TJMT - 1001492-97.2023.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/10/2024 15:26
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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11/11/2023 01:26
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/10/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 10:15
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 09:15
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:24
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:32
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 20:21
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:58
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 03:29
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001492-97.2023.8.11.0009.
EXEQUENTE: SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA EXECUTADO: AGROMINAS COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial entre as partes em epigrafe.
Aduz o exequente que a empresa executada se reconheceu devedora da dívida exequenda nos autos de n. 1002397-10.2020.8.11.0009, tendo as partes realizado acordo quanto ao seu integral pagamento, o que foi homologado por este Juízo e extinguido o feito com resolução do mérito.
Ocorre que a parte executada não cumpriu com o acordo estipulado, razão pela qual se justifica o presente cumprimento de sentença.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Deixo de aplicar o art. 10 do CPC, em respeito ao princípio da celeridade, bem como ante a impossibilidade de a parte exequente sanar o vício, em conformidade ao enunciado nº 03, da ENFAM.
Como cediço, dentre as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, está a utilização do processo sincrético, segundo o qual as fases de conhecimento, de liquidação de sentença e de execução desenvolvem-se nos mesmos autos.
Considerando a existência nesta comarca da ação de n. 1002397-10.2020.8.11.0009, a execução da sentença pretendida deve seguir naqueles autos.
Não obstante, o feito tenha sido extinto com resolução do mérito, isso não impede da parte solicitar o desarquivamento do feito e dar continuidade na execução, visto que o processo foi extinto nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, podendo retornar ao seu regular andamento em caso de descumprimento.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESARQUIVAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO DA RÉ PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
CABIMENTO.
I.
Não tendo havido a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento da obrigação, mas simples homologação do acordo entabulado e arquivamento do feito, não há falar em aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.143.471, bem como em ofensa à coisa julgada.
II.
Outrossim, não vinga a alegação de necessidade de ajuizamento de ação autônoma para a cobrança de diferenças relativas ao descumprimento do acordo, devendo este, até para fins de economia processual, ser noticiado nos próprios autos da ação em que homologado, na qual também deve ocorrer o pedido para o seu integral cumprimento.
AGRAVO DESPROVIDO.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015).
Sendo assim, o indeferimento da presente inicial é a medida imperativa.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, razão por que, nos termos do art. 924, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Descabe condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Transitada em julgado a sentença, ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo.
CUMPRA-SE - expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura eletrônica. (assinada digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
29/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 08:30
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 06:36
Decorrido prazo de SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001492-97.2023.8.11.0009.
EXEQUENTE: SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA EXECUTADO: AGROMINAS COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial entre as partes em epigrafe.
Aduz o exequente que a empresa executada se reconheceu devedora da dívida exequenda nos autos de n. 1002397-10.2020.8.11.0009, tendo as partes realizado acordo quanto ao seu integral pagamento, o que foi homologado por este Juízo e extinguido o feito com resolução do mérito.
Ocorre que a parte executada não cumpriu com o acordo estipulado, razão pela qual se justifica o presente cumprimento de sentença.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Deixo de aplicar o art. 10 do CPC, em respeito ao princípio da celeridade, bem como ante a impossibilidade de a parte exequente sanar o vício, em conformidade ao enunciado nº 03, da ENFAM.
Como cediço, dentre as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, está a utilização do processo sincrético, segundo o qual as fases de conhecimento, de liquidação de sentença e de execução desenvolvem-se nos mesmos autos.
Considerando a existência nesta comarca da ação de n. 1002397-10.2020.8.11.0009, a execução da sentença pretendida deve seguir naqueles autos.
Não obstante, o feito tenha sido extinto com resolução do mérito, isso não impede da parte solicitar o desarquivamento do feito e dar continuidade na execução, visto que o processo foi extinto nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, podendo retornar ao seu regular andamento em caso de descumprimento.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESARQUIVAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA.
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO DA RÉ PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
CABIMENTO.
I.
Não tendo havido a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento da obrigação, mas simples homologação do acordo entabulado e arquivamento do feito, não há falar em aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.143.471, bem como em ofensa à coisa julgada.
II.
Outrossim, não vinga a alegação de necessidade de ajuizamento de ação autônoma para a cobrança de diferenças relativas ao descumprimento do acordo, devendo este, até para fins de economia processual, ser noticiado nos próprios autos da ação em que homologado, na qual também deve ocorrer o pedido para o seu integral cumprimento.
AGRAVO DESPROVIDO.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015).
Sendo assim, o indeferimento da presente inicial é a medida imperativa.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, razão por que, nos termos do art. 924, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Descabe condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Transitada em julgado a sentença, ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo.
CUMPRA-SE - expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura eletrônica. (assinada digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
22/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 16:56
Indeferida a petição inicial
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01/08/2023 03:48
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001492-97.2023.8.11.0009.
EXEQUENTE: SEMENTES GASPARIM PRODUCAO COMERCIO IMP.E EXP.LTDA EXECUTADO: AGROMINAS COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Vistos.
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, tendo como partes as em epígrafe.
Vieram os autos para que fosse concedido o devido impulso oficial. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente pleiteia pelo cumprimento da r. sentença, na qual foi homologado o acordo colacionado ao id. 49501588 dos autos n° 1002397-10.2020.8.11.0009.
Ocorre que a presente demanda é devido ao processo de conhecimento que tramitou na Segunda Vara Cível desta comarca com n°. 1002397-10.2020.8.11.0009.
Contudo, nos termos do art. 516, II do CPC, aduz que, quando for ação de cumprimento de sentença, o juízo competente para julgar tal demanda é o que decidiu a causa no primeiro grau.
Assim, como o processo de conhecimento tramitou na Segunda Vara desta comarca, entende-se que, é o juízo competente para julgar a presente ação.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara desta Comarca de Colíder.
INTIME-SE.
PROCEDA a Serventia com as baixas e anotações de estilo.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data e assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
28/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
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28/07/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2023 14:37
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 14:32
Apensado ao processo 1002397-10.2020.8.11.0009
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28/07/2023 12:49
Declarada incompetência
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20/07/2023 13:30
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2023 10:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/07/2023 10:31
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 10:15
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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