TJMT - 1006896-47.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 04:23
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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20/09/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos
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17/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 18:31
Expedição de Outros documentos
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17/09/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 01:24
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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05/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos
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02/06/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
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25/06/2024 15:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/06/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
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26/01/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 01:16
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1006896-47.2023.8.11.0004.
AUTOR(A): CENTERLAB LABORATORIO LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de cobrança movida por CENTERLAB LABORATORIO LTDA, em face do MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Presentes os pressupostos de existência e regularidade do processo, nos moldes dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
Considerando que o Município é ente público e costumeiramente não realiza audiência de conciliação, verifica-se que esta estaria prejudicada, afetando a parte autora da demanda, bem como o trâmite processual, por isso, deixo de marcar a audiência conciliatória.
Cite o Requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação aos pedidos iniciais, conforme o disposto nos artigos 238 e 242, § 3º, bem como 183, todos do Código de Processo Civil.
Anote-se que o prazo iniciará nos termos que dispõe os artigos 231, II do Código de Processo Civil c/c o artigo 335, III, Código de Processo Civil.
Cite-se.
Cumpra-se BARRA DO GARÇAS, 23 de outubro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
03/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2023 17:24
Decisão interlocutória
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27/10/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 12:54
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 12:52
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1006896-47.2023.8.11.0004.
AUTOR(A): CENTERLAB LABORATORIO LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS
Vistos.
Com amparo no art. 98, §6º do CPC, concedo o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes iguais e sucessivas.
Intime-se a parte autora para o pagamento da 1ª parcela em 15 (quinze) dias.
As demais devem ser pagas mensalmente, de forma sucessiva.
O inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das demais, acarretando a extinção do processo.
Com manifestação, conclusos para análise da inicial.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS/MT, 6 de setembro de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
07/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
07/09/2023 16:09
Decisão interlocutória
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07/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1006896-47.2023.8.11.0004.
AUTOR(A): CENTERLAB LABORATORIO LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança movida por CENTER LAB LABORATÓRIO LTDA em face do MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS-MT.
Da análise dos termos da inicial e dos documentos que a acompanham, verifica-se que o pleito da autora quanto a concessão do direito de litigar sob o palio da justiça gratuita, por ora, não comporta acolhimento.
Em que pese o art. 99, §3º, do NCPC contentar-se com a mera afirmação da parte para poder litigar dispensada do recolhimento de custas e despesas processuais, referido dispositivo merece releitura à luz da CRFB/88.
Com efeito, nos termos do art. 5º, LXXIV do Texto Magno, Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, hipótese não divisada no caso vertente.
Ora, no caso presente, não bastassem as asserções vagas do pedido de litigar sob o pálio da justiça gratuita, o requerimento se funda no fato de que a autora, uma pessoa jurídica, seria estudante, sendo, portanto, totalmente dissociado do caso em apreço.
Ademais, inexistem elementos que demonstrem o cabimento do benefício no caso em tela, sendo imperioso destacar que a presunção de hipossuficiência se defere tão somente em favor da pessoa física.
Posto isso, com esteio no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, por ora, INDEFERE-SE a gratuidade da justiça.
Sem prejuízo, faculta-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme preceitua os artigos 99, §2º, e 321 do Código de Processo Civil, devendo acostar ao feito documentos que comprovem a necessidade do benefício ou recolha custas e taxas judiciais no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 13 de julho de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
20/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 16:05
Decisão interlocutória
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10/07/2023 12:34
Conclusos para decisão
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10/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
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07/07/2023 18:52
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2023 18:52
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/07/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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