TJMT - 1022381-90.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 06:57
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:12
Recebidos os autos
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26/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 24/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 14:00
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 11/04/2024 23:59
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13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2024 23:59
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11/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 04:57
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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29/03/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 10:14
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2024 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 16:15
Juntada de Petição de resposta
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10/11/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 16:45
Juntada de Termo de audiência
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10/11/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada em/para 10/11/2023 08:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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09/11/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:23
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:06
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:33
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1022381-90.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: OMNI FINANCEIRA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 10/11/2023 Hora: 08:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente na Sala de Audiências do 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis, sito na Rua Rio Branco nº 2299, Jardim Guanabara nesta, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Segue o link para acesso ao grupo do WhatsApp das Conciliações caso tenha algum problema.
Deve se retirar do grupo ao final da audiência. https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Assinado eletronicamente por: ESTHER MARTINS BOSCOLO 24/10/2023 13:52:58 -
24/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 11:34
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 21/08/2023 23:59.
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12/08/2023 16:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/08/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 05:39
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022381-90.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO: OMNI FINANCEIRA S.A.
Vistos, etc.
A parte autora formula em peça vestibular pedido de tutela de urgência objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Quanto a fumaça do bom direito, a parte autora aduz que teve seu nome negativado no SERASA por dívida que não existe, sendo esta datada em 23 de setembro de 2013, e no valor de R$ 1.874,47(mil oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostada aos autos.
De outra banda, o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito são prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, é cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Tendo em vista que o débito que ocasionou a inclusão da parte reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito ser objeto de discussão judicial, a parte autora deve ter seu nome excluído do rol de inadimplentes, até o final da demanda.
Por outro lado, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos à empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei nº 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a parte reclamada providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação ao débito objeto da lide, até o final da presente demanda.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 300 do Código Penal).
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais seja, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do pólo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial, porém, faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, se for o caso, pelo oficial de justiça plantonista.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
01/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 16:38
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 17:51
Audiência de conciliação designada em/para 10/11/2023 08:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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31/07/2023 17:51
Distribuído por sorteio
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31/07/2023 17:32
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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