TJMT - 1005882-19.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59
-
24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ROBIANE LIMA SOUSA em 23/09/2024 23:59
-
03/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/09/2024 02:15
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 14:26
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 11:02
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 09:17
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 18:37
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
21/06/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 16:23
Expedição de Ofício de RPV
-
21/06/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2024 23:59
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ROBIANE LIMA SOUSA em 09/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 17:28
Processo Reativado
-
26/04/2024 17:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/04/2024 16:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 10:46
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2024 23:59
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10/03/2024 03:17
Decorrido prazo de ROBIANE LIMA SOUSA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:16
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:16
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no artigo 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono os presentes autos com o fito de: I) Certificar o decurso de prazo, in albis, sem a apresentação de contestação pela Autarquia requerida; II) Intimar a parte autora, na figura de seu patrono, para, em 15 dias, requerer o que de direito, manifestando-se, no mesmo prazo, acerca do laudo pericial. -
01/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2023 23:59.
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05/10/2023 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 11:07
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/09/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2023 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2023 23:59.
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23/08/2023 11:40
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Com fulcro no artigo 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Autora, na figura de seu patrono, para comparecer à perícia designada para o dia 15/09/2023, às 17h50min, a ser realizada no Hospital Geral desta urbe (Rua das Orquídeas, 135 Setor – H), pela médica Dra.
Fernanda Sutilo Martins. -
21/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 09:10
Decorrido prazo de ROBIANE LIMA SOUSA em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 10:09
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005882-19.2023.8.11.0007
Vistos.
DEFIRO o requerimento de assistência judiciária, tendo em vista a impossibilidade financeira da parte requerente de arcar com as custas e despesas do processo.
Diante do recebimento do Ofício Circular nº 001/2016-PFE-INSS-Sinop-MT, justificando a impossibilidade da União em participar das audiências de conciliação determinadas pelo Código de Processo Civil, DEIXO de designar a referida solenidade, prevista no art. 334, do CPC.
Entendo necessário, para análise do pedido de tutela de urgência, a realização de perícia médica.
Razão por que, postergo sua apreciação.
In casu, através do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como ao estudo quanto à condição socioeconômica, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert.
Nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perita judicial, independentemente de compromisso, a Dra.
Talita Borges Rodrigues Aguiar, CRM/DF nº 29713, para realizar a nova perícia médica na parte autora.
INTIME-SE a Sra.
Perita da nomeação, por meio de correspondência eletrônica (e-mail), ligação telefônica ou comunicação por aplicativos de mensagens, devidamente certificado pela Secretaria de Vara, para designar dia, horário e local para a realização da perícia médica, devendo esta informar ao Cartório com tempo suficiente para que proceda à intimação dos interessados para comparecimento ao ato processual.
Consigne-se ainda, que o laudo pericial deverá ser apresentado a este juízo no prazo de 30 dias, contado a partir da data da realização da perícia, bem como, PROCEDA posterior intimação da parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Ainda, ENCAMINHE-SE ao Sr.
Perito cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supramencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
No ponto, ante a imensa dificuldade em obter o aceite de médicos peritos para a execução do nobre encargo que lhes é atribuído, FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), excepcionando-se a tabela V da Resolução nº 305/2014-CJF com o ensejo de prestar uma tutela de mérito mais célere e efetiva (arts. 4º e 6º, do CPC).
INTIME-SE a parte autora para, em cinco (05) dias, querendo, nomear assistente técnico e apresentar quesito.
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Após a juntada do laudo, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE o Instituto requerido, devendo constar as advertências do artigo 344, do CPC e que o prazo para contestar é de trinta (30) dias.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Não havendo impugnação das partes acerca do laudo apresentado ou decorrido in albis o prazo para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, mediante prévio cadastramento da profissional no respectivo Sistema (anexando cópia da presente nomeação), intimando-se o(a) perito(a) da referida requisição.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
19/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 18:33
Decisão interlocutória
-
18/07/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:02
Juntada de Certidão
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17/07/2023 19:54
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2023 19:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/07/2023 19:53
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 19:41
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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