TJMT - 1025204-40.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/09/2023 17:57 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2023 22:21 Decorrido prazo de IRACY DA SILVA GONCALVES em 19/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 17:58 Decorrido prazo de IRACY DA SILVA GONCALVES em 18/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 17:32 Recebidos os autos 
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                                            22/09/2023 17:32 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            22/09/2023 02:45 Transitado em Julgado em 19/09/2023 
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                                            22/09/2023 02:45 Decorrido prazo de IRACY DA SILVA GONCALVES em 18/09/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 04:20 Publicado Sentença em 24/08/2023. 
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                                            24/08/2023 04:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
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                                            23/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
 
 Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
 
 SENTENÇA PROCESSO 1025204-40.2023.8.11.0002 AUTOR: IRACY DA SILVA GONCALVES REU: BV FINANCEIRA S.A.
 
 CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 
 Vistos. 1.
 
 Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Danos Morais proposta por IRACY DA SILVA GONCALVES em face de BV FINANCEIRA S.A.
 
 CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificados nos autos. 2.
 
 A parte autora veio aos autos requerendo a desistência da ação (ID 125618797). 3.
 
 Verifico que a petição inicial sequer fora recebida. 4.
 
 Pois bem, diante do exposto, para fins do art.200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência e, JULGO EXTINTO o presente feito em resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5.
 
 Sem custas. 6.
 
 Observadas as formalidades, arquivem-se os autos. 7. Às providências. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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                                            22/08/2023 11:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2023 11:13 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/08/2023 11:13 Extinto o processo por desistência 
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                                            09/08/2023 14:55 Conclusos para julgamento 
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                                            09/08/2023 00:08 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/07/2023 03:27 Publicado Despacho em 27/07/2023. 
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                                            27/07/2023 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 
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                                            26/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
 
 Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
 
 DESPACHO PROCESSO 1025204-40.2023.8.11.0002 AUTOR: IRACY DA SILVA GONCALVES REU: BV FINANCEIRA S.A.
 
 CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 
 Vistos. 1.
 
 Para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, faz-se necessário a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente apenas a simples declaração, uma vez que seu artigo 5º, LXXIV, traz em sua redação que o benefício será concedido aos que COMPROVAREM tal necessidade, conforme se depreende do art. 5º, LXXIV, da CF, abaixo transcrito: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”. 2.
 
 Dessa forma, ao analisar a previsão contida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, verifica-se um aparente conflito de normas, travado entre a Constituição Federal e a lei 13.105/2015, que estatuiu o Novo Código de Processo Civil. 3.
 
 Nesse diapasão, para a solução da problemática da antinomia, adoto o critério hierárquico (ou de superioridade), a fim de aplicar o texto constitucional ao caso concreto. 4.
 
 Nesse sentido, colaciono trecho da obra do ilustre jurista Wander Garcia: “A ordem jurídica prevê critérios para a solução de antinomias aparentes.
 
 São eles: a) o hierárquico (lex superior derogat legi inferiori), pelo qual a lei superior prevalece sobre a de hierarquia inferior; b) o cronológico ou temporal (lex posterior derogat legi priori), pelo qual a lei posterior prevalece sobre a anterior; e c) o da especialidade (lex specialis derogat legi generali), pela qual a lei especial prevalece sobre a geral (GARCIA, Wander; Gabriela R.
 
 Pinheiro Manual Completo de Direito Civil – Volume Único – 1ª Ed.
 
 Indaiatuba –SP: Editora Foco Jurídico, 2014)”. 5.
 
 Com efeito, os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada pelo autor. 6.
 
 Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que o autor comprove documentalmente sua hipossuficiência financeira (holerites, comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, etc), bem como, junte aos autos documentos que comprovem a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 7. Às providências. , (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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                                            25/07/2023 17:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/07/2023 17:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2023 11:27 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2023 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2023 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2023 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2023 21:38 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            21/07/2023 21:38 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            21/07/2023 21:38 Distribuído por sorteio 
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                                            21/07/2023 21:28 Alterado o assunto processual 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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