TJMT - 1024915-10.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:08
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/12/2023 02:43
Decorrido prazo de PAMELA CARLA SOUZA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 18:26
Juntada de Alvará
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24/11/2023 05:37
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:48
Conclusos para decisão
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31/10/2023 10:42
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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11/10/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 12:23
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1024915-10.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: PAMELA CARLA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: VL CONSTRUTORA LTDA, CASA BRASILEIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA Visto etc.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por PÂMELA CARLA SOUZA SANTOS em desfavor de VL CONSTRUTORA LTDA e CASA BRASILEIRA NEGÓCIOS IMOBILIARIOS LTDA, na qual a autora pretende depositar judicialmente valor referente à parcela do financiamento celebrado entre seu ex-companheiro e as requeridas.
Verificado a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita, foi determinada sua intimação para manifestação nos termos do art. 10 do CPC (id. 123860366).
A parte autora peticionou confirmando os pedidos da inicial e solicitando a inclusão no polo passivo do BANCO DO BRASIL S/A, uma vez que as parcelas do financiamento são descontadas diretamente da conta corrente de seu ex-companheiro com o Banco do Brasil (id. 125026735).
E os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Consoante mencionado na decisão de id. 123860366, a presente demanda possui rito especial, sendo o meio pelo qual o devedor extinguirá a sua obrigação perante o credor, no caso de deste recusar-se a receber o pagamento, não tomar a iniciativa de recebê-lo ou ainda quando seu paradeiro for desconhecido, ou seja, faz-se pertinente ao adimplemento e extinção de obrigação (artigos 539 e seguintes do CPC).
Desta forma, a Consignação em Pagamento pressupõe a existência de relação jurídica material entre as partes, tendo em vista sua finalidade liberatória de pagamento da quantia ou da coisa consignada.
Contudo, carece de legitimidade a autora, pois não faz parte do negocio jurídico celebrado entre a requerida e seu ex-companheiro, inclusive, neste momento, inexistem nos autos comprovação da dita união estável, pois a autora postula o reconhecimento desta judicialmente (id. 125027908).
Logo, significa dizer que, não há documentação no feito a amparar o argumento da autora de que “junto com seu ex-companheiro realizou a aquisição do imóvel”.
E, segundo inteligência do art.18 do Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Além do mais, compete à autora, na ação consignatória, comprovar a injusta recusa do credor em receber o valor devido ou do obstáculo por aquele criado ao regular cumprimento da obrigação, entretanto, a credora não é obrigada a receber pagamento de pessoa estranha à relação jurídica, de modo que, não ficou demonstrada a injusta recusa no recebimento dos valores.
Inclusive, instada a manifestar quanto à inadequação da via eleita / ausência de interesse processual, a parte autora apenas pugnou pela adequação do polo passivo, afirmando que as parcelas do financiamento são descontadas diretamente da conta corrente de seu ex-companheiro com o Banco do Brasil.
Fato o qual somente evidência que as parcelas, as quais pretende consignar, em verdade estão sendo quitadas regularmente conforme o contrato celebrado entre terceiro e as rés.
Desta feita, mostra-se inviável o pedido de consignação em pagamento nos moldes indicados pela requerente, porquanto, não se presta a presente ação à readequação da dívida e/ou do contrato celebrado entre as partes, bem assim não é este juízo competente para processar e julgar pedidos referentes à eventual reconhecimento de união estável e partilha do bem.
Logo, impõe-se a extinção da ação sem apreciação do mérito, por ausência de interesse processual e inadequação da via eleita.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais haja vista a inexistência de contraditório.
Todavia, tendo em vista que lhe foi deferido a gratuidade da justiça (id. 123860366), a exigibilidade da condenação na sucumbência ficará suspensa, conforme o art. 98, § 3º do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com todas as baixas e anotações pertinentes.
P.
I.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
20/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/09/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 03:03
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1024915-10.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: PAMELA CARLA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: VL CONSTRUTORA LTDA, CASA BRASILEIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, proposta por PÂMELA CARLA SOUZA SANTOS, em desfavor de VL CONSTRUTORA LTDA e CASA BRASILEIRA NEGÓCIOS IMOBILIARIOS LTDA, na qual a autora pretende depositar judicialmente valor referente à parcela do financiamento celebrado entre seu ex-companheiro e as requeridas.
Ocorre que, a presente ação possui rito especial e é o meio pelo qual o devedor extinguirá a sua obrigação perante o credor, no caso de este recusar-se a receber o pagamento, não tomar a iniciativa de recebê-lo ou ainda quando seu paradeiro for desconhecido, ou seja, faz-se pertinente ao adimplemento e extinção de obrigação (artigos 539 e seguintes do CPC).
Desta feita, a Consignação em Pagamento pressupõe a existência de relação jurídica material entre as partes, tendo em vista sua finalidade liberatória de pagamento da quantia ou da coisa consignada.
Contudo, carece de legitimidade a autora, pois, não faz parte do negocio jurídico celebrado entre a requerida e seu ex-companheiro, inclusive, inexistem nos autos comprovação da dita união estável.
Logo, significa dizer que, não há documentação no feito a amparar o argumento da autora de que “junto com seu ex-companheiro realizou a aquisição do imóvel”.
E, segundo inteligência do art.18 do Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Lado outro, compete à autora, na ação consignatória, comprovar a injusta recusa do credor em receber o valor devido ou do obstáculo por aquele criado ao regular cumprimento da obrigação, entretanto, a credora não é obrigada a receber pagamento de pessoa estranha à relação jurídica, de modo que, não ficou demonstrada a injusta recusa no recebimento dos valores.
Nesse passo, a ação consignatória constitui modalidade especial de pagamento, não servindo para impor ao credor o pagamento do débito de forma diversa do avençado, no caso concreto, não tendo restado comprovada a recusa do credor é possível a extinção do feito por ausência de interesse processual.
Ante o exposto, e considerando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, CONCEDO o prazo de 15 dias para que a parte autora se manifeste quanto à extinção do feito sem julgamento do mérito ante a ausência de legitimidade ativa e/ou interesse processual (art. 485, VI, do CPC), nos termos do artigo 10 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, e façam os autos conclusos.
Sem prejuízo, CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e 99 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
20/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a PAMELA CARLA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*08-51 (REQUERENTE).
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20/07/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 12:24
Conclusos para decisão
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20/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
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19/07/2023 23:13
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2023 23:13
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/07/2023 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 23:13
Distribuído por sorteio
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19/07/2023 23:01
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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