TJMT - 1006810-76.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 01:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/02/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 17:29
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE FLOSS em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
28/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2024 12:58
Juntada de Projeto de sentença
-
28/01/2024 12:58
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/10/2023 14:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2023 00:23
Decorrido prazo de AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:39
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:26
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 12:43
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE FLOSS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:41
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE FLOSS em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 09:16
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/08/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/08/2023 13:12
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
29/07/2023 05:44
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE FLOSS em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:10
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1006810-76.2023.8.11.0004.
REQUERENTE: GABRIEL HENRIQUE FLOSS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS, AGUAS DE BARRA DO GARCAS LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por GABRIEL HENRIQUE FLOSS em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS – MT e de ÁGUAS DE BARRA DO GARÇAS.
O autor atribui à causa o valor de R$ 7.232,00 (sete duzentos e trinta e dois reais).
O art. 2° da Lei n. 12.153/2009 dispõe que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, advertindo que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública foi fixada a partir de dois critérios: a) econômico (causas de pequeno valor), ou seja, ações que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos; e b) material (direito material afirmado em Juízo): o artigo 2.°, § 1.º da Lei n.º 12.153/2009 elenca as ações que não podem ser propostas perante o Juizado Especial da Fazenda, dentre as quais não se insere a ação em exame.
Dessa forma, inexistindo as causas excludentes do art. 2°, § 1°, da Lei n. 12.153/2009, estando o valor da ação dentro do limite legal e figurando no polo passivo ao menos uma das pessoas previstas no art. 5°, inciso II, da referida Lei, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo do Juizado da Fazenda Pública de Barra do Garças/MT para processar e julgar o feito.
Salienta-se, por oportuno, que, não obstante, aparentemente a lide posta ensejar produção de prova técnica, o Artigo 4º da Resolução 004/2014-TP ainda assim é fixada a competência do Juizado Especial da Fazena Pública.
Art. 4o.
Havendo necessidade de exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz poderá nomear pessoa habilitada ou, no caso de demandas relativas à área de saúde, fazer uso do Núcleo de Apoio Técnico - NAT, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.153/2009.
Parágrafo único.
O laudo deve ser apresentado em até cinco (5) dias antes da audiência Portanto, remetam-se os autos ao juízo competente, com nossas homenagens.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 6 de julho de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
19/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 18:30
Declarada incompetência
-
06/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 10:43
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/07/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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