TJMT - 1002304-36.2023.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 03:08
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 23/05/2025 23:59
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06/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
28/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/10/2024 18:58
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
25/10/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 01:17
Recebidos os autos
-
31/03/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/02/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 14:43
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/01/2024 03:33
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:33
Decorrido prazo de NEIDE BRASILINA RODRIGUES LIMA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 19:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 14:31
Homologada a Transação
-
09/01/2024 18:55
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de JULIO CEZAR MASSAM NICHOLS em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 02:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 1002304-36.2023.8.11.0011 AUTOR(A): NEIDE BRASILINA RODRIGUES LIMA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO Conforme artigo 203, § 4º do CPC, a Secretaria da Primeira Vara impulsiona o feito e intima a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito sobre a petição id. 130397804.
Mirassol D’Oeste, 13 de novembro de 2023.
HANNA KAGIZA POMAR NOGUEIRA SEDE DO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411391 -
13/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 01:30
Decorrido prazo de JULIO CEZAR MASSAM NICHOLS em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 06:42
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 1002304-36.2023.8.11.0011 REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO Conforme artigo 203, § 4º do CPC, a Secretaria da Primeira Vara impulsiona o feito e intima a parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Mirassol D’Oeste, 9 de outubro de 2023.
SEDE DO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411391 -
09/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/09/2023 16:27
Recebimento do CEJUSC.
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06/09/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada em/para 06/09/2023 15:00, 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
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06/09/2023 16:25
Juntada de Termo de audiência
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06/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:45
Recebidos os autos.
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05/09/2023 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/09/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 03:09
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2023 04:05
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1002304-36.2023.8.11.0011.
AUTOR(A): NEIDE BRASILINA RODRIGUES LIMA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Trata-se de AÇÃO DECLARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS e MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA com pedido de tutela antecipada, ajuizada por NEIDE BRASILINA RODRIGUES LIMA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, todos qualificados no processo em epígrafe.
Alega a parte autora, em síntese, que a requerida está promovendo descontos em seu benefício previdenciário por serviço de seguro que não contratou e nunca utilizou.
Desta forma, requer a concessão de tutela de urgência a fim de que o réu suspenda os descontos pretensamente indevidos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA De acordo com a norma insculpida no art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória compreende os institutos da tutela de urgência (artigos 300 a 310) e da tutela de evidência (artigo 311).
Por sua vez, a tutela de urgência, a depender de sua natureza jurídica, se caracteriza como tutela cautelar (garantidora) ou tutela antecipada (satisfativa).
A concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade de direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta senda, o requerente deverá demonstrar, em sede de cognição sumária, por meio dos fatos narrados e das provas carreadas aos autos, a presença de elementos que indiquem a plausibilidade da existência do direito pleiteado (fumus boni iuris), e que no caso concreto, o não deferimento da medida, aliado ao decurso do tempo necessário para julgamento definitivo da demanda, poderá acarretar danos de difícil reparação, ou a futura impossibilidade de prestação da tutela jurisdicional, consubstanciando verdadeiro perigo na demora (periculum in mora).
Acerca do tema, preleciona Luiz Guilherme Marinoni[1] que: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O Juiz tem que convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”.
Destaca-se ainda que, em regra, não será possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do Código de Processo Civil).
De outro norte, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exigir a comprovação de fato negativo é inviável, posto que “equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção” (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010).
Notadamente no que tange às relações de consumo, a Lei nº 8.078/90 prevê a garantia de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, figurando tal prerrogativa no rol das normas de ordem pública contempladas no diploma.
Nesta esteira, não se revela razoável exigir que o autor apresente, de plano, elementos que comprovem cabalmente a ilegitimidade de negócio jurídico o qual afirma desconhecer, ou a ilegalidade de cobrança por serviços e bens que alega não ter contratado/adquirido.
Em casos tais, afigura-se pertinente um abrandamento do rigor técnico na aferição da existência da probabilidade do direito, por exigirem provas de índole tipicamente negativa.
Tal posicionamento encontra respaldo nos Tribunais pátrios, conforme se extrai das ementas a seguir colacionadas: DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DESTES.
AGRAVO DA PARTE AUTORA. "O CDC é aplicável às instituições financeiras".
Questão sumulada, pois (nº 297 do STJ).
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS, A RIGOR, PRESENTES.
DEMANDA DE ÍNDOLE NEGATIVA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ACERCA DOS TERMOS DA PACTUAÇÃO, QUE GEROU DESCONTOS APARENTEMENTE INDEVIDOS, DO BANCO RÉU.
O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração, pelo interessado, de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o risco de dano. É viável, em demanda de índole negativa que reclama a aplicabilidade do CDC, a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão de descontos questionados pelo consumidor, pois o ônus de demonstração da pactuação, assim como de ter prestado informação clara e precisa sobre o produto contratado num todo, recai exclusivamente sobre os ombros do banco prestador do serviço.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50069933320208240000 TJSC 5006993-33.2020.8.24.0000, Relator: GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2020, 3ª Câmara de Direito Comercial).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NO SPC.
RELAÇÃO JURÍDICA NEGADA.
SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE DA RESTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - Negada a existência da relação jurídica, da qual derivou o débito e a restrição creditícia reclamada, torna-se impossível a produção de prova pela parte autora, haja vista se tratar de fato negativo.
II - Presumida a boa-fé do consumidor, a proteção preventiva à sua imagem se impõe.
III - Mostra-se razoável a suspensão da publicidade das restrições financeiras lançadas em desfavor do consumidor, quando negada a relação processual da qual derivou a anotação restritiva de crédito.
IV - Tutela antecipada deferida.
V - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000190236331001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 09/06/0019, Data de Publicação: 17/06/2019).
TUTELA PROVISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FATO NEGATIVO.
LIMINAR CONCEDIDA.
O agravado afirma que sofre descontos indevidos, porque feitos em razão de contratos que não assinou.
Em suas razões recursais, por sua vez, o agravante limita-se a argumentar que estão ausentes os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência, bem como que a medida deferida seria irreversível.
Como a relação jurídica em pauta é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, protege-se o hipossuficiente que se encontra em situação desfavorecida pela dificuldade de produção de prova de fato negativo.
Ademais, o perigo de dano emerge da possibilidade de os descontos indevidos recaírem em verbas de natureza alimentar.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA ASTREINTES.
CABIMENTO.
VALOR RAZOÁVEL.
A multa diária, arbitrada em R$ 200,00 e limitada em 30 dias, está ajustada ao posicionamento adotado e não se mostra desproporcional ou exorbitante.
Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. (TJ-SP 22129754620178260000 SP 2212975-46.2017.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 06/12/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2017).
Feitas essas considerações, em análise dos autos, reputa-se que o pedido de tutela de urgência comporta acolhimento.
O autor colacionou o extrato bancário (ID nº 123795713) no qual constam os descontos mencionados e impugnados.
Sendo assim, diante da negativa de contratação dos serviços, enquanto não forem apresentados elementos indicativos da legitimidade das cobranças, é razoável reconhecer a plausibilidade da existência do direito invocado.
De outro lado, o perigo de dano decorre da própria natureza alimentar da verba sobre a qual estão recaindo os descontos.
A diminuição do poder aquisitivo do autor poderá prejudicar sua qualidade de vida, lhe privando de outros bens que porventura necessite.
Em caso análogo, o e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso se posicionou da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – NEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA – SUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COLOQUEM SUA VERACIDADE EM DÚVIDA – PERIGO DE DANO CARACTERIZADO – OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – MULTA DIÁRIA – CABIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para fins de tutela provisória requerida para suspensão dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria do consumidor em decorrência de empréstimo consignado, deve ser abrandado o rigor na exigência dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, se a parte autora nega a existência de relação contratual com a parte contrária e não emergem dos autos indícios que suscitem dúvidas acerca da veracidade de suas alegações, mormente quando a parte ré/agravante, devidamente intimada, nada traz para comprovar a contratação negada. (...)(TJ-MT - AI: 10169936020198110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020).
Vale destacar que a presente decisão não ensejará efeitos irreversíveis, uma vez que, caso haja comprovação quanto à validade do negócio jurídico, o réu poderá retomar as cobranças de forma legítima.
Destarte, à luz das normas de proteção ao consumidor, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O instituto da inversão do ônus da prova figura no rol de direitos básicos do consumidor[2], se prestando a conferir tratamento isonômico para a parte que se encontre em nítida desvantagem na relação processual.
A hipossuficiência do consumidor deve ser aferida não apenas sob o aspecto socioeconômico, mas também, diante da sua incapacidade técnica ou impossibilidade no caso concreto de comprovar determinados fatos.
Nessa esteira, colaciona-se o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: Inicialmente, é necessário destacar que a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos – e não cumulativos – para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, o texto legal, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência.
Essa conclusão é obtida mediante a simples leitura do aludido dispositivo, do qual a transcrição se faz oportuna: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (sem destaque no original).
Registre-se, ainda, que a hipossuficiência a que faz remissão o referido inciso VIII deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica. (REsp 1155770/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/03/2012).
Portanto, em face da nítida hipossuficiência técnica e financeira do autor em relação à instituição financeira, considerando que esta dispõe de meios adequados para comprovar a constituição válida do negócio jurídico impugnado, de rigor que seja promovida a inversão do ônus da prova. 1 – Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, este Juízo DEFERE o pedido de tutela de urgência veiculado na inicial, para determinar que a parte ré suspenda as cobranças relativas ao contrato questionado, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cobrança, limitado ao total de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2 – INVERTE-SE o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 3 – Considerando que a demanda em destaque versa sobre direito que admitem a auto composição, estando preenchidos os requisitos da petição inicial estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (art. 332 do CPC), conforme preconiza o art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 06.09.2023, às 15:00, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Mirassol d'Oeste/MT (CEJUSC), devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º do CPC, através do link abaixo.[1] Em caso de dúvidas ou maiores informações deverão entrar em contato com o Cejusc pelo e-mail: [email protected] ou WhatsApp Business: 3241-1391; Ckickjud: site TJMT. 4 - Com fundamento no art. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do Código de Processo Civil, observado o disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ e no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso, havendo interesse e manifestação prévia da parte, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias anteriores à data da realização do ato, este Juízo AUTORIZA o uso de ferramenta de videoconferência para participação na audiência, por meio de aplicativo de computador/smartphone ou, ainda, em salas passivas, caso disponibilizadas na Comarca de domicílio do interessado.
Nesse caso, o link de acesso à sala virtual será disponibilizado nos altos, devendo o (a) Conciliador (a)/Mediador(a) certificar a identificação do interveniente e assegurar a não interferência externa no ambiente e na coleta da manifestação. 5 - EXPEÇA-SE carta de citação e intimação do requerido, nos termos do art. 248 do CPC, observando-se que o ato deverá ser cumprido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o comparecimento da audiência de conciliação acima designada, conforme determina o art. 334 do Código de Processo Civil. 6 – O réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de audiência de conciliação, de acordo com as normas dos artigos 336 e 337 do CPC, sem prejuízo de ajuizamento de reconvenção, conforme autoriza o art. 343 do CPC, devendo ser certificado o prazo destes instrumentos pela Secretaria deste Juízo. 7 – Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado deste, via DJE, para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 8 – INTIME-SE o advogado do autor via DJE (art. 334, §3º do CPC), ou o Defensor Público, pessoalmente (art. 186, §1º do CPCP), para o comparecimento na audiência designada. 9 – CONSIGNE-SE no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC), hipótese na qual a Secretaria promoverá o cancelamento da audiência designada, considerando-se como termo inicial para apresentação da contestação aquele estabelecido pelo art. 335, II do CPC. 10– Por fim, após a realização da audiência de conciliação, sendo obtida ou não a auto composição, devendo ser lavrado o respectivo termo, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC. 11 – Com fundamento no art. 98 do CPC, este Juízo DEFERE os benefícios da assistência judiciária gratuita. 12 – CUMPRA-SE.
Mirassol d’Oeste/MT, data registrada no sistema.
DIMITRI TEIXEIRA MOREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_N2Y5ODBjYmItMDg5Yi00NTUwLWFjOGYtZjMyMzNlZDQ1M2Y3%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25228d4818ff-e8d7-4451-a20d-0b9cf3627bc1%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=075dd6fc-d77a-41c8-af18-f84d5d4eb976&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2/ Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero –3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. [2] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2/ Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero –3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. [2]Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
25/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2023 13:56
Audiência de conciliação designada em/para 06/09/2023 15:00, 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
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21/07/2023 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a NEIDE BRASILINA RODRIGUES LIMA - CPF: *80.***.*54-20 (AUTOR(A)).
-
21/07/2023 13:43
Decisão interlocutória
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20/07/2023 12:23
Conclusos para decisão
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20/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2023 10:14
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/07/2023 10:14
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 10:04
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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