TJMT - 1006179-09.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 01:12
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/03/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 16:18
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 08:56
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:28
Decorrido prazo de DENILSON DA CONCEICAO COSTA em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:14
Decorrido prazo de DENILSON DA CONCEICAO COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:12
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
24/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:20
Decorrido prazo de DENILSON DA CONCEICAO COSTA em 07/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:51
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 16:39
Juntada de Alvará
-
18/12/2023 09:09
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
DEFIRO o pedido para levantamento do valor depositado nos autos.
DEVERÁ o Sr.
Gestor certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores.
Com o levantamento, caso nada mais seja requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC).
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital.
MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito -
14/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:54
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo máximo de dez dias, manifeste sobre a petição do Id 135894487 e requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento, o que fica determinado desde já em caso de inércia.
CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital.
MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito -
01/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 19:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 19:21
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 17:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/11/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 13:38
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:51
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:51
Decorrido prazo de DENILSON DA CONCEICAO COSTA em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1006179-09.2023.8.11.0045.
REQUERENTE: DENILSON DA CONCEICAO COSTA REQUERIDO: OMNI FINANCEIRA S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DENILSON DA CONCEICAO COSTA em face de OMNI FINANCEIRA S.A.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINAR A título preliminar, a ré argui inépcia da inicial, em razão da procuração assinada pela parte Autora, que dá ao advogado poderes de representação em juízo, é genérica e ampla na concessão de poderes.
Analisando a procuração apresentada, opino por considerar o documento juntado pela parte autora e, por considerar o documento juntado pela parte autora e, por conseguinte, rejeitar a preliminar arguida pela ré.
Não visualizando questões de nulidades, passo ao julgamento meritório.
MÉRITO Alega, em síntese, a parte autora que contratou um empréstimo perante a empresa reclamada por meios eletrônicos, contudo, assevera que no bojo da contratação havia um contrato de seguro prestamista que não consentiu.
Assevera que as cobranças são indevidas, uma vez que jamais consentiu para o lançamento dos respectivos valores em sua conta, motivando a propositura da presente ação.
Pois bem.
Inicialmente é imperioso ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a contratação de seguro no bojo do contrato de financiamento caracteriza venda casada”, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico, mostrando-se devida à devolução dos valores cobrados indevidamente na forma simples.
No entanto, há casos em que o cliente consente para aquisição dos seguros contratados, devendo a questão ser analisada sempre a luz do caso concreto.
Nos termos definidos pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira), em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o encargo, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC Ademais, nos termos definidos pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira), em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o encargo, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC.
Restando constatada a ocorrência de pagamento indevido, é possível a restituição de valores, em sua forma simples, ante a ausência de comprovação da má-fé por parte da empresa Ré.
Nesse sentido; “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – RELATIVIZAÇÃO – MANEJO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ADMISSIBILIDADE – RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO ENTRE AS PARTES – TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO O SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO (RESP N. 1.578.553/SP) - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRECEDENTES DO STJ PELO SISTEMA REPETITIVO – - TEMA 958 - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – VENDA CASADA – RESP N. 1639259/SP – TEMA 972 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO É possível a revisão de cláusulas pactuadas quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor, admitindo-se a relativização do princípio pacta sunt servanda a fim de estabelecer o equilíbrio contratual.
O manejo de ação revisional prescinde de requisitos e visa manter o equilíbrio contratual, em respeito ao princípio da conservação dos contratos, não causando ofensa ao ato jurídico perfeito.
Quanto à tarifa de registro de contrato, o STJ admitiu o Resp nº 578,526/SP e a ele imprimiu o caráter representativo da controvérsia acerca da abusividade da cobrança quando inexistir comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado, além de estar ressalvada a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
De acordo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1639320/SP, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ele indicada”, porque além de configurar venda casada, é proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que retira do consumidor o direito de negociar um preço mais justo com outras seguradoras.
Nos termos definidos pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira), em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o encargo, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC.
Restando constatada a ocorrência de pagamento indevido, em sede de liquidação de sentença, é possível a restituição de valores, em sua forma simples, ante a ausência de comprovação da má-fé por parte da instituição bancária. (N.U 1006079-96.2017.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/03/2021, Publicado no DJE 13/04/2021)” (Destaquei).
No tange ao dano moral, está bem evidenciada nos autos a ocorrência de um contrato para prestação de serviço numa relação de consumo definido no CDC, imperioso, portanto, que haja uma contraprestação de forma adequada, o que não ocorreu.
Analisando os fatos e a prova documental carreada aos autos, infere-se que a Requerida agiu com negligência sem as cautelas devidas, de sorte a causar severos transtornos e constrangimentos pela desídia para com o consumidor.
O procedimento, denotando falha na prestação do serviço, indubitavelmente ultrapassa a barreira do suportável pelo cidadão comum.
A figura do dano moral é apenas uma consequência lógica e inevitável da sucessão de incômodos causados pela conduta da Requerida, pela quebra da paz social do Requerente.
Tal situação, por si só, já é um fator determinante do dever de indenizar, posto que violado o princípio constitucional descrito no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, como se vê: “Art. 5º - X - “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial que, em se tratando de dano moral puro, como é o caso em tela, não é necessária a comprovação de sua extensão, bastando, para caracterizá-lo, a demonstração do nexo causal entre o evento danoso e a culpa, o que, a meu ver, restaram devidamente caracterizados.
No que pertine ao “quantum” a ser indenizado, entendo que o mesmo deve ser fixado levando-se em consideração as peculiaridades de cada caso e o abalo efetivamente sofrido, de modo a evitar enriquecimento ilícito.
Tudo em respeito ao princípio da razoabilidade.
Destarte, entendo que, levando-se em conta o caráter sancionatório da medida, os valores envolvidos, bem como demais circunstancias em que os fatos se desenvolveram, revela-se razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, ao qual apresenta-se moderado e suficiente a fim de satisfazer o desgaste suportado pela autora e evitar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Por todo o exposto e por tudo o mais que consta nos autos, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados à exordial para; DECLARAR a inexistência dos débitos referentes ao “SEGURO PRESTAMISTA/PRÊMIO SEGURO PRESTAMISTA”, devendo a instituição financeira reclamada proceder com a devolução do valor R$ R$ 467,87 (quatrocentos sessenta sete reais e oitenta sete centavos), em sua forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (arts. 404 e 405 CC), e ainda, CONDENAR a parte Reclamada a pagar indenização por danos morais ocasionados à parte autora no valor de R$ 2.000 (dois mil reais), valor com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (arts. 404 e 405 do CC) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data de publicação desta sentença (súmula 362 STJ).
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Lauriane A.
Pinheiro Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no Sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
31/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 13:50
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 09:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 04:51
Decorrido prazo de DENILSON DA CONCEICAO COSTA em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE AVENIDA BRASIL, 3183, TELEFONE: (65) 3548-2100, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 E INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID.
XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MELISSA DE LIMA ARAUJO PROCESSO n. 1006179-09.2023.8.11.0045 Valor da causa: R$ 20.467,87 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DENILSON DA CONCEICAO COSTA Endereço: Av Tocantins, 1616, cidade nova, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 POLO PASSIVO: Nome: OMNI FINANCEIRA S.A.
Endereço: AV.
SÃO GABRIEL, 555, 5 ANDAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01435-001 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, acima qualificada, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA Data: 23/08/2023 Hora: 16:20 · AINDA, O LINK PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS PODERÁ SER OBTIDO DIRETAMENTE NO PROCESSO NO SISTEMA PJE OU SOLICITADO, COM ANTECEDÊNCIA, VIA WHATSAPP, PELOS TELEFONES: (65) 99207-0169 ou (65)3548-2108 E 65 3548-2120. e-mail: [email protected] deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência; CERTIFICO que o link de acesso para as audiências de conciliação do Especial de Lucas do Rio Verde-MT foi unificado, razão pela qual, doravante, o acesso à audiência, que fica mantida na data e horário anteriormente designada, deverá ser feito por meio do LINK ÚNICO PARA AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTVlZGUyOWItMjY3Zi00ZTFlLThjZmItZjFmYjIyOGYzMmQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22864f2619-25bf-4258-ad51-09f050346c2a%22%7d Ademais, o acesso também poderá ser efetuado, via celular, com a leitura de QRCode.b ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
LUCAS DO RIO VERDE, 26 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
26/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/07/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:13
Audiência de conciliação designada em/para 23/08/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
26/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
CONSIDERANDO O ART. 2º DA ORDEM DE SERVIÇO Nº 002/2019/JEC, INTIMO A PARTE AUTORA, PARA JUNTAR NOS AUTOS O COMPROVANTE DE ENDEREÇO NO NOME DO AUTOR, NO PRAZO DE 10 DIAS, COM uma RESSALVA EXPRESSA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CASO NÃO SEJA SANADA A ANOMALIA. -
20/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006806-67.2020.8.11.0002
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Alex Vieira de Arruda
Advogado: Joao Marcos Gomes Rosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/06/2020 00:00
Processo nº 0000096-32.2002.8.11.0044
Fazenda Nacional
Regino Importacao e Comercio de Veiculos...
Advogado: Homero Amilcar Nedel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/02/2002 00:00
Processo nº 1000889-86.2016.8.11.0003
Banco Bradesco S.A.
Francisco Valdelino Ferreira dos Santos
Advogado: Marli Terezinha Mello de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/06/2016 15:00
Processo nº 1006512-78.2023.8.11.0006
Diego Santiago Vieira de Brito
Banco Bmg S.A.
Advogado: Diego Santiago Vieira de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2023 15:03
Processo nº 0013941-53.2008.8.11.0002
Tessarolo Comercial LTDA - ME
Tessarolo Comercial LTDA - ME
Advogado: Rafaela Vitoria Mendes Volcov
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/12/2008 00:00