TJMT - 1018458-20.2023.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 17:53
Baixa Definitiva
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30/08/2024 17:53
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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30/08/2024 17:47
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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09/08/2024 14:03
Conhecido o recurso de ODINEI BARPI - CPF: *07.***.*04-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ODINEI BARPI em 23/07/2024 23:59
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18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2024 23:59
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11/07/2024 02:04
Publicado Intimação de pauta em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 02:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
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09/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
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20/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/06/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ODINEI BARPI em 29/05/2024 23:59
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28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2024 23:59
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22/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 01:03
Publicado Intimação de pauta em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 12:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 12:59
Distribuído por sorteio
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1008829-24.2021.8.11.0037.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: E.
ZOLET EIRELI - ME, ELIERCIO ZOLET
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada, aduzindo a existência de omissão na decisão de ID nº 136788202, vez que não se manifestou sobre o pedido de desbloqueio dos veículos no sistema Renajud. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste à parte embargante, vez que padece de omissão a decisão objurgada.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão da decisão de ID nº 136788202, fazendo constar: “(...) A parte executada postulou pela liberação dos veículos restringidos judicialmente nos autos, ante a existência de parcelamento do débito perante a exequente.
Todavia, verifico que houve a inclusão da restrição aos veículos em 10/10/2023 e o parcelamento administrativo do débito em 24/11/2023 (ID nº 135373407).
Insta consignar que a existência de parcelamento do crédito tributário posterior ao bloqueio não tem a capacidade de desconstituir a penhora realizada nos autos, devendo todas as garantias já prestadas serem mantidas até o pagamento integral da dívida.
Por sua vez, quando a restrição se der anteriormente à adesão ao parcelamento, a liberação dos valores fica condicionada à substituição do valor penhorado ou outra garantia, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de levantamento das restrições.
Todavia, levando-se em conta que o executado está cumprindo o parcelamento, proceda-se a substituição da restrição de circulação para transferência, medida que se torna adequada para garantia da execução e também menos onerosa ao executado, vez que não poderá alienar os veículos até a satisfação da dívida, mas poderá circular com os mesmos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD.
POSTERIOR ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009.
LIBERAÇÃO DOS BENS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973. 2.
A controvérsia tem por objeto a decisão que determinou a liberação dos valores bloqueados em Execução Fiscal, em razão de parcelamento posteriormente celebrado entre as partes. 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a efetivação de parcelamento não é causa de desconstituição da penhora realizada anteriormente. 4.
A Lei 11.941/2009 possui dispositivo que especificamente prevê a manutenção da penhora ou das garantias já existentes nos autos.
A Corte Especial do STJ chegou a discutir a legalidade e constitucionalidade dessa previsão normativa, na Arguição de Inconstitucionalidade no REsp 1.266.318/RN, concluindo pela compatibilidade dos arts. 10 e 11 da Lei 11.941/2009 com o art. 156, VI, do CTN e com a Constituição Federal. 5.
Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1694528 MG 2017/0212938-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017). (...)” Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão deferido.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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