TJMT - 1006508-41.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:08
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/08/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 16:24
Devolvidos os autos
-
26/07/2024 16:24
Processo Reativado
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26/07/2024 16:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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26/07/2024 16:24
Juntada de acórdão
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26/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:24
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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26/07/2024 16:24
Juntada de intimação de pauta
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26/07/2024 16:24
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2024 18:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/05/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO BARROS DE PAULA em 07/05/2024 23:59
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22/04/2024 01:33
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2024 14:54
Conclusos para decisão
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09/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 07:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 1006508-41.2023.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS, ajuizada por MARCOS APARECIDO BARROS DE PAULA em desfavor de a BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando, em síntese, que a Requerida inseriu seu CPF no cadastro de inadimplentes no valor de R$106,28 (cento e seis reais e vinte e oito centavos), incluída junto aos órgãos protetivos desde a data de 31/05/2023, contudo, afirma que não possui débito com a Requerida.
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada.
No tocante a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, o deferimento é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas possuem melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Passo ao julgamento do mérito.
Em apreciação aos elementos e circunstâncias que permeia a presente lide, tenho que assiste razão à parte autora. É cediço que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual tem por objetivo primordial proteger e defender o consumidor, suprindo sua hipossuficiência, norma esta considerada de ordem pública e de interesse social, em atenção a previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Neste ínterim, em obediência ao instituto da inversão do ônus da prova, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
No caso em tela, a Requerida aduz que é forçosa a legação autoral que nunca formalizou contrato algum com o banco, uma vez que foi identificado na base de dados desta Instituição Financeira, a contratação do CREDITO PESSOAL contrato nº 320000051920.
Contudo, em que pese a argumentação da Requerida quanto a importância dos meios tecnológicos na sociedade moderna, o fato é que ainda assim exige-se o mínimo de procedimento formal nos atos de contratações, mesmo que por meio virtual: áudio, solicitação de migração entre outros.
As telas sistêmicas são documentos frágeis, uma vez que realizada de forma unilateral, conforme precedente da Turma Recursal TJMT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em telas sistêmica com alguns dados, que conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são documentos unilaterais desprovidos de qualquer valor probatório.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, o débito vinculado a este contrato é inexigível.
Reconhecendo a inexigibilidade do débito, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Via de consequência, imperioso afastar a condenação de litigância de má-fé imposta.
Recurso conhecido e provido. (TJMT.
Recurso Inominado 1001410-51.2018.8.11.0006.
Rel.
Marcelo Sebastião Prado De Moraes.
Julgamento 24.10.2019).
Friso que o banco requerido colaciona APENAS foto que aduz ser de uma biometria facial de um suposto aceite contratual.
Todavia, a biometria facial, sem os respectivos laudos de validade (aceites) NÃO É VALIDA, não sendo juntado pelo Requerido aceite do contrato colacionado, bem como não se observa a existência de uma cédula de crédito bancária com o termo “assinado digitalmente” para que pudesse confirmar a anuência da parte autora.
Dessa maneira, não tendo a Requerida se desincumbido de provar a contratação e a legalidade da cobrança, e consequente restrição, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
No que tange ao pleito de reparação por danos morais, a inscrição indevida do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, é causa que enseja a condenação.
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua existência (STJ AgRg no AREsp 179.301/SP).
Sem olvidar que o mero aborrecimento não é o caso dos autos.
Assim, em sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) Declarar a inexistência do débito discutido nos autos e a consequente nulidade do apontamento junto aos órgãos de proteção ao créditos; b) Condenar a Reclamada a pagar à parte Reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data. c) Determinar à parte autora que restitua à requerida o valor recebido via TED referente ao contrato.
Ressalto que, eventual desconto da conta da autora referente a este empréstimo deverá ser abatido do valor a ser restituído.
Por fim, por corolário lógico, a improcedência do pedido de litigância de má-fé é medida que se impõe.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
15/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 12:14
Juntada de Projeto de sentença
-
15/02/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 14:08
Recebimento do CEJUSC.
-
22/11/2023 15:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/11/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 19:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/11/2023 15:42
Recebidos os autos.
-
01/11/2023 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/10/2023 09:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:58
Decorrido prazo de MARCOS APARECIDO BARROS DE PAULA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:34
Publicado Citação em 18/10/2023.
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18/10/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 04:34
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ CÁCERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006508-41.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 10.106,28 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCOS APARECIDO BARROS DE PAULA Endereço: RUA J, S/N, CASA 14, RESIDENCIAL AEROPORTO, CÁCERES - MT - CEP: 86501-93 POLO PASSIVO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV.
PRES.
JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, ., VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DAIENE VAZ CARVALHO GOULART FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para comparecer à Audiência de Conciliação designada nos autos do processo em epígrafe, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA conforme dados abaixo.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 01 - JEC CÁCERES Data: 14/11/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
CÁCERES, 16 de outubro de 2023. -
16/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 13:35
Audiência de conciliação redesignada em/para 14/11/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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14/09/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2023 23:59.
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23/08/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006508-41.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:MARCOS APARECIDO BARROS DE PAULA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NATALIA BISELLI CORDEIRO POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 23/01/2024 Hora: 15:30 , no endereço: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 26 de julho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 14:45
Audiência de conciliação designada em/para 23/01/2024 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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26/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
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26/07/2023 14:42
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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