TJMT - 1001209-39.2022.8.11.0032
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:23
Publicado Sentença em 22/09/2025.
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22/09/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
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18/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
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18/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
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18/09/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
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02/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/10/2024 23:59
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01/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
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18/09/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2024 23:59
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10/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
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06/06/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 08:24
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 17:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA MENDES em 26/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:32
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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09/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001209-39.2022.8.11.0032.
EXEQUENTE: BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA MENDES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um elevado numero de ações contra a Fazenda Publica nesse ultimo ano, diante disso, identificou-se em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza em Cooperação -
01/03/2024 14:35
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 08:08
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
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07/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2023 00:40
Decorrido prazo de MAXWELL LATORRACA DELGADO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:40
Decorrido prazo de VITOR MODESTO BRAZ em 01/11/2023 23:59.
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04/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2023 16:37
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/08/2023 05:19
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE CERTIDÃO Nos termos do artigo 6º do provimento 20/2020 do CM/TJMT, remeto os autos ao ente devedor para quitação da requisição de pequeno valor - RPV, conforme cálculo anexo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do montante.
ROSÁRIO OESTE, 5 de julho de 2023.
ORESTINA DA PAIXAO ABREU Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, SANTO ANTONIO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 TELEFONE: (65) 33561371 -
28/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 23:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2023 23:59.
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20/04/2023 04:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 04:58
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 04:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/04/2023 18:00
Conclusos para decisão
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01/04/2023 16:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/03/2023 21:05
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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20/12/2022 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59.
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30/11/2022 22:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 00:54
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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27/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 09:19
Juntada de Projeto de sentença
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24/11/2022 09:19
Julgado procedente o pedido
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10/11/2022 18:28
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2022 21:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2022 23:59.
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09/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
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29/08/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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