TJMT - 1004178-05.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 12:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2025 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA CARVALHO - ME em 10/06/2025 23:59
-
11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA CARVALHO em 10/06/2025 23:59
-
11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de J A DA CRUZ - SERVICOS - ME em 10/06/2025 23:59
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de J MARQUES - ME em 10/06/2025 23:59
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de JOSE AMILTON DA CRUZ em 10/06/2025 23:59
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de A. F. DOS SANTOS - SERVICOS - ME em 10/06/2025 23:59
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de ALEIR ROSA NAZARIO em 10/06/2025 23:59
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DIMENSION LTDA - ME em 10/06/2025 23:59
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de LUIS CARLOS QUEIROZ em 10/06/2025 23:59
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11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de ASIEL BEZERRA DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59
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20/05/2025 16:22
Expedição de Mandado
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20/05/2025 06:03
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos
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16/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 11:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/07/2024 02:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DIMENSION LTDA - ME em 19/07/2024 23:59
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09/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
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08/07/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA CARVALHO em 19/06/2024 23:59
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20/06/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA CARVALHO - ME em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:07
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59
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20/06/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE AMILTON DA CRUZ em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:07
Decorrido prazo de J MARQUES - ME em 19/06/2024 23:59
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20/06/2024 01:07
Decorrido prazo de A. F. DOS SANTOS - SERVICOS - ME em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIS CARLOS QUEIROZ em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ASIEL BEZERRA DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59
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20/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ALEIR ROSA NAZARIO em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DIMENSION LTDA - ME em 19/06/2024 23:59
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14/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 17:51
Expedição de Mandado
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27/05/2024 01:23
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2024 23:59
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07/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 14:48
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 16:39
Expedição de Mandado
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11/01/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 17:35
Expedição de Mandado
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30/10/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 06:17
Decorrido prazo de ASIEL BEZERRA DE ARAUJO em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 09:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA CARVALHO - ME em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE OLIVEIRA CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:12
Decorrido prazo de J MARQUES - ME em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:12
Decorrido prazo de JOSE MARQUES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:12
Decorrido prazo de JOSE AMILTON DA CRUZ em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:12
Decorrido prazo de J A DA CRUZ - SERVICOS - ME em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:12
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:12
Decorrido prazo de A. F. DOS SANTOS - SERVICOS - ME em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:12
Decorrido prazo de ALEIR ROSA NAZARIO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA DIMENSION LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:12
Decorrido prazo de LUIS CARLOS QUEIROZ em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:12
Decorrido prazo de ASIEL BEZERRA DE ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 16:12
Expedição de Mandado
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03/08/2023 16:12
Expedição de Mandado
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31/07/2023 01:56
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1004178-05.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ASIEL BEZERRA DE ARAUJO, LUIS CARLOS QUEIROZ, CONSTRUTORA DIMENSION LTDA - ME, ALEIR ROSA NAZARIO, A.
F.
DOS SANTOS - SERVICOS - ME, J A DA CRUZ - SERVICOS - ME, J MARQUES - ME, JOAO CARLOS DE OLIVEIRA CARVALHO - ME REPRESENTANTE: AILTON FERREIRA DOS SANTOS, JOSE AMILTON DA CRUZ, JOSE MARQUES, JOAO CARLOS DE OLIVEIRA CARVALHO
Vistos.
Trata-se de Ação civil pública por ato de improbidade administrativa e ressarcimento de danos com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Asiel Bezerra de Araújo, Luis Carlos Queiroz, Construtora Dimension – LTDA, representada judicialmente por Aleir Rosa Nazario, A.
F dos Santos Serviços – ME, representada judicialmente por Ailton Ferreira Dos Santos, J.
A da Cruz Serviços – ME, representada judicialmente por José Amilton da Cruz, José Marques, proprietário da extinta empresa J.
Marques – ME e João Carlos de Oliveira Carvalho, proprietário da extinta empresa João Carlos de Oliveira Carvalho – Me.
Depreende-se da Inicial que o Ministério Público instaurou Inquérito Civil sob nº 000543- 011/2015, visando apurar eventual ato de improbidade administrativa e dano ao erário decorrente de supostas irregularidades cometidas no Procedimento Licitatório realizado na modalidade Pregão Presencial nº 038/2014, cujo objeto foi “o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para locação de veículos e máquinas para a realização de serviços no município de Alta Floresta”.
Narra que o referido procedimento licitatório foi realizado em 30/05/2014, ocasião em que se sagraram vencedoras as empresas CONSTRUTORA DIMENSION LTDA, J.
MARQUES – ME, A.
F DOS SANTOS SERVIÇOS – ME, J.
A DA CRUZ SERVIÇOS – ME e JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA CARVALHO – ME.
Assim, em razão do resultado do Pregão Presencial nº 038/2014, o Município de Alta Floresta firmou as seguintes atas de registros: ata de registro de preço nº 042/2014 com a empresa CONSTRUTORA DIMENSION LTDA; ata de registro de preço nº 043/2014 com a empresa J.
MARQUES – ME; ata de registro de preço nº 044/2014 com a empresa A.
F DOS SANTOS SERVIÇOS – ME; ata de registro de preço nº 045/2014 com a empresa J.
A DA CRUZ SERVIÇOS – ME; ata de registro de preço nº 046/2014 com a empresa JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA CARVALHO – ME.
Informa que consta que a partir de requerimento realizado por Vereadores do Município no ano de 2015, a Controladoria Interna do Município de Alta Floresta realizou Auditoria no procedimento licitatório Pregão Presencial nº 038/2014 e a análise do controle de abastecimento de combustível (diesel) realizado pela Prefeitura de Alta Floresta e Secretaria de Infraestrutura, resultando no Relatório de Auditoria nº 002/2015 que apurou um “esquema de maquinários” no Município de Alta Floresta.
Assevera que devidamente instruídos os autos, constatou-se a existência de irregularidades gravíssimas caracterizadoras de atos de Improbidade Administrativa, que causaram prejuízo ao Erário e geraram ofensa aos princípios da administração pública.
Afirma que de acordo com o Relatório de Auditoria n. 002/2015, constatou-se que todas as atas de registros de preços consignaram em seus termos o prazo de validade por um ano, no período compreendido em 03/06/2014 a 31/05/2015, bem como estabeleceram que as despesas delas decorrentes seriam realizadas com “recursos previstos no Orçamento da Prefeitura Municipal de Alta Floresta”, sendo que constatado isso, a Controladoria Interna Municipal concluiu que a combinação das citadas cláusulas violaram o princípio da anualidade do exercício, prevista no artigo 2º da Lei nº 4.320/64 e a norma municipal prevista no Decreto nº 2.227/2006 que em seu artigo 30, prevê que “nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos, no exercício financeiro do curso”.
O órgão ministerial apontou inúmeras irregularidades quanto a esse procedimento, dentre elas: ausência de indicação orçamentária, não observância das condições de habilitação e exigências contidas no edital pelas empresas vencedoras, ausência de comprovação sobre a existência do maquinário, ausência de fiscalização de contrato – violação art. 67, da Lei nº 8.666/1993, ausência de regular liquidação e comprovação do serviço prestado pelas empresas contratadas etc.
Diante do exposto, declara que as condutas perpetradas pelos requeridos se enquadram nos artigos 10, caput e inciso XII e no artigo 11, caput e ainda, artigo 9, caput e inciso XI, da Lei 8.429/92, de acordo com a redação vigente à época.
Por isso, alegando que os réus ASIEL BEZERRA DE ARAÚJO, na condição de Prefeito do Município de Alta Floresta, e LUIZ CARLOS DE QUEIROZ, na condição de Secretário Municipal de Infraestrutura, para além da patente violação aos princípios administrativos mais basilares quando da violação de diversos preceitos legais sobre o procedimento licitatório realizado, ao requisitarem, não fiscalizarem e ordenarem abastecimentos ilícitos deliberadamente, bem como, permitindo que as empresas contratadas para a prestação dos serviços se enriquecessem ilicitamente recebendo valores por serviços que comprovadamente não haviam prestado, causaram prejuízo aos cofres do Município de Alta Floresta/MT, requer, em sede de tutela antecipada, a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos ASIEL BEZERRA DE ARAÚJO e LUIS CARLOS QUEIROZ, de maneira solidária, até o valor atualizado de R$ 1.488.314,83 (um milhão quatrocentos e oitenta e oito mil trezentos e quatorze reais e oitenta e três centavos) e ainda, que seja decretada a indisponibilidade de bens das empresas e pessoas físicas, proprietárias atualmente extintas, considerando a confusão patrimonial intrínseca a espécie empresarial, que figuram no polo passivo e seus representantes, naquilo que couber, e de acordo com o dano praticado por cada uma delas, até os seguintes valores atualizados: [i] R$ 320.050,94 (trezentos e vinte mil cinquenta reais e noventa e quatro centavos) a pessoa física JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA CARVALHO, proprietário da extinta empresa JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA CARVALHO – ME; [ii] R$ 708.766,74 (setecentos e oito mil setecentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos) a empresa J.
A.
CRUZ SERVIÇOS – ME; [iii] R$ 101.741,84 (cento e um mil setecentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) a empresa A.
F.
DOS SANTOS; [iv] R$ 9.173,76 (nove mil cento e sessenta e três reais e setenta e seis centavos) a pessoa física JOSÉ MARQUES, proprietário da extinta empresa J.
MARQUES – ME; e [v] R$ 348.581,52 (trezentos e quarenta e oito mil quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) à empresa CONSTRUTORA DIMENSION LTDA-ME.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO.
DECIDO Requer a indisponibilidade de bens, trazendo o art. 7º da LIA (Lei de Improbidade Administrativa) como fundamento, isto que solicitou que seja aplicada a lei de improbidade administrativa vigente à época dos fatos ímprobos praticados.
Eis o conteúdo da norma: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único.
A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
A questão mais relevante em torno da indisponibilidade de bens em momento inicial (antes mesmo da notificação prevista no art. 17, §7º, da LIA) se vincula à necessidade de verificação dos tradicionais requisitos da tutela de urgência.
Sobre o assunto, comumente se vale do REsp 1.366.721/BA, julgado sob o rito dos repetitivos e que possui a seguinte Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO.
DECRETAÇÃO.
REQUISITOS.
EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.
Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2.
Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3.
A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'.
O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". 4.
Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5.
Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6.
Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (REsp 1366721/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014) Nos termos da jurisprudência do STJ, indisponibilidade de bens tem a natureza de tutela de evidência, dispensando a comprovação do periculum in mora, por ser presumido, uma vez que inerente à gravidade dos fatos que hodiernamente respaldo demandas desta natureza.
Contudo, para sua concessão, é necessário que o legitimado ativo demonstre a verossimilhança de suas alegações, especialmente, no caso em concreto, vez que a para caracterização do ato de improbidade administrativa é necessário a comprovação de dolo ou culpa do agente administrativo.
Segundo a doutrina de Mario Pazzaglini Filho, a “ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a prática de ato funcional ilegal, por si só, não configura a improbidade”.
Para que a ilegalidade corresponda à improbidade, deve ter “origem em comportamento desonesto, denotativo de má-fé, de falta de probidade do agente administrativo” e a desonestidade pressupõe “a consciência da ilicitude da ação ou omissão praticada pelo administrador e sua prática ou abstenção, mesmo assim, por má-fé”. (Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Atlas, 3ª ed., pg. 113).
Nesse sentido: Processual civil e constitucional – ação civil pública – improbidade administrativa – reparação de danos ao erário – multas por infração de transito – pagamento – responsabilização do agente público – descabimento – ausência de dolo ou culpa. 1.
A má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má intenção do administrador. 2.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo ou culpa do agente público. [...]. (TJ-SP – AC: 0051069020118260515 SP 0050106-90.2011.8.26.0515, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 03/08/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/08/2020).
Assim, o que deve discutir é a presença de cenário fático-procedimental que indique a presença de tal situação.
Desta forma, torna-se claro a relevância do papel do contraditório.
Sobre isso, imprescindível o art. 9º do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Sendo exemplo de tutela de urgência ou de evidência, a indisponibilidade continua a depender, como visto, da presença de “fortes indícios da prática do ato de improbidade”, com o que ganha relevo o que se tem como “fumus boni iuris” para fins de tutela provisória.
Embora se pudesse buscar o conteúdo na Doutrina e Jurisprudência, parece desnecessário esse caminho, acreditando-se que a resposta esteja pautada em dois aspectos: art. 311, II, do CPC/15 e necessidade de abertura de possibilidade de manifestação do atingido pela medida pretendida (art. 10 do CPC/15).
Importante sublinhar que a necessidade de se ouvir o atingido pela medida (requerido) é mais forte quando se afasta da indicação do “perigo da demora” calcado em dilapidação patrimonial (risco/dano ao resultado útil do processo), situação em que o raciocínio seria outro.
O art. 311, II, do CPC/15 traz o seguinte: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante [...] Em relação ao contraditório, fundamental o art. 10 do CPC/15: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Somando-se ao art. 9º, já mencionado, verifica-se que, em regra, a decisão judicial deve ser consequência de atividade argumentativa dos envolvidos.
A regra é flexibilizada em alguns casos, mas isso não significa que os casos de possível flexibilização devem sempre afastá-la, Vê-se que há norma processual atual apontando para severa cautela e respeito ao contraditório em casos de decisão judicial fundamentada imediatamente em acórdão oriundo de julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos.
Assim, a medida de indisponibilidade de bens em cenário de ato de improbidade que tenha causado dano ao erário, quando pleiteada sem a argumentação de “perigo da demora concreto”, somente tem vez quando (requisitos cumulativos): a) Haja forte indício de sua prática (documentos); b) Tenha havido abertura de possibilidade de manifestação dos requeridos (contraditório).
Ademais, da análise da exordial apresentada, denota-se que o Ministério Público, nesta fase processual, não se desincumbiu do ônus de demonstrar objetivamente a prática de condutas ímprobas dolosas.
Dessa forma, ainda que sejam apontadas inúmeras irregularidades, dentre elas: ausência de indicação orçamentária, não observância das condições de habilitação e exigências contidas no edital pelas empresas vencedoras, ausência de comprovação sobre a existência do maquinário, ausência de fiscalização de contrato, ausência de regular liquidação e comprovação do serviço prestado pelas empresas contratadas, em vista da relevância do contraditório, e do caráter também relevante da ação, as provas carreadas aos autos, sobretudo a farta documentação acostada, devem ser analisadas de forma aprofundada.
Nesse sentido, considerando que a concessão da ordem de indisponibilidade de bens é medida grave e a ser apreciada em cognição sumária, a existência de um inquérito com diversos volumes, bem como, dezenas de documentos anexos exige deste juízo cognição exauriente, que não é adequada a esta fase procedimental.
Noutros termos, malgrado se admita a concessão da tutela inaudita altera parte, a relativização do contraditório exige demonstração suficiente da verossimilhança, que, no feito sub judice, não pode ser constatada de plano.
Outrossim, importante consignar que as irregularidades apontadas pelo autor ocorreram há aproximadamente 08 (anos) anos antes do efetivo ajuizamento da ação, inexistindo, portanto, perigo da demora a justificar a concessão da medida liminar que possui caráter emergencial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
A indisponibilidade de bens do agente, nos moldes do artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), busca resguardar o integral ressarcimento dos danos causados, em face da supremacia do interesse público envolvido, admitida, contudo, somente à evidência de fortes indícios da prática do ato ímprobo e do efetivo prejuízo ao erário. 2.
Considerando que as irregularidades apontadas pelo agravado ocorreram há aproximadamente 03 (três) anos do ajuizamento da ação, resta claro que inexiste perigo da demora a justificar a excepcional concessão da medida liminar, que tem caráter emergencial. 3.
Não configurado o requisito da plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris), e tendo em vista a excepcionalidade da medida, impõe-se a reforma da decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5240757-14.2018.8.09.0000, Rel.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2018, DJe de 26/09/2018).
Diante disso, verificando que, nesta fase processual, em que se está em fase de notificação dos requeridos (anterior ao recebimento, portanto), ausentes os requisitos neste momento, INDEFIRO a medida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos.
DELIBERAÇÕES FINAIS Portanto, à SECRETARIA para: 1.
NOTIFICAR pessoalmente os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam manifestação por escrito, na forma do artigo 17, §7º, da Lei nº. 8.429/92, a qual poderá ser instruída com documentos e justificações; 2.
Na hipótese de alguma diligência ser negativa, VISTAS ao Município para indicação de outro endereço ou requerimentos e após, conclusos. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do requerido, CERTIFICAR e VISTAS ao Ministério Público para manifestação. 4.
Após, conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
No mais, ante a manifestação do Ministério ao ID 88427776, com relação a juntada de arquivos, caso seja viável à secretaria, DEFIRO o requerimento.
Serve cópia do presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA, considerando a celeridade processual pretendida.
Tibério de Lucena Batista Juiz de Direito em substituição -
27/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 16:05
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:01
Decisão interlocutória
-
27/06/2022 20:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:50
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
27/06/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2022 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/06/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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