TJMT - 1018458-20.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:18
Recebidos os autos
-
30/10/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
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30/08/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:53
Devolvidos os autos
-
30/08/2024 17:53
Processo Reativado
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30/08/2024 17:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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30/08/2024 17:53
Juntada de acórdão
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30/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:53
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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30/08/2024 17:53
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2024 17:53
Juntada de intimação de pauta
-
30/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:53
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2024 17:53
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2024 12:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/03/2024 21:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2024 23:59.
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02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 03:45
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo:1018458-20.2023.8.11.0015 PARTE AUTORA: ODINEI BARPI PARTE REQUERIDA: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
DEFIRO à parte recorrente os benefícios da Justiça Gratuita.
Verificada a tempestividade, RECEBO o recurso inominado interposto nos autos apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões.
Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
09/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 13:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1018458-20.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: ODINEI BARPI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de parcial procedência arguindo-se OMISSÃO.
Em suas razões a parte Embargante afirma que houve omissão quanto às verbas referentes aos anos de 2019 e 2021 sobre os quais também deveriam ser consideradas as férias de 45 dias.
Apesar da parte Embargante afirma que este Juízo não analisou o pedido, a sentença embargada foi expressa nos seguintes termos: Todavia, conforme se vislumbra pela documentação que acompanha a petição inicial, a parte Autora, ainda que professor, exerceu a função de coordenador nos anos de 2019 a 2021.
E, tal como fixado no IRDR nº 04 acima transcrito o direito a percepção de férias com base em 45 dias e seus reflexos são limitados aos servidores públicos que estejam no efetivo exercício de atividades dentro de salas de aula.
Portanto, a pretensão da parte Embargante busca rediscutir o mérito não havendo qualquer omissão a ser sanada nos autos.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO mantendo a sentença por todos seus fundamentos.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) Cássio Luis Furim Juiz de Direito -
16/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 18:53
Juntada de Projeto de sentença
-
10/01/2024 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2023 18:32
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 09:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
11/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:13
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
05/12/2023 13:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 19:57
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1018458-20.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: ODINEI BARPI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, inciso II, do CPC).
DECRETO a REVELIA da parte Ré, que devidamente citada não ofertou defesa, contudo, sem a aplicação de seus efeitos em atenção ao art. 344 c.c. art. 345, inciso II, ambos do CPC.
Narra a parte Autora que exerce o cargo efetivo de Professor da Educação Básica, percebendo férias com base no período de 45 (quarenta e cinco) dias conforme fixado no art. 54, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 50/1998.
Contudo, no período de 2018 a 2021 o terço constitucional a que tem direito, nos termos art. 7º, inciso XVII c.c. art. 39, ambos da Constituição Federal, foi calculado tão somente com base em 30 (trinta) dias de férias, e não sobre 45 dias, como deveria ocorrer.
Os arts. 54 e 55 da Lei Complementar Estadual nº 54/1998 disciplinam: Art. 54.
O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias. […] Art. 55.
Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
A Turma Recursal do E.
TJMT já vem adotando posicionamento nesse sentido já vinha entendendo pela existência do direito pretendido até pacificar via o tema 04 do IRDR que fixou a seguinte tese: Os professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do estado de mato grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, i e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela lei complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002.
O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do estado de mato grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
Todavia, conforme se vislumbra pela documentação que acompanha a petição inicial, a parte Autora, ainda que professor, exerceu a função de coordenador nos anos de 2019 a 2021.
E, tal como fixado no IRDR nº 04 acima transcrito o direito a percepção de férias com base em 45 dias e seus reflexos são limitados aos servidores públicos que estejam no efetivo exercício de atividades dentro de salas de aula.
Destaca-se: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM SALA DE AULA.
FÉRIAS ANUAL DE QUARENTA E CINCO DIAS.
PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERIODO DE FÉRIAS E NÃO SOMENTE A TRINTA DIAS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IRDR TEMA 04.
INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO AQUISITIVO EXERCIDO FORA DE SALA DE AULA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJMT, N.U 1006907-04.2022.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 19/05/2023, Publicado no DJE 22/05/2023).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a parte Ré no pagamento do terço constitucional de férias a incidir sobre a diferença de 15 (quinze) dias, não observado quando do pagamento no exercício financeiro de 2018.
Ademais, insta consignar que até 08/12/2021 a correção monetária deverá observar o IPCA-E incidente a partir da respectiva data de quando a verba deveria ser paga e juros de mora segundo a remuneração oficial da poupança a partir da data da citação (21/07/2023) em atenção aos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021 o débito deverá ser corrigido exclusivamente pela Taxa SELIC em atenção à EC nº 113/2021.
Em eventual CUMPRIMENTO de SENTENÇA, deverá a parte Requerente providenciar os cálculos utilizando-se dos índices e marcos corretos por tratar-se de mero cálculo aritmético conforme já fixado pela Turma Recursal do E.
TJMT.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 460 da CNGC.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
14/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 14:07
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2023 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:58
Decorrido prazo de ODINEI BARPI em 04/09/2023 23:59.
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21/07/2023 04:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1018458-20.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: ODINEI BARPI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO .
Vistos. 1 - Recebo a inicial com inclusos documentos, vez que atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e artigo 14 da Lei n. 9.099/1995. 2 – Após, Cite-se os requeridos para, querendo, responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, consignando que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. 3 - Ademais, advirta-se à parte ré de que, deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. 4 - Com a contestação, vista à parte autora para manifestação. 5- Com fulcro no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, dispenso a realização da audiência de conciliação, tendo em vista o teor do Enunciado n. 01 dos Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Mato Groso. 6- Quanto ao pleito de justiça gratuita, sendo a causa no âmbito do primeiro grau processada gratuitamente, postergo a análise do pedido para momento oportuno, na fase recursal, se for o caso. 7- Por fim, se necessário, serve a cópia da presente decisão como mandado, carta precatória, ofício e/ou carta de citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (data e assinatura eletrônicas).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
19/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 20:20
Decisão interlocutória
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19/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 01:33
Distribuído por sorteio
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16/07/2023 01:22
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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