TJMT - 1040905-78.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 16:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/10/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 12:13
Recebidos os autos
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13/12/2022 12:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 04:52
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 04:52
Decorrido prazo de CLERIA APARECIDA VETALINA SCOLARI em 30/11/2022 23:59.
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10/11/2022 04:05
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040905-78.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CLERIA APARECIDA VETALINA SCOLARI REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Na presente reclamação, designada a sessão de conciliação, a parte Reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade (ID. 102859126). É o relatório.
Fundamento e decido.
O decreto de extinção é medida de rigor.
De efeito, conforme constou do termo da audiência de conciliação, a parte Reclamante não se fez presente, conquanto regularmente intimada, bem como não apresentou justificativa válida para sua ausência.
A consequência é a extinção do processo.
Com efeito, os preceitos contidos nos artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: “NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído.” (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02.1997). – destaque não original.
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como consequência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215 – cremos que houve equívoco ao grafar “demandado”, pois claramente o autor refere-se ao autor da demanda) Posto isso, com fundamento no art. 51, I, da lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Em observância ao Enunciado 28 do FONAJE, condeno a parte requerente ao pagamento de custas processais.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
08/11/2022 21:20
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 21:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/11/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 19:25
Conclusos para decisão
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01/11/2022 19:25
Recebimento do CEJUSC.
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01/11/2022 19:25
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/11/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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01/11/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 13:55
Recebidos os autos.
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31/10/2022 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/10/2022 15:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/09/2022 04:06
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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04/09/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:25
Audiência Conciliação juizado designada para 01/11/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/08/2022 06:27
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 15:24
Decorrido prazo de CLERIA APARECIDA VETALINA SCOLARI em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 17:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/08/2022 03:36
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:43
Audiência Conciliação juizado cancelada para 04/08/2022 18:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/07/2022 04:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/07/2022 12:50
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 02:34
Publicado Citação em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 01:54
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040905-78.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CLERIA APARECIDA VETALINA SCOLARI REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos, etc.
Trata-se de “RECLAMANTE”, ajuizada por CLERIA APARECIDA VETALINA SCOLARI contra ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS, segundo cadastrado no sistema eletrônico pertinente.
Aponta a parte reclamante que é usuária dos serviços prestados pela empresa requerida por meio da unidade consumidora sob a matrícula n. 57253-5, onde sempre honrou com suas obrigações em dia.
Contesta as fátuas de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, nos valores de R$ 100,42 (cem reais e quarenta e dois centavos) e R$ 903,07 (novecentos e três reais e sete centavos), muito acima de sua média de consumo de 10m³ e de pagamento, no valor de R$ 35,40 (trinta e cinco reais e quarenta centavos).
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte promovente, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) Seja acolhido o PEDIDO LIMINAR para que a empresa reclamada se abstenha de interromper a ligação de água do reclamante, bem como se abstenha de incluir o nome do reclamante na lista de devedores dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária por dia de atraso, a ser arbitrada por V.
Exa.” (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece acolhimento.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, explicita que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Na hipótese, identifico a probabilidade do direito deduzido, notadamente pelo fato de que os documentos encartados junto a inicial dão suporte às suas alegações, já que pode-se verificar através do histórico de consumo juntado no ID. 87828846 que o consumo de agua dos meses anteriores estão bem abaixo da fatura contestada, com média em torno de 10m3, enquanto que as faturas contestadas referente ao período de contestado apresentam consumo acima de 40 m3, com valores de R$ 903,07 (novecentos e três reais e sete centavos) , muito acima da média da autora.
Justificado, também, o receio da ineficácia do provimento final, visto que a parte requerente pode vir a ter o seu fornecimento de água interrompido e não restabelecido, diante do não pagamento das faturas contestadas, cujo adimplemento, ainda, não foi efetuado.
Ademais, como cediço, nesta fase processual, não há outros elementos documentais disponíveis à parte promovente que poderiam contribuir com suas alegações, razão pela qual, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, é razoável, neste momento, presumir os fatos a seu favor.
Dessa forma, conjecturável a existência de alguma irregularidade e, consequentemente, há probabilidade do direito na medida pretendida, pelo menos por ora.
Além disso, as declarações da parte autora, na hipótese, à míngua de outras provas em contrário, merecem crédito, o que autoriza a antecipação da tutela específica, para que não ocorra dano de difícil reparação.
O perigo de dano é patente, porquanto trata-se de serviço essencial, bem como evidente a obrigação de fornecimento adequado do serviço, consoante o disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Nesse ponto, mister se faz repetir que a parte reclamante, ante o não pagamento dos boletos “sub iudice”, dantes especificados, possivelmente terá o seu fornecimento de água interrompido e suspenso, motivo do manifesto perigo de dano, causando diversos transtornos ao usuário, pois, como dito alhures, trata-se de serviço público essencial.
Por outro aspecto, não se pode impor ao consumidor conviver com a falha na prestação dos serviços por vários meses, ou até anos, no aguardo da prestação jurisdicional definitiva, ainda mais em se tratando de serviço essencial no desempenho das atividades cotidianas.
Também o restritivo de crédito ocasiona risco de dano, pois, uma vez negativada a dívida em seu nome, a parte requerente fica impedida de realizar transações comerciais a prazo e de obter empréstimos e financiamentos no mercado financeiro.
De qualquer maneira, as medidas pleiteadas, quais sejam, para suspender as faturas ora questionadas, bem como evitar de interromper o serviço na unidade consumidora utilizada pela parte autora, não trarão nenhum prejuízo à empresa promovida, visto que tais determinações não representam perigo de irreversibilidade, já que essas providências poderão ser efetivadas, normalmente, após a sentença ou mesmo antes, à vista de documentos oferecidos pela parte reclamada, situação em que não se aplica o óbice do § 3.º do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, porque preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência antecipada, para determinar que a parte promovida, na forma postulada: ABSTENHA-SE de suspender o serviço de abastecimento de água à residência da parte reclamante, Matrícula 57253-5, localizada na Rua C-3, Qd 12, Casa 401 – Bairro Nossa Senhora Aparecida, nesta cidade, em relação as faturas debatidas nesta lide (12/2021 e 01/2022). conforme dantes relatado, até o deslinde desta demanda ou ulteriores deliberações.
Impõe registrar que a presente decisão não exime a parte reclamante de realizar o adimplemento das demais obrigações provenientes do serviço de fornecimento de água, mas tão só suspende a cobrança dos valores referentes ao período objeto da demanda (janeiro/2021 e janeiro/2022).
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, servindo como mandado/ofício.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:48
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2022 15:42
Conclusos para decisão
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20/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:42
Audiência Conciliação juizado designada para 04/08/2022 18:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/06/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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