TJMT - 1034724-27.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: Considerando a Ordem de Serviço n. 002/2020-JEFAZ (Publicada no DJE 10790), o presente expediente tem por finalidade INTIMAR AS PARTES, acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Cuiabá, 26 de fevereiro de 2024 -
22/02/2024 13:17
Baixa Definitiva
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22/02/2024 13:17
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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22/02/2024 10:46
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:42
Decorrido prazo de GUSTAVO DOS REIS MANCO em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA Processo: 1034724-27.2023.8.11.0001 Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO Recorrida: GUSTAVO DOS REIS MANCO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo promovido em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, referente ao auxílio fardamento no percentual de 30% (trinta por cento), referente aos anos de 2016 a 2019.
Da análise dos autos, verifico que o militar, ora recorrido restou comprovado o protocolo do requerimento administrativo, devendo neste caso, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, vez que o pedido administrativo interrompeu o prazo prescricional (id. 192197681).
A remessa do feito ao Ministério Público é dispensada, em atenção ao teor do Ofício de nº 86/2017 – CPC/NFDTIPI.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida for contrária à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC,in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
O Estado de Mato Grosso pretende a reforma do julgado, alegando em sua, a inconstitucionalidade da lei complementar que institui o direito vindicado.
No âmbito do Estado de Mato Grosso a ajuda fardamento foi prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei Complementar n. 555/2014.
Contudo, referido artigo teve a inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da ADI n. 1000613-59.2019.8.11.0000, cujo trânsito em julgado foi registrado aos 14/04/2020 com o desprovimento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.252.476 MATO GROSSO pelo STF. “Posto isso, em sintonia com o parecer ministerial, julgo procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 92, §§ 1º, 2º e 3º; 129 e parágrafo único; 139 e parágrafo único; 140, incisos I, II e III e parágrafo único; 141; 142 e parágrafo único; 199, §§ 1º e 2º; 201 e 202 da Lei Complementar Estadual n. 555, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, por clara afronta aos arts. 9º; 39, parágrafo único, inciso II, alínea b e 40, inciso I, da Constituição de Mato Grosso, com efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado desta decisão.” Em relação ao direito à percepção da aludida verba, ressalta-se que, em razão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 129, parágrafo único, da Lei 555/2014, no julgamento ADI 1000613-59.2019.8.11.0000, o Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é devido o pagamento do auxílio fardamento, quando vencido no período de vigência, ou seja, de sua publicação até o trânsito em julgado do acórdão.
Em relação à prova do dispêndio com à aquisição do fardamento, oportuno consignar que o tema foi objeto de incidência de uniformização de jurisprudência, julgado por esta Turma Recursal, fixando o seguinte entendimento: “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”.
A propósito: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – FAZENDA PÚBLICA – AUXÍLIOFARDAMENTO – PLEITO DO RECEBIMENTO DA VERBA – ANOS 2016, 2017 E 2018 – QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE À ÉPOCA – O RECEBIMENTO DA AJUDAFARDAMENTO INDEPENDE DECOMPROVAÇÃO DE GASTOS COM A AQUISIÇÃO – DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DA LEI ENTRE AS TURMAS RECURSAIS – PROVIMENTO. 1 - Uniformização do entendimento de que “Para o recebimento do auxíliofardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade decomprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”. 2 - Caso em que o acórdão recorrido não observa o entendimento uniformizado. 3 - Incidente de uniformização provido. (N.U 1007231-80.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 10/11/2022) Com efeito, mostra-se devido o pagamento da ajuda fardamento (anual) no importe de 30% (trinta por cento) referente aos anos de 2016 a 2019, com fulcro no artigo 129, da Lei Complementar n.º 555/2014, independente de prova do dispêndio com a aquisição da farda.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil e Súmula 01 da Fazenda Pública da Turma Recursal Única, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados no importe de 15% (quinze por cento) a ser calculado sob o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Aristeu Dias Batista Vilella Relator -
23/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 14:15
Conhecido o recurso de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.***.***/0008-10 (RECORRENTE) e não-provido
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24/11/2023 13:30
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:30
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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