TJMT - 1021097-47.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:53
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2025 23:59
-
25/07/2025 14:34
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 14:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTEFANI ROSA MADUREIRA em 17/06/2025 23:59
-
27/05/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2025 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2025 17:48
Expedição de Mandado
-
25/05/2025 17:46
Expedição de Mandado
-
25/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 17:43
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/02/2025 17:50
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:56
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2024 23:59
-
27/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 19:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTEFANI ROSA MADUREIRA em 13/05/2024 23:59
-
28/04/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 01:35
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 07:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 136772021. -
13/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 07:02
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2023 23:05
Expedição de Mandado
-
05/10/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1021097-47.2023 Vistos, etc...
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente ação de Busca e Apreensão em desfavor de ESTEFANI ROSA MADUREIRA, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de busca e apreensão liminar, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Considerando-se a documentação juntada que comprova a mora do devedor, defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Nos termos do § 10 do artigo do Decreto-lei n. ° 911/69, com a redação dada pela Lei n 10.931 de 02 de agosto de 2004, "cinco dias após execução da liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No prazo acima mencionado, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
De outro norte, fica terminantemente proibido o deslocamento do veículo da sede do Juízo até esgotado o prazo acima consignado.
O descumprimento desta determinação ensejará a instauração de procedimento criminal contra o fiel depositário, sem prejuízo da fixação de astreintes até a efetiva restituição do bem a quem de direito.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de (15) quinze dias, da execução da liminar (com a redação dada pela Lei 10.931/04).
Faça consignar que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §20, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 40 com redação dada pela Lei n. ° 10.931/04).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 03 de outubro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
03/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 08:39
Decisão interlocutória
-
02/10/2023 19:44
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 19:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 01:50
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:50
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:50
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:50
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:36
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:36
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:23
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1021097-47.2023 Ação: Busca e Apreensão Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Ré: Estefani Rosa Madureira.
Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de ESTEFANI ROSA MADUREIRA, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de citação, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Considerando o teor do despacho de (id.124288512), hei por bem em determinar a intimação da parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, emende a inicial, carreando aos autos documentos comprobatórios da mora da ré, eis que a notificação de (id.124175687, pág.02) não preenche os requisitos legais, bem como, não comprova a mora da parte ré, nos termos do art.320 do CPC e §2º do art. 2º e art. 3º, ambos do Decreto-Lei nº911/69, sob pena de extinção nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 01:42
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1021097-47.2023.8.11.0003 Ação: Busca e Apreensão Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Ré: Estefani Rosa Madureira.
Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de ESTEFANI ROSA MADUREIRA, com qualificação nos autos, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de liminar, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, indefiro o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça, eis que não preenchidos os requisitos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Lado outro, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção, nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil e observando-se os Provimentos nº40/2014/CGJ, nº80/2014/CGJ nº88/2014/CGJ: a)trazendo aos autos documentos comprobatórios da mora da ré, eis que a notificação de (Id.124175687, pág.02) não preenche os requisitos legais, tal como, não comprova a mora da parte ré, nos termos do art.320 do CPC e §2º do art. 2º e art. 3º, ambos do Decreto-Lei nº911/69; b)recolhendo as custas e taxas judiciárias, bem como, comprovando seu recolhimento nos autos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil e §2º do art.2º do Provimento nº22/2016-CGJ.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 25 de julho de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
26/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 08:28
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 08:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/07/2023 08:28
Distribuído por sorteio
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25/07/2023 08:21
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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