.
 
 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: JOAO GABRIEL MAURO BRIGATTO Vistos, Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de JOÃO GABRIEL MAURO BRIGATTO, imputando-lhe a prática da conduta tipificada como infração penal pelos artigos 147-A, § 1º, inciso II e artigo 147-B, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
 
 Narra a inicial que, nos dia 15 de julho de 2023, durante o período noturno, em via pública, em Marcelândia/MT, o denunciado perseguiu sua convivente Jéssica Cristina do Nascimento Pinheiro, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, bem como causou dano emocional à mulher que a prejudicou e perturbou seu pleno desenvolvimento, visando degradar ou controlar suas ações, comportamento e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, ridicularização e outros meios que causaram prejuízo à saúde psicológica da vítima.
 
 A estruturação da Denúncia se deu a partir de Inquérito Policial.
 
 Houve autuação em flagrante delito, com a conversão da prisão em flagrante em preventiva. É o relatório.
 
 Decide-se.
 
 Analisando-se a Denúncia, a qual faz a vinculação ao quanto produzido em sede de Investigação, depara-se com situação de aparente perseguição e violência psicológica contra a mulher, conforme se depreende do boletim de ocorrência, auto de constatação de dano, termo de declarações da vítima, termos de depoimento das testemunhas.
 
 Em relação à autoria, é possível concluir que há indício razoável de autoria em relação ao acusado, fundamentando-se tal raciocínio nas oitivas realizadas, da vítima e das testemunhas, em especial da testemunha Gleicianne Martins da Silva, bem como interrogatório do denunciado em sede policial.
 
 Sendo assim, há justa causa para a deflagração do processo, verificando-se os requisitos do art. 41 do CPP e não sendo possível, neste momento, a visualização de alguma das situações do art. 395 do CPP.
 
 Ademais, como dito, o acusado foi preso em flagrante, com a conversão desta em preventiva em audiência de custódia realizada durante plantão judiciário.
 
 Inicialmente, verifica-se que houve pedido de revogação da prisão preventiva juntado aos autos nº 1000547-04.2023.8.11.0109, sendo decidido em 26.07.2023 pela manutenção da prisão preventiva do denunciado.
 
 Verifica-se que tal decisão não foi transladada para os presentes autos, razão pela qual, determina-se a sua juntada pela secretaria (Id. 124345753).
 
 Calha mencionar que não houve alteração da situação fática ou jurídica, de modo que não se vê como possível a liberdade provisória neste momento, mantendo-se as circunstâncias fáticas que ensejaram a segregação cautelar, sendo ainda imprescindível para a garantia da ordem pública, em especial para a garantia da integridade física e da segurança da vítima, em razão da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, pois em fevereiro de 2023, o acusado foi preso em flagrante delito pela suposta prática de conduta tipificada como infração penal pelos artigos 163 e 140 do Código Penal, em face da mesma vítima, atestando-se que esta afirmou estar sendo ameaçada, e que o agressor teria ido duas vezes em sua casa, arrombado a porta e danificado alguns pertences.
 
 Ante o exposto, RECEBE-SE a denúncia em relação a JOÃO GABRIEL MAURO BRIGATTO, imputando-lhe a prática da conduta tipificada como infração penal pelos artigos 147-A, §1º, inciso II e artigo 147-B, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.
 
 Além disso, MANTÉM-SE a prisão preventiva do denunciado João Gabriel Mauro Brigatto.
 
 Por isso, à SECRETARIA para: 1.
 
 PROCEDER à conversão da classe judicial; 2.
 
 JUNTAR nos presentes autos a decisão de manutenção da prisão preventiva proferida nos autos 1000547-04.2023.8.11.0109. 3.
 
 INSERIR a informação acerca da presente denúncia junto ao Instituto de Identificação do Estado e no Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC). 3.
 
 PROCEDER à CITAÇÃO do denunciado (via Precatória, se necessário), pessoalmente, nos termos do art. 406 do CPP, podendo responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias; a.
 
 Na citação, deverá haver indagação se tem CONDIÇÕES DE CONSTITUIR ADVOGADO nos autos ou se pretende a nomeação de advogado dativo, sendo advertido de que, não apresentada a resposta no prazo legal, será nomeado defensor para apresentá-la; 4.
 
 NÃO APRESENTANDO resposta ou afirmando que não constituirá defensor, proceder à nomeação de Defensor (a partir de lista constante da Secretaria, obedecendo, como sempre, à alternância); 5.
 
 Após resposta, VISTAS ao Ministério Público (art. 409 do CPP); 6.
 
 Após, conclusos; 7.
 
 ANOTAR no sistema processual informatizado o prazo provável para a prescrição; CIÊNCIA o Ministério Público.
 
 Intimar.
 
 Cumprir.
 
 Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
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                                            31/07/2023 15:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/07/2023 15:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2023 15:59 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/07/2023 15:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2023 15:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2023 15:28 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 
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                                            31/07/2023 13:47 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2023 13:47 Recebida a denúncia contra JOAO GABRIEL MAURO BRIGATTO - CPF: *65.***.*95-09 (INDICIADO) 
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                                            31/07/2023 13:47 Decisão interlocutória 
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                                            31/07/2023 10:27 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2023 22:16 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/07/2023 16:34 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/07/2023 16:34 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2023 16:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2023 16:04 Juntada de Petição de edital intimação 
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                                            24/07/2023 16:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/07/2023 16:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/07/2023 16:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/07/2023 16:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/07/2023 16:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/07/2023 16:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/07/2023 16:04 Juntada de Petição de manifestação pjc-mp 
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                                            24/07/2023 16:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/07/2023 16:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/07/2023 16:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/07/2023 16:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/07/2023 16:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/07/2023 16:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/07/2023 16:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/07/2023 16:04 Juntada de Petição de termo 
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                                            24/07/2023 16:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/07/2023 16:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/07/2023 16:04 Juntada de Petição de termo de qualificação 
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                                            24/07/2023 16:04 Juntada de Petição de termo de declarações 
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                                            24/07/2023 16:04 Juntada de Petição de termo 
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                                            24/07/2023 16:04 Juntada de Petição de termo 
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                                            24/07/2023 16:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/07/2023 16:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/07/2023 16:04 Juntada de Petição de boletim de ocorrência 
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                                            24/07/2023 16:04 Juntada de Petição de auto de prisão 
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                                            24/07/2023 16:04 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            24/07/2023 16:04 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            24/07/2023 16:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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