TJMT - 1037180-47.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:15
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
15/09/2025 13:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
15/09/2025 13:13
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2025 23:59
-
03/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 23:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:04
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
27/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/02/2025 23:59
-
10/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2025 23:59
-
23/01/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
17/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/12/2024 15:06
Juntada de Juntada de Informações
-
09/09/2024 10:01
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
16/08/2024 18:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/08/2024 18:27
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
16/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/08/2024 23:59
-
28/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:10
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
24/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2024 23:59
-
19/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/04/2024 23:59
-
07/04/2024 21:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
05/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
05/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 18:15
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2024 23:59.
-
27/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/11/2023 14:52
Processo Desarquivado
-
04/11/2023 11:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/10/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 14:26
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
03/10/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 05:12
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1037180-47.2023.8.11.0001 REQUERENTE: LUCIANA PEREIRA SOUZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Luciana Pereira Souza em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO na qual objetiva o recebimento retroativo do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias retroativos ao período de 2018 à 2021.
Passa-se à apreciação.
Em prejudicial de mérito, por tratar-se de hipótese de crédito resultante da relação de trabalho (terço constitucional de férias) não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, consoante disposto na Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Sendo assim, considerando que a presente ação foi proposta em 25/07/2023, declara-se a prescrição das parcelas anteriores a 25/07/2018.
Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito.
De plano, verifica-se a desnecessidade de realização de instrução probatória, eis que a controvérsia é resolvida em matéria exclusivamente de direito, consoante os documentos já constantes nos autos.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
A parte autora relata que é professor da rede estadual e o regime jurídico deste prevê a fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, porém a Administração Pública considera apenas os 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
Desta forma, requer o pagamento das diferenças não percebidas no equivalente a 1/3 de 15 dias de férias, dos período de 2018 à 2021 e a incorporação dos pagamentos.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado é disciplinada pela LC 50/1998 (DISPÕE SOBRE A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO), cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias ao professor, vejamos: “Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, a saber: a) quinze dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar; b) trinta dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - de trinta dias para os demais Profissionais da Educação, de acordo com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação, em exercício fora da unidade escolar, gozarão de trinta dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de dois anos.” O artigo 55 da referida Lei dispõe que o pagamento do adicional de 1/3, correspondente ao período de férias e independe de solicitação: “Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação, por ocasião das férias, um adicional de um terço da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto neste artigo.” Portanto, se a classe dos professores em efetivo exercício goza de férias anuais de 45 dias – 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano, o terço constitucional de férias deve incidir sobre todo o período efetivamente gozado pelo servidor, eis que a legislação estadual não limita sua incidência aos 30 dias.
A respeito da temática, a Seção de Direito de Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou o mérito do IRDR - TEMA n.04, sendo firmada as seguintes teses: A) OS PROFESSORES INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES DENTRO DA SALA DE AULA, E OS PROFESSORES CONTRATADOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, FAZEM JUS A QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 54, I E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 50, DE 1º DE OUTUBRO DE 1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Nº 104, DE 22 DE JANEIRO DE 2002; E B) O ADICIONAL DE UM TERÇO DEVE INCIDIR SOBRE OS QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES INTEGRANTES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE EXERCEM AS SUAS ATIVIDADES DENTRO DA SALA DE AULA, BEM COMO PARA OS PROFESSORES CONTRATADOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO; No mesmo sentido, as Turmas Recursais desse Sodalício têm entendimentos reiterados no sentido de ser devido o pagamento do terço constitucional também sobre os outros 15 (quinze) dias de férias.
Veja-se: RECURSO INOMINADO – CONEXÃO – PROCESSO JULGADO - SÚMULA 235 DO STJ - AÇÃO DE COBRANÇA –SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PROFESSORA – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1002351-50.2017.8.11.0001, TURMA RECURSAL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 05/03/2020, Publicado no DJE 06/03/2020).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 7.º, XVII, DA CF/88 C/C ARTIGO 48 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 220/2010 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 7º, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil assegura a remuneração das férias com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 2.
In casu, como a Lei nº 220/2010 assegura aos professores férias de 45 (quarenta e cinco) dias, de acordo com o calendário escolar, e o terço constitucional incide sobre todo período. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1031899-97.2017.8.11.0041, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2020, Publicado no DJE 10/03/2020) Ainda, em 05 de junho de 2023, em Reunião Conjunta das Turma Recursais, foi aprovada a Súmula n. 20 dos Juizados Especiais da Fazenda Púbica, a qual dispõe: 20-O servidor público no cargo de professor faz jus ao adicional de férias incidente sobre todo o período de 45 dias, não somente sobre trinta dias, observada a legislação do ente estatal respectivo.
Desse modo, considerando a massiva jurisprudência do TJMT e verificando que houve o pagamento do terço constitucional sobre os 30 (trinta) dias de férias, é devido o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias relativo ao período postulado nos autos, acrescido de correção monetária e juros, a ser especificado na parte dispositiva.
Diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte reclamada no pagamento do terço constitucional (1/3) sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas pela parte reclamante referente aos períodos aquisitivos não prescritos descritos na inicial, a serem comprovados, acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Luiz Gustavo Derze Villalba Carneiro Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se Intimem-se.
Cuiabá, 26 de setembro de 2023 Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
26/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 18:24
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2023 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 05:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 03:16
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
25/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 12:22
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
23/07/2023 12:12
Distribuído por sorteio
-
23/07/2023 12:01
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006810-76.2023.8.11.0004
Gabriel Henrique Floss
Municipio de Barra do Garcas
Advogado: Victor Emanuel Wiezzer
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2023 13:12
Processo nº 1013469-41.2022.8.11.0003
Gabriela Vilela de Oliveira Ferreira
Unic Educacional LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/06/2022 16:28
Processo nº 1006305-59.2023.8.11.0045
Lucas Henrique de Souza Teixeira
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Alexandre Levy Nogueira de Barros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/07/2023 15:38
Processo nº 0005991-35.2018.8.11.0004
Banco Volkswagen S.A.
Daniel de Oliveira Costa
Advogado: Marcelo Brasil Saliba
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/05/2018 00:00
Processo nº 1003016-52.2022.8.11.0046
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Antonio Henrique Silva Morais
Advogado: Lucas Rodrigues de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/08/2022 11:48